TJAC - 0700627-89.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:29
Arquivado Provisoramente
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04/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:55
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 09:17
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC), ADV: TIBIRIÇA THOMPSON FERREIRA BERNARDES NETO (OAB 4601/AC), ADV: LAZARO ANTONIO SILVA DE SOUZA (OAB 3874/AC) - Processo 0700627-89.2024.8.01.0010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Janete Costa da SilvaB0 - Autos n.º 0700627-89.2024.8.01.0010 Classe Reintegração / Manutenção de Posse Autor Janete Costa da Silva Requerido Leandro Pereira de Oliveira Decisão Trata-se de agravo de instrumento interposto por JERSEY JAMES DA COSTA SILVA contra decisão proferida por este juízo. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se que a parte agravante demonstrou a interposição do recurso de agravo de instrumento contra decisão deste juízo.
Ressalta-se que, conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a interposição do agravo de instrumento, em regra, não suspende o processo, exceto quando expressamente requerido pelo agravante e deferido pelo relator.
Observa-se, contudo, que não há diligências pendentes de cumprimento nos autos principais, o que justifica o arquivamento provisório do feito até o julgamento do recurso interposto, a fim de evitar a prática de atos processuais que possam posteriormente ser invalidados caso provido o agravo.
Cumpre destacar que o arquivamento não acarretará prejuízo às partes, principalmente considerando que não há providências urgentes a serem adotadas no momento processual atual.
Constata-se que a situação se enquadra na hipótese de arquivamento provisório por depender do julgamento de outra causa, conforme estabelecido em lei, sendo necessário o lançamento do código de movimento correspondente no sistema.
Posto isso: Determino o arquivamento do processo, até o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte agravante; Certifique-se nos autos a data do arquivamento e proceda-se às anotações necessárias no sistema; Determino que, após o julgamento do recurso, a parte interessada providencie a juntada da decisão correspondente para o regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 16 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
27/05/2025 08:43
Expedida/Certificada
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16/05/2025 09:40
Arquivamento
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16/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC), LAZARO ANTONIO SILVA DE SOUZA (OAB 3874/AC), Tibiriça Thompson Ferreira Bernardes Neto (OAB 4601/AC) Processo 0700627-89.2024.8.01.0010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Janete Costa da Silva - Requerido: Leandro Pereira de Oliveira - Autos n.º 0700627-89.2024.8.01.0010 Classe Reintegração / Manutenção de Posse Autor Janete Costa da Silva Requerido Leandro Pereira de Oliveira Decisão Cuida-se de ação de reintegração/manutenção de posse proposta por Janete Costa da Silva, James Silva da Conceição e Jimis Costa da Silva, representados por James Uillian Camilo da Costa, contra Leandro Pereira de Oliveira e Washington Jorge Neto, na qual foi proferida sentença homologatória de desistência com extinção do processo sem resolução do mérito, após manifestação de concordância dos requeridos.
Consta dos autos que os autores apresentaram petição às págs. 257, manifestando expressamente a vontade de desistir da ação por razões de foro íntimo, requerendo a homologação da desistência, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em atendimento ao determinado no despacho de págs. 258, os requeridos foram intimados para se manifestarem acerca do pedido de desistência, tendo o requerido Leandro Pereira de Oliveira apresentado petição às págs. 259, anuindo com o pedido e solicitando apenas a revogação das restrições deferidas e a notificação do IDAF para desbloqueio do código 0138040180007, referente à exploração pecuária na Fazenda Nossa Senhora das Graças.
Em razão disso, foi proferida sentença às págs. 262/263, homologando a desistência e extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, bem como determinando a baixa definitiva das restrições deferidas e a expedição de ofício ao IDAF para proceder ao desbloqueio do código mencionado, conforme requerido pelos requeridos.
Posteriormente, o requerido Jersey James Costa da Silva, às págs. 265/267, manifesta discordância quanto ao pedido de desistência formulado nos autos, requerendo a revogação da sentença proferida às págs. 262/263 e o normal prosseguimento do feito.
Alega que tem a incumbência de salvaguardar o patrimônio deixado por seu genitor, o que inclui os valores reivindicados nos autos, vez que exerce o cargo de inventariante no processo de inventário.
Sustenta que a situação permanece inalterada, pois não houve o pagamento da dívida e o requerido Leandro permanece usufruindo do imóvel, e que a desistência prejudicará o requerido e os demais herdeiros. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A pretensão deduzida pelo requerido Jersey James Costa da Silva não merece conhecimento.
Isso porque, conforme se verifica nos autos, já foi proferida sentença homologatória de desistência às págs. 262/263, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Cumpre destacar que, uma vez proferida a sentença, o meio adequado para impugná-la é o recurso próprio, qual seja, a apelação, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, observado o prazo legal.
A simples petição apresentada não tem o condão de desconstituir a sentença já proferida nos autos.
Posto isso, não conheço do pedido formulado às págs. 265/267, por se tratar de feito já sentenciado, determinando a intimação das partes da presente decisão e, após certificado o trânsito em julgado da sentença, o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Bujari-(AC), 19 de março de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
08/04/2025 09:53
Expedida/Certificada
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08/04/2025 09:48
Juntada de Ofício
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03/04/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 13:50
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 16:36
Outras Decisões
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19/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 05:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC), LAZARO ANTONIO SILVA DE SOUZA (OAB 3874/AC), Tibiriça Thompson Ferreira Bernardes Neto (OAB 4601/AC) Processo 0700627-89.2024.8.01.0010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Janete Costa da Silva - Autos n.º 0700627-89.2024.8.01.0010 Classe Reintegração / Manutenção de Posse Autor Janete Costa da Silva Requerido Leandro Pereira de Oliveira Despacho Cuida-se de ação proposta por Janete Costa da Silva, James Silva da Conceição e Janis Costa da Silva, representados por James Lullian Camilo da Costa, em que se requer a desistência da ação.
Consta dos autos que os requerentes, por razões de foro íntimo, decidiram não mais prosseguir com a presente demanda, manifestando expressamente sua vontade de desistir da ação em curso.
O pedido de homologação da desistência foi formulado com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, observando-se os requisitos legais para tanto.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Tal desistência constitui direito potestativo do demandante, desde que observados os requisitos legais.
No entanto, a regra prevista no § 4º do mesmo artigo impõe a necessidade de consentimento do réu quando já apresentada contestação, como medida que visa resguardar seu interesse na resolução definitiva da controvérsia.
No caso em tela, verifica-se a existência de pedido expresso de desistência formulado pela parte autora, todavia não consta dos autos manifestação da parte ré quanto ao requerimento.
Assim, revela-se necessária a intimação do réu para que se manifeste sobre o pedido de desistência, em observância ao devido processo legal e ao contraditório.
Diante do exposto, determino a intimação da parte ré para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Bujari-AC, 11 de março de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
13/03/2025 08:47
Extinto o processo por desistência
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13/03/2025 08:20
Expedida/Certificada
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13/03/2025 06:51
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 18:56
Mero expediente
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11/03/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 09:55
Expedida/Certificada
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15/02/2025 10:18
Decisão de Saneamento e Organização
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14/02/2025 14:06
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:16
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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04/02/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 09:09
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC), Tibiriça Thompson Ferreira Bernardes Neto (OAB 4601/AC) Processo 0700627-89.2024.8.01.0010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Janete Costa da Silva - Requerido: Leandro Pereira de Oliveira - Autos n.º 0700627-89.2024.8.01.0010 Classe Reintegração / Manutenção de Posse Autor Janete Costa da Silva Requerido Leandro Pereira de Oliveira Decisão Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (art. 357, II, CPC); Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Bujari-(AC), 21 de janeiro de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
27/01/2025 13:17
Expedida/Certificada
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27/01/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 15:27
Outras Decisões
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21/01/2025 11:43
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 11:16
Juntada de Petição de Réplica
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tibiriça Thompson Ferreira Bernardes Neto (OAB 4601/AC) Processo 0700627-89.2024.8.01.0010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Janete Costa da Silva - Autos n.º 0700627-89.2024.8.01.0010 Classe Reintegração / Manutenção de Posse Autor Janete Costa da Silva Requerido Leandro Pereira de Oliveira Despacho Intime-se a parte autora, por sua defesa técnica, para apresentação de Réplica às Contestações.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem-me conclusos para saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari- AC, 03 de dezembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
09/12/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 10:41
Expedida/Certificada
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03/12/2024 16:23
Mero expediente
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03/12/2024 10:44
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 08:15
Juntada de Ofício
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02/12/2024 08:14
Juntada de Ofício
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29/11/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 14:06
Mero expediente
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29/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 10:37
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 16:56
deferimento
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12/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 10:49
Mero expediente
-
08/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 10:02
Juntada de Mandado
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07/11/2024 09:58
Juntada de Mandado
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07/11/2024 08:40
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 00:47
Intimação
ADV: Tibiriça Thompson Ferreira Bernardes Neto (OAB 4601/AC) Processo 0700627-89.2024.8.01.0010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Janete Costa da Silva - Autos n.º 0700627-89.2024.8.01.0010 Classe Reintegração / Manutenção de Posse Autor Janete Costa da Silva Requerido Leandro Pereira de Oliveira Decisão Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e outras providências, proposta por JANETE COSTA DA SILVA, JANES SILVA DA CONCEIÇÃO e JIMES UILLIAN CAMILO DA COSTA, herdeiros do falecido Aldemar da Silva, contra LEANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA.
Os autores relatam que, em 05 de fevereiro de 2022, o réu firmou contrato de compra e venda de três propriedades rurais de titularidade do falecido Aldemar e dos autores, a saber: 1) Fazenda TransBovina, com área de 284,196 hectares; 2) Fazenda Nossa Senhora das Graças, com área de 114,4747 hectares; 3) Fazenda Terras da Nazira, com área de 46,0148 hectares.
As partes acordaram o valor total de R$ 2.500.000,00, a ser pago em duas parcelas: uma entrada de R$ 1.500.000,00, a ser quitada em até 45 dias da assinatura do contrato, e o saldo de R$ 1.000.000,00, a ser pago um ano após o primeiro pagamento.
Alegam os autores que o réu adimpliu apenas parcialmente a primeira parcela, com o valor de R$ 1.425.000,00, em pagamentos fracionados, e deixou de pagar a segunda parcela, cujo vencimento ocorreu em fevereiro de 2023.
Afirma-se ainda que, após o falecimento do vendedor original, o réu passou a exigir a transferência da escritura pública dos imóveis como condição para o pagamento do saldo remanescente.
Entretanto, os autores destacam que o contrato firmado não vinculava o pagamento da segunda parcela à lavratura da escritura, cabendo ao réu, em caso de óbice para pagamento, a consignação judicial do valor.
Em razão da mora prolongada, os autores requerem a rescisão contratual com a reintegração de posse dos imóveis, a retenção dos valores já pagos pelo réu, o pagamento de multa contratual de 10%, perdas e danos e lucros cessantes, além dos honorários advocatícios.
Pleiteiam também, em caráter liminar, a reintegração de posse imediata dos imóveis, a proibição de venda ou transferência dos bens a terceiros e o arresto das propriedades para garantir eventual ressarcimento. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Da Gratuidade de Justiça Os autores solicitaram a concessão da gratuidade de justiça, afirmando não possuir recursos suficientes para custear as despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de suas famílias.
Em conformidade com o artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça pode ser concedida quando a parte demonstra insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Diante dos documentos anexados aos autos, que comprovam a situação financeira dos autores, entendo que a alegada hipossuficiência é verossímil e justifica o deferimento da gratuidade de justiça.
Conforme o entendimento jurisprudencial e a própria legislação processual, o juiz pode, em situações como esta, suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais pelo prazo de cinco anos ou enquanto perdurar a condição de hipossuficiência dos beneficiários.
Assim, com base no §3º do artigo 98 do CPC, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais e demais despesas judiciais pelo período de cinco anos, ou enquanto a situação de hipossuficiência dos autores persistir.
Ressalto, no entanto, que, conforme o §4º do artigo 98, a concessão da gratuidade de justiça não exime os beneficiários do pagamento de eventuais multas processuais impostas ao final, as quais permanecerão devidas caso aplicadas no decorrer da ação.
Do Pedido Liminar de Reintegração de Posse Os autores requerem a concessão de liminar para reintegração de posse, alegando serem herdeiros e legítimos proprietários dos imóveis em litígio, atualmente ocupados pelo réu, que estaria inadimplente com a segunda parcela do contrato de compra e venda.
Para a concessão de liminar em ações possessórias, os artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil estabelecem que é necessário que o autor demonstre a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Além disso, o artigo 300 do CPC exige, para a concessão de tutela de urgência, a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora os autores apresentem indícios da posse anterior e do inadimplemento do réu, os documentos anexados não são suficientes, neste momento, para caracterizar de forma inequívoca o esbulho alegado, tampouco o perigo de dano imediato que justifique a concessão de liminar sem a devida oitiva da parte contrária.
A questão envolve não apenas a posse, mas também o cumprimento de um contrato de compra e venda com cláusulas complexas, cuja interpretação demanda uma análise mais aprofundada e a produção de provas, especialmente porque há menção a um possível interesse do réu em regularizar a situação dos imóveis mediante formalização do inventário.
Ainda que o contrato contenha cláusula resolutiva expressa que preveja a perda do direito de posse em caso de inadimplemento, há controvérsias sobre o cumprimento das obrigações contratuais por ambas as partes, o que não permite concluir, com a segurança necessária, pela presença do direito invocado pelos autores.
Além disso, a posse do réu sobre o imóvel já se prolonga há considerável tempo, caracterizando-se como posse velha, o que, nos termos do artigo 565 do CPC, afasta a possibilidade de concessão de medida liminar sem a realização de audiência de justificação, a fim de apurar a real situação da posse.
Portanto, a concessão da liminar, sem que haja um esclarecimento mais detalhado dos fatos e a oitiva da parte ré, pode resultar em prejuízo irreversível, especialmente considerando que a eventual desocupação forçada do imóvel acarretaria impacto significativo para o réu e terceiros possivelmente envolvidos nas atividades econômicas no local.
Assim, neste momento processual, não se mostra prudente o deferimento da medida liminar, uma vez que os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano não estão suficientemente evidenciados.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse, com fundamento no artigo 300 e no artigo 565 do CPC, por considerar que a situação demanda a realização de audiência de justificação prévia para apuração dos fatos, possibilitando a oitiva do réu antes da análise de eventual medida possessória.
Da Proibição de Alienação dos Imóveis Os autores alegam que o réu estaria tentando alienar as propriedades por meio de anúncios, mesmo sem ter quitado o valor do contrato.
Nesse contexto, entendo que a medida cautelar de proibição de alienação é cabível e necessária para preservar a utilidade da eventual tutela jurisdicional, evitando o risco de transferência a terceiros de boa-fé, o que comprometeria o resultado útil do processo.
O poder geral de cautela, previsto no artigo 297 do CPC, autoriza o juiz a adotar as medidas necessárias para assegurar a efetividade do provimento final.
Assim, com fundamento nesse dispositivo, defiro parcialmente a medida cautelar para determinar que o réu se abstenha de alienar, transferir, prometer ou ceder a posse dos imóveis e semoventes a terceiros até decisão ulterior, sob pena de configurar fraude processual e desfazimento indevido do negócio.
Do Pedido de Arresto dos Imóveis O arresto é medida cautelar que visa garantir o pagamento de dívida pecuniária, quando houver fundado receio de que o devedor oculte ou dilapide seu patrimônio, dificultando o ressarcimento ao credor.
Contudo, considerando que o pedido de proibição de alienação dos bens já assegura a integridade do objeto da demanda, o arresto revela-se desnecessário e desproporcional no presente momento, pois configuraria medida duplicada de cautela.
Assim, indefiro o pedido de arresto dos imóveis.
Da Expedição de Ofício ao IDAF Os autores requerem a expedição de ofício ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal (IDAF) para que informe dados relativos aos imóveis, como a titularidade, o eventual arrendamento de pastos a terceiros e a quantidade de semoventes.
Considerando a relevância dessas informações para apuração dos fatos e eventual liquidação dos pedidos de lucros cessantes e perdas e danos, defiro a expedição do referido ofício, a fim de que o IDAF forneça os dados solicitados.
Dispositivo Posto isso: a) Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores, suspendendo a exigibilidade das custas processuais, pelo prazo de 5 (cinco) anos; b) Indefiro, neste momento, o pedido liminar de reintegração de posse, determinando que se realize audiência de justificação prévia, nos termos do artigo 562 do CPC, intimando-se as partes; c) Determino que o réu se abstenha de alienar, transferir, prometer vender ou ceder a posse dos imóveis e semoventes descritos nos autos a terceiros até ulterior decisão, sob pena de incidir em fraude e desfazimento indevido do negócio; d) Indefiro o pedido de arresto dos imóveis, por ora, por considerá-lo desnecessário ante a medida cautelar deferida; e) Defiro a expedição de ofício ao IDAF para que forneça informações sobre a titularidade dos imóveis, eventual arrendamento e quantidade de semoventes, conforme requerido. f) Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 dias, nos termos do artigo 564 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Bujari-(AC), 01 de novembro de 2024.
Bruna Barreto Perazzo Costa Juíza de Direito -
05/11/2024 12:32
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 11:37
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 17:06
Concedida em parte a Medida Liminar
-
31/10/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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