TJAC - 0702420-90.2024.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ADV: LAIS BEZERRA DE CARVALHO (OAB 5420/AC), ADV: ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA BRITO (OAB 15087/PB), ADV: ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB) - Processo 0702420-90.2024.8.01.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Isenção - RECLAMANTE: B1Emilce Maria Soares CostaB0 - RECLAMADO: B1INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA)B0 - B1Estado do AcreB0 - Razão assiste ao Estado do Acre em sua manifestação às pp. 316/317.
Ante a ausência de intimação do reclamado para impugnar o cumprimento de sentença, chamo o feito a ordem e torno sem efeitos todos os atos posteriores ao pedido de cumprimento de sentença (pp. 265/268).
Determino a intimação da parte reclamante para que inclua o Estado do Acre no pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias e, após intime-se a parte reclamada para impugnar a presente execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimar. - 
                                            
02/09/2025 14:15
Expedida/Certificada
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02/09/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 11:28
Outras Decisões
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01/09/2025 11:38
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA BRITO (OAB 15087/PB), ADV: ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB), ADV: PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ADV: LAIS BEZERRA DE CARVALHO (OAB 5420/AC) - Processo 0702420-90.2024.8.01.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Isenção - RECLAMANTE: B1Emilce Maria Soares CostaB0 - RECLAMADO: B1INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA)B0 - B1Estado do AcreB0 - A Secretaria deste Juizado, intima a parte Credora e seu Advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNPJ.
Se o crédito a receber pela parte Credora ultrapassar o teto para pagamento de RPV e não houver renúncia do excedente, deve ainda, apresentar comprovante de regularidade do CPF ou ativa do CNPJ. - 
                                            
29/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:22
Expedida/Certificada
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28/08/2025 12:12
Ato ordinatório
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25/08/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:10
Evoluída a classe de 14695 para 12078
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16/06/2025 10:08
Ato ordinatório
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16/06/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:03
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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25/05/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 07:51
Expedida/Certificada
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13/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/02/2025 03:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:20
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:54
Conclusos para decisão
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04/02/2025 06:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), Lais Bezerra de Carvalho (OAB 5420/AC), Andréa Costa do Amaral (OAB 12780/PB), Ana Esther Aranha de Lucena Brito (OAB 15087/PB) Processo 0702420-90.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Emilce Maria Soares Costa - Reclamado: Estado do Acre, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) - 3.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido, para declarar o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela Reclamante, desde a data de comprovação da moléstia, em 12 de abril de 2023, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, em razão de neoplasia maligna e, ainda, para condenar o Estado do Acre a restituir à parte Reclamante o valor de R$ 5.245,09 (cinco mil duzentos e quarenta e cinco reais e nove centavos), a serem corrigidos monetariamente, desde a data da indevida retenção, pela taxa SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei Federal nº 9.250/ 1995. 4.
Por fim, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). 5.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação do feito formulado pela Reclamante, por força do inciso I do art. 1.048 do CPC. 6.
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. 7.
No mais, determino: I Após o retorno dos autos da Turma Recursal, mantida a Sentença, caso a parte Reclamante não apresente o cumprimento de sentença, devidamente acompanhado dos cálculos atualizados e discriminados, inclusive no tocante aos honorários sucumbenciais, se for o caso, e contratuais (acompanhado do respectivo contrato de prestação de serviços), os autos serão extintos e arquivados, por ausência de ato que compete a parte Credora.
II - Apresentando a parte Credora o cumprimento de sentença com os cálculos devidos, de forma atualizada e discriminada (art. 534, CPC), evolua-se o feito para cumprimento de sentença e intime-se o Devedor, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art.535, do Código de Processo Civil; III.
Havendo impugnação, intime-se a parte Credora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da impugnação; havendo discordância do cálculo apresentado pela parte Devedora, disponibilize-se o processo para Contadoria Judicial proceder com a elaboração da memória de cálculo, desde já autorizando o destaque dos honorários contratuais, caso requerido e nos termos do contrato, caso esteja nos autos.
IV.
Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes e após façam os autos conclusos para deliberação.
V.
Caso não haja impugnação ao cumprimento de sentença ou em caso de anuência da parte Credora com os cálculos da parte Devedora ou, ainda, caso a parte Devedora concorde com os cálculos elaborados pela Credora, ficam, desde logo, homologados os cálculos em que as partes estejam concordes a respeito.
VI.
Para viabilizar a expedição das requisições de pagamento, deve a parte Credora e seu Advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNPJ.
Se o crédito a receber pela parte Credora ultrapassar o teto para pagamento de RPV e não houver renúncia do excedente, deve, ainda, apresentar comprovante de regularidade do CPF ou ativa do CNPJ, conforme o caso, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme impõe o Art. 6º, § 3º, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte Credora.
VII.
Apresentados os documentos acima requeridos, expeça-se a Requisição de Pagamento de Precatório alusiva ao valor devido à parte Credora/Reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se for o caso, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado Precatório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, intimando-se as partes quanto ao seu inteiro teor antes de enviá-la à Presidência do Tribunal de Justiça (§6º do artigo 7º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça); VIII.
Havendo honorário sucumbencial a ser recebido, expeça-se a requisição de pagamento correspondente, conforme o valor a ser pago, com as providências a ela concernentes.
IX.
Cumpridas as determinações acima, assento que, quanto ao Precatório requisitado, ordinariamente não haverá mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juizado Especial da Fazenda Pública, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5, Meta essa Nacional para o Judiciário Brasileiro alcançar em 2025.
X.
Com esses registros, após expedição do Precatório, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, até que sobrevenha Informação Oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE, comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado.
XI.
Vinda a referida Informação Oficial, determino o desarquivamento do presente processo; ou ainda deverão as partes, qualquer delas, comunicar a este Juízo o pagamento da obrigação, quando efetivado, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação.
XII.
Em não sendo caso de seguir pela sistemática do precatório, expeça-se então requisição de pequeno valor para o pagamento do Credor relativa ao crédito principal, essa com o destaque dos honorários contratuais, caso requerido e nos termos do contrato de prestação de serviços, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo na citada RPV, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista que a quantia requerida está no teto estabelecido por lei.
XIII.
Expeça-se, ainda, requisição de pequeno valor em relação ao honorários sucumbenciais, em caso de arbitramento no segundo grau de jurisdição, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, se a quantia a pagar estiver no teto estabelecido por lei, observando-se as determinações seguintes.
XIV.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo credor, voltem-me conclusos para extinção.
XV.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo devedor, proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, após, voltem-me conclusos para extinção.
XVI.
Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito.
Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos para extinção.
XVII.
Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar nos autos o não cumprimento da obrigação, determino o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD.
XVIII.
Cumprido assim o bloqueio dos ativos financeiros, promova-se a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 854, §2º e §3º, do Código de Processo Civil.
XIX.
Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos.
XX.
A transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial criada em nome do credor no Banco do Brasil somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo para manifestação do Estado do Acre.
XXI.
Em havendo a manifestação, voltem-me conclusos para deliberação.
XXII.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública, promova-se a transferência e, após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da (s) parte (s) credor (as) ou expeça-se alvará de transferência para conta em nome da (s) parte (s) credor (as), caso assim seja requerido.
XXIII.
Após o levantamento, conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
XXIV.
Intime-se. - 
                                            
31/01/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:35
Expedida/Certificada
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31/01/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 23:08
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 09:15
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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09/10/2024 11:55
Expedida/Certificada
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09/10/2024 03:46
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:13
Enviar para publicação
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06/10/2024 13:00
Mero expediente
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23/08/2024 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2024 11:48
Expedida/Certificada
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05/07/2024 07:22
Ato ordinatório
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26/06/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 02:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 02:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
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11/06/2024 08:34
Classe retificada de 14695 para 12078
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07/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:51
Expedida/Certificada
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07/06/2024 08:23
Enviar para publicação
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05/06/2024 10:45
Embargos
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03/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/05/2024 10:53
Ato ordinatório
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03/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/05/2024 07:49
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
20/03/2024 10:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/03/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
13/03/2024 07:37
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
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12/03/2024 11:40
Expedida/Certificada
 - 
                                            
12/03/2024 10:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/03/2024 10:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/03/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 09:02
Enviar para publicação
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11/03/2024 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
09/03/2024 00:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/03/2024 08:06
Conclusos para decisão
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01/03/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
29/02/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
28/02/2024 11:47
Expedida/Certificada
 - 
                                            
27/02/2024 22:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/02/2024 22:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/02/2024 21:10
Enviar para publicação
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27/02/2024 14:36
Mero expediente
 - 
                                            
27/02/2024 11:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2024 10:49
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
 - 
                                            
26/02/2024 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
 - 
                                            
26/02/2024 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
 - 
                                            
26/02/2024 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
 - 
                                            
26/02/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 11:39
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
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22/02/2024 12:04
Expedida/Certificada
 - 
                                            
22/02/2024 09:53
Declarada incompetência
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20/02/2024 10:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/02/2024 08:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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