TJAC - 0703041-24.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
09/07/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: LUCAS SOARES MURTA (OAB 180149MG), ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0703041-24.2023.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Empréstimo consignado - REQUERIDO: B1Banco Cooperativo Sicoob S.aB0 - B1Banco Santander SAB0 - B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Banco DaycovalB0 - B1Banco Industrial do Brasil S/AB0 - B1Banco Master S/AB0 - B1SICOOBB0 - 1 - Considerando a manifestação da parte autora às pp. 1163/1183, tendo por base o princípio da decisão não surpresa, determino a intimação dos requeridos, diante das contestações que já foram apresentadas na primeira fase do procedimento, já que deveriam apresentar somente na segunda fase, para que se manifestem se ratificam os respectivos termos e se pretendem a produção de alguma prova.
Prazo de 10 dias. 2 - Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 13:20
Expedida/Certificada
-
08/07/2025 13:13
Expedida/Certificada
-
26/06/2025 09:34
Outras Decisões
-
09/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Réplica
-
11/04/2025 06:45
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Lucas Soares Murta (OAB 180149MG) Processo 0703041-24.2023.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Ernani Martos de Mendonça - Requerido: Banco Santander SA, SICOOB, Banco Daycoval, Banco Industrial do Brasil S/A, Banco Master S/A, Banco do Brasil S/A., Banco Cooperativo Sicoob S.a - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
09/04/2025 19:26
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 13:44
Ato ordinatório
-
01/04/2025 03:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2025 10:19
Publicado ato_publicado em 09/03/2025.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Lucas Soares Murta (OAB 180149MG) Processo 0703041-24.2023.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Ernani Martos de Mendonça - Requerido: Banco Daycoval, SICOOB, Banco Industrial do Brasil S/A, Banco Master S/A, Banco Santander SA, Banco Cooperativo Sicoob S.a, Banco do Brasil S/A. - 1 - Frustrado o acordo, pelo não comparecimento do credor à audiência/sessão de conciliação pela falta de consenso em relação às medidas propostas para o plano de pagamento, declara-se instaurado o processo por superendividamento, competindo ao devedor apresentar as informações essenciais, conforme preleciona Benjamin, Marques e Lima, salvo se já prestadas na inicial: a) os dados socioeconômicos do superendividado, principalmente relativos à renda média mensal individual e familiar com indicação do valor disponível para o pagamento das dívidas; b) motivo(s) ou causa(s) do superendividamento, a exemplo do desemprego, redução de renda, divórcio, doença, morte; c) valor das despesas mensais de subsistência que permitam calcular o mínimo existencial, a exemplo dos gastos com luz, água, locação, taxa de condomínio, alimentação, educação, saúde, impostos, telefone/internet; d) dados relativos aos credores: identificação dos credores, valor das dívidas vencidas e vincendas, forma de pagamento e encargos contratados. 2.
A petição do devedor deverá descrever sua fonte de renda, caso não tenha feito na inicial, considerado o levantamento ativo, de forma detalhada e comprovada, nos termos ensinados por Benjamin, Marques e Lima: O levantamento do ativo, que consistirá no conjunto de recursos do consumidor e da família, atuais e futuros, que possa ser comprometido no plano de pagamento das dívidas sem prejudicar o mínimo existencial.
Aqui se considera principalmente o salário, outras rendas provenientes do trabalho e valores a receber, a exemplo do aluguel de um imóvel. 3.
Por sua vez, no levantamento passivo, visando a cognição exata do montante devido e do mínimo existencial, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo Decreto n° 11.150/2022, competirá ao devedor descrever todos os débitos e a respectiva comprovação, caso não o tenha feito na inicial, conforme prelecionam Benjamin, Marques e Lima No levantamento do passivo, todas as dívidas devem ser consideradas (exigíveis e a vencer), inclusive aquelas acordadas na primeira fase (104-A) e as excluídas do processo de repactuação (crédito imobiliário, rural, com garantia real, dívida de alimento, fiscal), pois o resultado deve espelhar a realidade da situação financeira do devedor, a qual servirá de base para a elaboração do plano de pagamento.
Consideram-se, ainda, as despesas correntes de subsistência como água, energia elétrica, internet/telefone, condomínio, aluguel, transporte, alimentação, mensalidade escolar, plano de saúde/medicamentos, entre outros.
Em resumo, o levantamento, tanto do ativo quanto do passivo, deve ser o mais amplo possível, permitindo ao juiz fazer um balanço e avaliar as medidas a serem aplicadas em cada caso concreto.
Isso evita a imposição de planos de pagamento dissociados da capacidade de reembolso do consumidor que venham a prejudicar a subsistência digna. 4.
O devedor deverá especificar na petição de instauração do processo por superendividamento se pretende a revisão, integração, ampliação do prazo de pagamento ou o que entender de direito, nos termos dos ensinamentos de Benjamin, Marques e Lima: Revisão e integração dos contratos.
Caberá ao juiz o controle do conteúdo dos contratos de créditos que integrarão o plano judicial compulsório, declarando a nulidade das cláusulas abusivas (art. 51 do CDC) ou a ineficácia das cláusulas não suficientemente informadas ou destacadas a consumidor (art. 46 do CDC e 54, § 4°, do CDC) 5.
O devedor, deverá requerer a citação de todos credores, mesmos aqueles que não foram incluídos plano de pagamento consensual, conforme orienta a doutrina de Benjamin, Marques e Lima: Mediante o pedido pelo consumidor, todos os credores que não integraram o plano de pagamento da fase conciliatória serão citados e poderão, no prazo de 15 dias, juntar documentos, além de declinar os motivos pelos quais não integraram o plano de pagamento.
Após a resposta dos credores, o juiz instruirá o processo, avaliando a necessidade de realização de diligências, a exemplo de requisição de informações e documentos diretamente a órgãos públicos e privados.
A fase de instrução envolve o levantamento do ativo e passivo do consumidor, o que permitirá traçar o nível de endividamento a ser considerado pelo juiz na aplicação das medidas necessárias para ajustar o plano de pagamento à capacidade de reembolso do consumidor. 6.
Os credores citados, inicialmente, deverão apresentar a contestação após o cumprimento das diligências anteriores ou ratificar aquelas apresentadas de forma antecipada e em desacordo com o rito específico.
Por sua vez, os credores inseridos na petição de instauração do processo por superendividamento e que não participaram da audiência de conciliação deverão ser citados para contestar, iniciando o prazo a partir do ato. 7.
O mandado de citação e a intimação deverá constar as advertências dos efeitos da revelia e da presunção de serem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); -
06/03/2025 16:01
Expedida/Certificada
-
19/02/2025 09:00
Outras Decisões
-
18/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 08:39
Infrutífera
-
17/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 07:05
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Lucas Soares Murta (OAB 180149MG) Processo 0703041-24.2023.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Ernani Martos de Mendonça - Requerido: Banco Santander SA, SICOOB, Banco Daycoval, Banco Industrial do Brasil S/A, Banco Master S/A, Banco do Brasil S/A., Banco Cooperativo Sicoob S.a - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a Audiência do art. 334 CPC, designada para o dia 18/02/2025, às 08:31h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 3ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ https://meet.google.com/gco-bgik-cun ].
No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais com foto. -
31/01/2025 13:30
Expedida/Certificada
-
28/01/2025 07:13
Ato ordinatório
-
14/01/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 19:06
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
15/10/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2024 10:34
Expedida/Certificada
-
14/10/2024 09:46
Evoluída a classe de 7 para 15217
-
09/10/2024 09:29
Outras Decisões
-
08/10/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 07:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/08/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2024 10:52
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 10:12
Expedida/Certificada
-
02/08/2024 11:22
Outras Decisões
-
02/07/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2024 06:00
Expedida/Certificada
-
18/06/2024 12:57
Mero expediente
-
23/05/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 07:48
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
-
14/05/2024 14:27
Expedida/Certificada
-
07/05/2024 09:51
Outras Decisões
-
06/05/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 03:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 07:53
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
-
11/03/2024 19:21
Expedida/Certificada
-
06/03/2024 12:53
Ato ordinatório
-
08/02/2024 15:49
Juntada de Petição de Réplica
-
14/12/2023 08:47
Publicado ato_publicado em 14/12/2023.
-
13/12/2023 11:41
Expedida/Certificada
-
11/12/2023 23:35
Ato ordinatório
-
07/12/2023 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 08:29
Publicado ato_publicado em 06/12/2023.
-
06/12/2023 04:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 04:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 08:30
Expedida/Certificada
-
04/12/2023 23:15
Ato ordinatório
-
04/12/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 08:17
Infrutífera
-
14/11/2023 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 03:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 05:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2023 08:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/11/2023 08:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/11/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 09:28
Publicado ato_publicado em 26/10/2023.
-
24/10/2023 13:19
Expedida/Certificada
-
24/10/2023 11:34
Outras Decisões
-
23/10/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 08:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/10/2023 08:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/10/2023 08:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/10/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 08:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/10/2023 08:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/10/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2023 21:53
Expedida/Certificada
-
04/10/2023 15:23
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 15:14
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 15:12
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 15:07
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 15:05
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 15:04
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 14:59
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 09:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 08:00:00, 3ª Vara Cível.
-
25/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2023 17:58
Expedida/Certificada
-
22/08/2023 12:11
Outras Decisões
-
30/05/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 07:10
Expedida/Certificada
-
26/05/2023 10:57
Expedida/Certificada
-
25/05/2023 10:23
Emenda à Inicial
-
19/04/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2023 10:10
Expedida/Certificada
-
23/03/2023 10:20
Emenda à Inicial
-
15/03/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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