TJAC - 1000149-04.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:01
Juntada de Petição de parecer
-
27/02/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 08:47
Ato ordinatório
-
24/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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19/02/2025 18:35
Prejudicado o recurso
-
17/02/2025 19:56
Em Julgamento Virtual
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17/02/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:25
Transitado em Julgado em "data"
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12/02/2025 17:48
Pedido de inclusão
-
12/02/2025 06:16
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 06:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:40
Juntada de Informações
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07/02/2025 13:00
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 07:55
Ato ordinatório
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07/02/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000149-04.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Cruzeiro do Sul - Impetrante: Ermeson Alfaia da Silva - Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Proteção à Mulher e Execuções Penais de Cruzeiro do Sul - - PLANTÃO JUDICIÁRIO Decisão Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Ermeson Alfaia (OAB/AC nº 64.376), em favor de Cleiton Severa Pereira, qualificada nestes autos, fundamentado nos art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e arts. 647 a 648, inciso I, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Cruzeiro do Sul-AC.
Narrou o Impetrante que, "O paciente foi preso em Florianópolis em decorrência de uma ordem de prisão exarada no processo nº 9001033-64.2020.8.01.0001 (SEEU), fundamentada em uma suposta falta grave, qual seja, a não comunicação de sua mudança e a dificuldade de citação no processo de execução.
Durante o processo de conhecimento, o paciente esteve presente e participou de todos os atos processuais para os quais foi chamado, demonstrando plena colaboração e respeito às determinações judiciais.
Contudo, na fase de execução, a citação do paciente não ocorreu por motivos alheios à sua vontade. É importante ressaltar que, à época, o paciente residia na mesma cidade onde o julgamento foi realizado, possuía o mesmo número de telefone e a cidade em questão é de pequeno porte, o que facilita a localização de qualquer indivíduo fl. 2.
Verberou que, A mudança de estado do paciente ocorreu unicamente porque ele não foi informado sobre a condenação, mas ele sempre manteve seus dados atualizados nos órgãos competentes.
A falta de informação sobre a condenação e a consequente mudança de estado não podem ser imputadas ao paciente como uma tentativa de esquiva ou fuga da responsabilidade penal.
Pelo contrário, o paciente sempre demonstrou boa-fé e disposição em colaborar com a Justiça.
Ademais, é necessário destacar que a pena imposta ao paciente foi de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
Considerando a natureza da pena e as circunstâncias do caso, o regime inicial de cumprimento da pena não seria o fechado.
O paciente nunca se esquivou de suas responsabilidades penais e não é justo que a pena seja agravada por motivos que não lhe podem ser imputados" fl. 2.
Frisou que O paciente é o único responsável pelo sustento de sua família e exerce uma profissão lícita como motorista de Uber.
Ele apresentou uma ficha criminal limpa, o que reforça sua boa conduta e surpreende ainda mais a decretação da prisão.
A prisão do paciente causa séria prejuízos à sua família, que depende exclusivamente de sua renda para sobreviver.
Diante do exposto, é imperativo que se reconheça a boa-fé do paciente ao longo de todo o processo.
A ordem de prisão deve ser revogada para garantir que ele possa continuar cumprindo suas obrigações familiares e profissionais enquanto responde aos termos da execução penal.
A manutenção da prisão em tais circunstâncias configura uma penalização desproporcional e injusta para alguém que sempre buscou cooperar com a Justiça e cumprir suas responsabilidades legais fl. 2 Discorreu que "A prisão do paciente foi decretada com base em uma suposta falta grave, que não se sustenta, pois o paciente sempre atualizou seus dados nos órgãos competentes e não foi citado na fase de execução por motivos alheios à sua vontade.
A prisão preventiva deve ser medida excepcional e não se justifica no caso concreto, conforme o artigo 282, §6º do Código de Processo Penal.(...) Ademais, a falta de citação na fase de execução não pode ser imputada ao paciente, uma vez que ele residia na mesma cidade do julgamento e mudou-se de estado apenas por não ter sido informado da condenação.
Portanto, não há elementos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, uma vez que o paciente não agiu com dolo ou intenção de se furtar à aplicação da lei" fl. 3.
Acrescentou Conforme dispõe o artigo 118 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), a regressão de regime deve ser aplicada apenas em casos de descumprimento deliberado das condições impostas o condenado.
O caput do referido artigo estabelece que "a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o condenado apresentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão." No caso em tela, verifica-se que o paciente sempre participou de todos os atos processuais na fase de conhecimento, demonstrando seu comprometimento e boa-fé em colaborar com a Justiça.
A ausência de citação na fase de execução não pode ser imputada ao paciente, uma vez que ele residia na mesma cidade do julgamento e sempre atualizou seus dados nos órgãos competentes.
A mudança de estado ocorreu apenas porque ele não foi informado da condenação, o que evidencia que não houve qualquer intenção de se furtar à aplicação da lei fls. 8/9.
Frisou que A pena imposta ao paciente, de 2 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão, além do pagamento de 30 dias-multa, não justifica a imposição de regime fechado.
A manutenção da prisão preventiva do paciente viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos no artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal, que assegura que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
O princípio da proporcionalidade exige que as medidas adotadas pelo Estado sejam adequadas, necessárias e proporcionais aos fins que se pretende alcançar.
No caso em tela, a imposição de regime fechado para o cumprimento da pena é desproporcional, considerando que o paciente sempre colaborou com a Justiça, participou de todos os atos do processo de conhecimento e não foi citado na execução por motivos alheios à sua vontade.
Além disso, ele atualizou seus dados nos órgãos competentes e mudou de estado apenas por não ter sido informado da condenação fl. 11.
Ressaltou que A razoabilidade, por sua vez, exige que as decisões judiciais sejam tomadas com base em critérios racionais e justos.
A manutenção da prisão preventiva do paciente, que é o único responsável pelo sustento de sua família e exerce profissão lícita como motorista de Uber, configura uma medida excessiva e desarrazoada.
A pena imposta ao paciente não é de natureza grave a ponto de justificar a privação de sua liberdade em regime fechado.
Portanto, a manutenção da prisão preventiva do paciente afronta os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a pena imposta não justifica o regime fechado, configurando uma medida excessiva. É imperativo que seja revogada a ordem de prisão, garantindo-se ao paciente o direito de cumprir sua pena em regime mais brando, conforme previsto na legislação brasileira fls. 11/12.
Explanou que O paciente, conforme demonstrado, é o único responsável pela manutenção de sua família e exerce profissão lícita como motorista de Uber, o que é corroborado por sua ficha criminal limpa.
A prisão preventiva, neste contexto, revela-se desproporcional e desnecessária, especialmente quando se considera a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal. (...) Considerando a condição do paciente como arrimo de família e sua ocupação lícita, é mais adequado substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, garantindo assim a continuidade do sustento familiar sem comprometer a ordem pública.
A aplicação dessas medidas atende ao princípio da proporcionalidade e assegura que o paciente continue a exercer sua atividade profissional, essencial para a manutenção de sua família.
Portanto, diante da ausência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é a medida mais justa e adequada ao caso em tela fls. 15/16.
Transcreveu dispositivos legais, doutrina e jurisprudência.
Ao final, postulou fl. 21: " 1.
A concessão da ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão do paciente, considerando que a falta de comunicação de sua mudança não se deu por sua vontade e que ele sempre manteve seus dados atualizados nos órgãos competentes. 2.
A suspensão da ordem de prisão até o julgamento final deste Habeas Corpus, permitindo que o paciente responda ao processo em liberdade. 3.
A manutenção do regime inicial de cumprimento de pena, sem regressão, uma vez que o paciente não se esquivou de suas responsabilidades e sempre esteve à disposição da Justiça." À inicial acostaram documentos fls. 22/41. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importante consignar que a possibilidade de conceder liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação de suposto constrangimento, não se encontra prevista em lei, mas em uma criação jurisprudencial, hoje aplicada no âmbito de todos os tribunais brasileiros.
Guilherme de Souza Nucci ensina: "A primeira liminar ocorreu no Habeas Corpus 27.200, impetrado no Superior Tribunal Militar por Arnoldo Wald em favor de Evandro Moniz Corrêa de Menezes, dada pelo Ministro Almirante de Esquadra José Espíndola, em 31 de agosto de 1964; logo, em pleno regime militar." Nas palavras de Tourinho Filho: "Uma das mais belas criações da nossa jurisprudência foi a de liminar em pedido de habeas corpus, assegurando de maneira mais eficaz o direito de liberdade." Nesse sentido, sem querer adentrar ao meritum causae, até porque a via constitucional eleita não autoriza, após uma superficial análise das peças acostadas pela Impetrante, tenho que, ao menos de plano, a decisão que decretou a segregação cautelar do Paciente encontra-se revestida dos requisitos legais.
Assim, não há, no âmbito de cognição sumária, como vislumbrar a presença dos pressupostos autorizadores para concessão da liminar.
Portanto, a controvérsia, embora relevante, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo Colegiado.
Posto isso, indefiro a liminar pleiteada.
Requisitem-se as informações da autoridade apontada coatora, servindo esta decisão como ofício, a teor do art. 271 do Regimento Interno deste Tribunal.
Abra-se vista à Procuradoria de Justiça - art. 273 do Regimento Interno deste Sodalício.
Intime-se o Impetrante para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se nos termos do art. 93, § 1º, inciso I, e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Redistribua-se os autos no próximo dia útil.
Publique-se.
Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Ermeson Alfaia da Silva (OAB: 64376A/SC) - Via Verde -
05/02/2025 09:00
Juntada de Informações
-
05/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 08:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
-
05/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
-
03/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
-
03/02/2025 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/02/2025 09:47
Transferência de Processo - Saída
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03/02/2025 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
-
02/02/2025 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
02/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 15:29
Distribuído por prevenção
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02/02/2025 15:25
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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