TJAC - 0701415-96.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 22:29
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:50
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ADV: MONIQUE PINHEIRO TRINDADE (OAB 6699/AC) - Processo 0701415-96.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Heven Afonso Moniz de AssisB0 - RÉU: B1Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos ¿ AmbecB0 - Despacho Antes de proferir sentença, determino a intimação da parte ré para manifestação quanto à alegação da autora, constante na réplica, especificamente às págs. 189/190, onde contesta o áudio informando que houve modificação em seu teor.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se. -
22/05/2025 08:51
Expedida/Certificada
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20/05/2025 10:58
Mero expediente
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14/05/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:06
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Monique Pinheiro Trindade (OAB 6699/AC) Processo 0701415-96.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Heven Afonso Moniz de Assis - Réu: Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos ¿ Ambec - Considerando a apresentação da contestação nos autos, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo ficam ambas as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir.
Após, conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado, se for o caso. -
14/04/2025 09:13
Expedida/Certificada
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09/04/2025 21:08
Mero expediente
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01/04/2025 07:49
Conclusos para decisão
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22/03/2025 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 07:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/02/2025 18:45
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
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07/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Monique Pinheiro Trindade (OAB 6699/AC) Processo 0701415-96.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Heven Afonso Moniz de Assis - Réu: Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos ¿ Ambec - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Heven Afonso Moniz de Assis em desfavor de Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos Ambec, objetivando, liminarmente, a suspensão dos descontos no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sob o argumento, em síntese, de que nunca se associou e nem autorizou a ré fazer descontos.
Anexa à inicial os documentos de pp. 15/45. É o sucinto relatório.
Passo à análise da antecipação da tutela requerida.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC.
Defiro o benefício da tramitação prioritária nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso, devendo-se proceder às anotações pertinentes, inclusive inserção da tarja específica no cadastro dos autos, junto ao SAJ. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou antecipada (satisfativa) (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, em caráter incidental, uma vez que postula a suspensão dos descontos no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), que alega não ter autorizado.
Pois bem.
Em juízo de cognição sumária, vislumbro, na espécie, a coexistência dos requisitos autorizadores da medida.
A probabilidade do direito alegado está, a priori, demonstrada pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial, na medida em que o Autor aduz que não autorizou o desconto realizado pela parte ré.
Nesse eito, estando sendo discutido em juízo os valores cobrados à parte autora, tenho por prudente a suspensão dos descontos para que a discussão sobre a regularidade da cobrança ocorra durante a instrução processual.
Com relação ao perigo de dano, também está evidenciado, no aguardo do deslinde da demanda, pois a parte autora não pode sofrer cobranças por valores que contesta em juízo, e sobretudo ao se considerar a natureza alimentar dos valores que supostamente estão sendo descontados de forma indevida do benefício da parte autora, prejudicando a sua subsistência.
Além disso, a continuidade dos descontos causa transtornos financeiros a parte autora que se vê privada do seu dinheiro.
Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida posto que, no caso de improcedência do pedido, poderá a parte ré retomar a cobrança.
Isto posto, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória, com fulcro no art. 300, DEFIRO o pedido para determinar a suspensão dos descontos realizados em favor da parte ré até o deslinde do feito, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da determinação imposta à parte ré nesta decisão.
Oficie-se à fonte pagadora para que proceda a imediata suspensão dos descontos realizados em favor da parte ré nos rendimentos mensais da parte autora.
Em virtude da hipossuficiência processual da parte autora diante da produção de provas, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide.
Faço consignar, entretanto, que o deferimento da inversão do ônus da prova não retira da parte autora a obrigação de fazer prova mínima do alegado.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem grandes instituições, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
04/02/2025 10:10
Expedida/Certificada
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04/02/2025 07:28
Expedição de Carta.
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31/01/2025 12:25
Tutela Provisória
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31/01/2025 07:15
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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