TJAC - 0714981-49.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ISAIAS MUNIZ DE OLIVEIRA (OAB 4919/AC) - Processo 0714981-49.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Judson Alves BarbosaB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
03/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 12:17
Ato ordinatório
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20/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Apelação
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09/06/2025 15:25
Realizado cálculo de custas
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28/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: ISAIAS MUNIZ DE OLIVEIRA (OAB 4919/AC) - Processo 0714981-49.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Judson Alves BarbosaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 355, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Judson Alves Barbosa em face do Banco do Brasil S/A, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 55/56, declarando a inexistência dos contratos bancários impugnados, e DETERMINAR ao réu que se abstenha definitivamente de realizar qualquer cobrança decorrente desses instrumentos; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição de valores referentes a movimentações bancárias (transferências, saques e pagamentos) posteriores aos créditos, por culpa exclusiva do autor; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. d) RECONHECER o descumprimento da ordem liminar e DETERMINAR que a multa cominatória estipulada (R$ 500,00 por evento, até 30 ocorrências) seja liquidada e executada em fase própria, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando-se o grau de zelo e a complexidade da causa.
Suspendo, por ora, a exigibilidade em razão da gratuidade deferida ao autor.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
26/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
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18/03/2025 07:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/03/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Isaias Muniz de Oliveira (OAB 4919/AC) Processo 0714981-49.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Judson Alves Barbosa - Réu: Banco do Brasil S/A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
18/02/2025 11:53
Expedida/Certificada
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18/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:00
Expedida/Certificada
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07/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:36
Expedida/Certificada
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17/01/2025 10:31
Ato ordinatório
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16/01/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 11:58
Expedição de Carta.
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06/11/2024 00:26
Intimação
ADV: Isaias Muniz de Oliveira (OAB 4919/AC) Processo 0714981-49.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Judson Alves Barbosa - Réu: Banco do Brasil S/A - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Trata-se de ação declaratória e indenizatória, com pedido de tutela de urgência cautelar, afirmando a parte autora que no dia 06/07/2024 recebeu uma ligação telefônica do número 011-93757-0966 por parte de pessoa que se identificou como representante do banco réu, que informou acerca da existência de pontos disponíveis para resgate no cartão, recebendo link para conferência.
Assevera que clicou em tal link, tal como orientado pelo interlocutor, e que perdeu o acesso ao aplicativo, descobrindo posteriormente que foram implementados empréstimos e realizadas transferências de valores indevidas, com negativa de cancelamento de tais operações por parte do réu.
Pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, requerendo medida liminar para que seja determinada a suspensão dos descontos referentes aos empréstimos consignados fraudulentamente contratados.
Anexos de pp. 10-27.
Eis o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Infere-se da documentação que a parte autora é pessoa idosa, que houve contestação de débitos não reconhecidos em conta de depósitos em seu nome e que o resultado foi improcedente (p. 13) em 07/2024, que houve a implementação de vários contratos de empréstimos em seu nome junto ao banco réu e várias movimentações bancárias no mesmo dia 08/07/2024 (pp. 14-27 e 47), além de ter sido registrado boletim de ocorrência acerca dos fatos (p. 39).
Considerando a hipossuficiência da parte autora no tocante à produção de provas robustas do direito vindicado e a verossimilhança da narrativa autoral, em razão da atipicidade da contratação de vários empréstimos e transferência bancárias/pagamentos de impostos no mesmo dia para um correntista comum, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar.
Desta forma, DEFIRO o pedido formulado e determino ao réu que suspenda as cobranças atinentes aos contratos impugnados, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 para o caso de desconto indevido, com limitação de 30 ocorrências.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intimar.
Rio Branco-(AC), 01 de novembro de 2024.
Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito -
05/11/2024 11:45
Expedida/Certificada
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04/11/2024 11:13
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
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03/10/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:32
Emenda à Inicial
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29/08/2024 15:16
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:15
Ato ordinatório
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26/08/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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