TJAC - 0700037-05.2025.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 13:14
Juntada de Mandado
-
19/02/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 12:18
Evoluída a classe de 7 para 12154
-
31/01/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: WESLEY BARROS AMIN (OAB 3865/AC) Processo 0700037-05.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Credor: Ronaldo Pereira Lima - ME - Devedor: Willian Leite e Silva - Despacho CORRIJA-SE A CLASSE PARA "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. a) Cite-se para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais; b) Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo credor; c) Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida (CPC/2015, art. 827, § 1); d) Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACEN-JUD; e) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; f) Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 841, §§ 1° e 2° do CPC/2015; g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC/2015, art. 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano; Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-AC, 28 de janeiro de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
30/01/2025 16:57
Expedida/Certificada
-
28/01/2025 12:56
Mero expediente
-
27/01/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 08:09
Ato ordinatório
-
15/01/2025 08:56
Classe retificada de 7 para 12154
-
14/01/2025 08:53
Classe retificada de 7 para 12154
-
08/01/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000084-09.2025.8.01.0000
Erisvando Torquato do Nascimento
Justica Publica
Advogado: Valcemir de Araujo Cunha
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/06/2025 11:09
Processo nº 0700406-74.2022.8.01.0011
Irene dos Santos Rezende
Sidney Luiz Pereira
Advogado: Antonia Maia de Queiroz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/06/2022 11:20
Processo nº 0700924-08.2024.8.01.0007
Thais Araujo do Nascimento
Grao de Gente - Lgf Comercio Eletronico ...
Advogado: Maria Louise Guimaraes Mota
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/08/2024 12:45
Processo nº 0704218-54.2022.8.01.0002
Banco do Brasil S/A
Construtora Leitao Eireli
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/11/2022 11:52
Processo nº 0700711-56.2020.8.01.0002
Cooperforte - Cooperativa de Economia e ...
Michael Figueiredo Bezerra
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/03/2020 13:37