TJAC - 0706770-92.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: ROMERO CARVALHO MELO (OAB 5191/AC), ADV: LUCAS SOUZA MELO (OAB 6637/AC) - Processo 0706770-92.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - CREDOR: B1João Batista Castro da CruzB0 - DEVEDOR: B1Ipê Participações Societárias Spe 006 LtdaB0 - 1) Indefiro o pedido do devedor de pp. 575/576 uma vez que os cálculos apresentados pelo credor às pp. 572/574 são mera atualização dos cálculos anteriores, que não foram impugnados à época. 2) Defiro a realização de constrição de valores por intermédio do SisbaJud, Renajud e Infojud.
Para tanto, utilize-se a memória de cálculo de pp. 572/574. 3) Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do SisbaJud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do SisbaJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC).c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). c) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). d) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do SisbaJud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. e) Não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, deverá o cartório providenciar a busca por patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, independente de nova intimação. 4) Realizada a diligência através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 5) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 6) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 7) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 8) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto..
Intimem-se. -
10/07/2025 17:38
Expedida/Certificada
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09/07/2025 08:45
Bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 03:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
25/05/2025 06:01
Expedida/Certificada
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09/05/2025 17:06
Mero expediente
-
18/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC), Romero Carvalho Melo (OAB 5191/AC), Lucas Souza Melo (OAB 6637/AC) Processo 0706770-92.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: João Batista Castro da Cruz - Devedor: Ipê Participações Societárias Spe 006 Ltda - Antes de determinar o prosseguimentos das medidas de constrição, considerando que o devedor alega já ter adimplido a dívida, intime-se o credor para manifestação sobre a petição de pp. 553/555 no prazo de 10 dias.
Após, voltem-me conclusos. -
01/02/2025 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 17:30
Expedida/Certificada
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30/01/2025 10:12
Mero expediente
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15/10/2024 16:08
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:04
Evoluída a classe de 7 para 156
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11/10/2024 04:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 11:46
Expedida/Certificada
-
24/09/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2024 22:07
Ato ordinatório
-
30/08/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 08:34
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
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25/06/2024 10:24
Expedida/Certificada
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25/06/2024 08:44
Bloqueio/penhora on line
-
14/06/2024 11:17
Processo Reativado
-
14/06/2024 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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23/04/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2024 11:41
Expedida/Certificada
-
22/04/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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21/04/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 16:56
Mero expediente
-
17/04/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 15:12
Juntada de Ofício
-
17/04/2024 15:11
Juntada de Ofício
-
11/01/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 16:35
Juntada de Ofício
-
27/11/2023 13:31
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2023 07:05
Publicado ato_publicado em 07/11/2023.
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01/11/2023 11:25
Expedida/Certificada
-
31/10/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 17:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/09/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 20:25
deferimento
-
05/07/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 09:49
Recebidos os autos
-
31/05/2023 09:49
Remetidos os autos da Contadoria
-
31/05/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 09:47
Realizado cálculo de custas
-
30/05/2023 08:07
Expedida/certificada
-
27/05/2023 14:13
Expedida/Certificada
-
27/05/2023 13:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/05/2023 13:21
Ato ordinatório
-
27/05/2023 13:19
Ato ordinatório
-
25/05/2023 09:39
Processo Reativado
-
14/12/2022 07:59
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
14/12/2022 07:58
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
14/12/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/10/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 09:14
Mero expediente
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17/10/2022 08:46
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/10/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 17:30
Juntada de Petição de Apelação
-
27/09/2022 10:28
Realizado cálculo de custas
-
16/09/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 14:50
Julgado procedente o pedido
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31/08/2022 12:33
Conclusos para decisão
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26/08/2022 23:30
Juntada de Petição de Réplica
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10/08/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2022 10:42
Expedida/Certificada
-
08/08/2022 12:19
Ato ordinatório
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02/08/2022 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2022 12:05
Expedida/Certificada
-
05/07/2022 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 09:13
Realizado cálculo de custas
-
27/06/2022 10:13
deferimento
-
23/06/2022 19:45
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 19:40
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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