TJAC - 0703774-40.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:49
Expedição de Alvará.
-
19/12/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 10:50
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 10:49
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 09:52
Homologada a Transação
-
13/12/2024 07:25
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 10:05
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), Hudson de Melo Queiroz (OAB 6234/AC) Processo 0703774-40.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: J.
R.
M.
Marques - Me "Colégio Objetivo" - Reclamada: Maria Dulce Leia Macedo de Paula - A parte devedora, conforme manifestação de p. 67-68, informa que o valor bloqueado via Sisbajud decorre de seu salário, razão pela qual requer a liberação do constrito, bem como faz proposta de pagamento parcelado do débito.
Observado que o numerário bloqueado à p. 97-105 (R$ 2.199,71), realmente, decorre dos proventos da parte devedora (p. 73), defiro em parte o pedido de p. 67-68 e, assim, determino que libere-se o valor de R$ 1.199,71 em seu favor, devendo o remanescente, no importe de R$ 1.000,00, corresponde ao valor da entrada, permanecer bloqueado até decisão posterior.
Ademais, mantenha-se a ordem de repetição ativa até a data limite de repetição.
Com isso, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo formulada pela devedora (p. 67-68).
Em caso positivo, deve o credor, sob o mesmo prazo, indicar seus dados bancários, para realização dos pagamentos devidos.
Após, à conclusão para exame e decisão.
Intime-se. -
11/12/2024 11:44
Expedida/Certificada
-
10/12/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:29
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:29
Outras Decisões
-
10/12/2024 07:46
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 07:46
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 11:43
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:43
Mero expediente
-
27/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:09
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 07:11
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:34
Intimação
ADV: Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), Hudson de Melo Queiroz (OAB 6234/AC) Processo 0703774-40.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: J.
R.
M.
Marques - Me "Colégio Objetivo" - Reclamada: Maria Dulce Leia Macedo de Paula - DECISÃO: "Evolua-se a classe do feito.
Atualize-se o valor do débito.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento voluntário da dívida.
Em havendo pagamento, libere-se a quantia em favor da parte exequente, via alvará judicial.
Após, arquive-se o feito.
Em caso de inércia da parte executada em adimplir a obrigação de pagar, desde já defiro a pretensão executória, devendo o feito prosseguir com a rotina de espécie.
Expeça-se, atualizado o débito, os expedientes necessários para a penhora de valores, via SISBACEN JUD.
Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo, podendo, a pedido da parte interessada, ser(em) o(s) bem(ns) penhorado(s) depositados com o credor; Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para no prazo de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer embargos (ou impugnação), os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos.
Intimem-se." -
05/11/2024 10:56
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 10:46
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 10:37
Evoluída a classe de 436 para 156
-
31/10/2024 12:40
Recebidos os autos
-
31/10/2024 12:40
Outras Decisões
-
29/10/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:01
Processo Reativado
-
28/10/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:01
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
09/10/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
08/10/2024 11:46
Expedida/Certificada
-
08/10/2024 10:11
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:11
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 23:07
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 13:01
Infrutífera
-
16/08/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 10:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 09:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
-
02/08/2024 09:54
Evoluída a classe de 436 para 156
-
02/08/2024 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/08/2024 09:54
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/08/2024 08:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/07/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 09:22
Infrutífera
-
03/07/2024 11:50
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
-
02/07/2024 11:34
Expedida/Certificada
-
02/07/2024 11:34
Expedida/Certificada
-
02/07/2024 08:17
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 08:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
27/06/2024 10:09
Evoluída a classe de 436 para 156
-
27/06/2024 10:09
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/06/2024 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/06/2024 09:39
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:33
Outras Decisões
-
24/06/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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