TJAC - 0706422-90.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:13
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/06/2025 05:45
Juntada de Petição de Apelação
-
23/05/2025 11:37
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUÍSA VANESSA DE ARAÚJO (OAB 18581/RN), ADV: TULIO MANUEL MAIA GUIMARÃES (OAB 18948RN), ADV: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP) - Processo 0706422-90.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: B1Jimmy Monnerat AmorimB0 - RECLAMADO: B1Microsoft Informática LtdaB0 - Sentença fls. 201: ...Vislumbra-se que a embargante busca, na verdade, rediscutir a questão.Nesse caso, este não é o instrumento adequado, uma vez que em caso de inconformismo quanto à sentença prolatada deve interpor recurso.
Diante disso, rejeito os intitulados embargos declaratórios.
Sem honorários, de acordo com o artigo 55, da LJE.
P.
R.
I. -
22/05/2025 08:32
Expedida/Certificada
-
14/05/2025 12:35
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:34
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), Tulio Manuel Maia Guimarães (OAB 18948RN), Luísa Vanessa de Araújo (OAB 18581/RN) Processo 0706422-90.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Jimmy Monnerat Amorim - Reclamado: Microsoft Informática Ltda - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá a parte reclamante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca dos embargos apresentados pelo reclamada (p. 173-183). -
24/03/2025 12:48
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 09:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/03/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 05:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 09:36
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), Tulio Manuel Maia Guimarães (OAB 18948RN), Luísa Vanessa de Araújo (OAB 18581/RN) Processo 0706422-90.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Jimmy Monnerat Amorim - Reclamado: Microsoft Informática Ltda - Sentença fls. 168/169: ...O embargante aduz que a sentença ignora o fato de que a conta de e-mail do reclamante foi definitivamente cancelada, havendo impossibilidade técnica de reestabelecimento.
Contudo, tal fato será apreciado somente em havendo pedido de cumprimento de sentença em obrigação de fazer, momento pelo qual poderá a embargante apresentar suas justificativas e apontar a impossibilidade de cumprimento, ficando a cargo do embargado requerer o que lhe convier.
No mais, alega que o Juízo incidiu em contradição e requereu a reconsideração da negativa do pedido de envio de ofício à Polícia Federal para apuração dos motivos que levaram ao cancelamento da conta do embargados por motivos de violação dostermos.
Ora, a embargante, empresa com renome mundial, deveria manter em seus registros eventual comunicação com as policiais, de forma a fazer prova que lhe beneficie.
Desta forma, não merece acolhimento tendo em vista que os autos foram apreciados à luz da inversão do ônus da prova.
Verifico que a reclamada pretende em verdade rediscutir o mérito, o que não é possível em sede de embargos de declaração, pois qualquer insurgência da parte embargante face à sentença prolatada deve ser manejada por meio do pertinente recurso inominado.
Nestes termos, não acolho os embargos de declaração opostos pela parte reclamada.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
27/02/2025 06:12
Expedida/Certificada
-
24/02/2025 10:33
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 07:06
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 16:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/02/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tulio Manuel Maia Guimarães (OAB 18948RN), Luísa Vanessa de Araújo (OAB 18581/RN) Processo 0706422-90.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Jimmy Monnerat Amorim - Reclamado: Microsoft Informática Ltda - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) fls. 160: Dá a parte reclamante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca dos embargos apresentados pelo reclamada (p. 148-159). -
14/02/2025 06:29
Expedida/Certificada
-
13/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 10:42
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), Tulio Manuel Maia Guimarães (OAB 18948RN), Luísa Vanessa de Araújo (OAB 18581/RN) Processo 0706422-90.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Jimmy Monnerat Amorim - Reclamado: Microsoft Informática Ltda - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), confirmo a liminar deferida as fls. 35 e JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora JIMMY MONNERAT AMORIM para condenar a ré MICROSOFT INFORMÁTICA na obrigação de fazer de RESTABELECER o acesso a conta do autor e ainda ao pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS no importe de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC (IBGE) a contar do presente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir desta data; e, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo extinta a ação com resolução do mérito.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada.
Após, publique-se, intimem-se e arquivem-se.
Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 141-142).
Destaco, ainda, que o restabelecimento da conta do autor deve ser realizada nos termos da liminar de p. 36, observando-se a multa já fixada.
Ademais, faço a correção do erro material existente, devendo constar como dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
P.R.I.A. -
03/02/2025 11:58
Expedida/Certificada
-
29/01/2025 11:09
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 13:34
Infrutífera
-
14/01/2025 09:57
Recebidos os autos
-
14/01/2025 09:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/12/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 07:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 07:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
-
25/11/2024 07:44
Evoluída a classe de 11875 para 436
-
25/11/2024 07:44
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/11/2024 07:44
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/11/2024 12:34
Infrutífera
-
21/11/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2024 08:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/11/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 08:46
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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30/10/2024 13:50
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 13:50
Expedida/Certificada
-
29/10/2024 11:20
Expedição de Carta.
-
26/10/2024 05:43
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 05:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 12:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
25/10/2024 12:04
Evoluída a classe de 11875 para 436
-
25/10/2024 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/10/2024 12:04
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/10/2024 09:41
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:41
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 08:20
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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23/10/2024 08:48
Expedida/Certificada
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22/10/2024 09:53
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:53
Mero expediente
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21/10/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 11:58
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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