TJAC - 0700063-85.2025.8.01.0007
1ª instância - Vara Unica de Xapuri
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHAUS SILVA NOVAIS (OAB 4316/AC) - Processo 0700063-85.2025.8.01.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - RECLAMANTE: B1Raimundo Nonato Silva RibeiroB0 - RECLAMADO: B1Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social (apbrasil)B0 - DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto ao teor da pesquisa de fls. 90/92, requerendo o que for de direito, e após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 10:45
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:42
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ) - Processo 0700063-85.2025.8.01.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - RECLAMANTE: B1Raimundo Nonato Silva RibeiroB0 - RECLAMADO: B1Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social (apbrasil)B0 - DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença, conferindo-lhe o rito do art. 523, do CPC.
Proceda-se com a alteração da classe processual, para que conste, doravante, como ''cumprimento de sentença''.
Nessa toada, intime-se a parte requerida para pagar o valor cobrado em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Advirta-se o executado que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de, multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Advirta-se ao executado, na oportunidade supra, que transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, se for o caso (art. 525, CPC).
Não havendo o pagamento, promovam a tentativa de penhoraon linevia sistema SISBAJUD.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/06/2025 09:22
Expedida/Certificada
-
04/06/2025 22:09
Recebidos os autos
-
04/06/2025 22:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 12:49
Processo Reativado
-
28/05/2025 12:41
Processo Reativado
-
28/05/2025 05:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:54
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
23/04/2025 06:30
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nylson dos Santos Junior (OAB 123851/RJ), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) Processo 0700063-85.2025.8.01.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Raimundo Nonato Silva Ribeiro - Reclamado: Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social (apbrasil) - Ante o exposto, confirmando tutela de urgência (fl.18), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com julgamento do mérito, forte no artigo 487, I do CPC, para o fim de declarar nulos e indevidos os descontos oriundos da contratação irregular, condenando na devolução de todos os valores descontados indevidamente, à título de danos materiais, no importe de R$ 1.292,34 (mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), , devidamente corrigidos e com incidência de juros a partir de cada desconto, bem como CONDENAR a reclamada a pagar à parte reclamante a título de danos morais , a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data desta sentença (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios 1% (um por cento) ao mês, conforme disposição do art. 406, do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, a contar do evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula 54, do STJ.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
O não pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado implicara na incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos do art. 523 e 525, ambos do Código de Processo Civil.
Decisão sujeita a homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após a apreciação, publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquivem-se.
Xapuri-(AC), 15 de abril de 2025.
Heliton da Costa Paiva Juiz Leigo Sentença HOMOLOGO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 40 e 51, da Lei Federal nº. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), a decisão proferida pelo Sr.
Juiz Leigo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Xapuri-(AC), 15 de abril de 2025.
Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito -
22/04/2025 08:35
Expedida/Certificada
-
16/04/2025 14:09
Decisão
-
16/04/2025 14:09
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
07/04/2025 12:06
Infrutífera
-
07/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 08:55
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
31/03/2025 08:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/03/2025 11:22
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nylson dos Santos Junior (OAB 123851/RJ), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) Processo 0700063-85.2025.8.01.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Raimundo Nonato Silva Ribeiro - Reclamado: Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social (apbrasil) - Ficam as partes e seus patronos intimados, através deste ato, para comparecerem à audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento virtual, designada para o dia 07/04/2025 às 11:00h, sob as penalidades da lei vigente.
LINK DA AUDIÊNCIA: meet.google.com/ppa-owjk-nbq -
13/03/2025 10:57
Expedida/Certificada
-
13/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 11:00:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
12/03/2025 13:02
Outras Decisões
-
10/03/2025 12:31
Infrutífera
-
09/03/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 09:32
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) Processo 0700063-85.2025.8.01.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Raimundo Nonato Silva Ribeiro - Reclamado: Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social (apbrasil) - Fica a parte reclamante e seu patrono intimados, através deste ato, para comparecerem à audiência de conciliação, instrução e julgamento virtual, designada para o dia 10/03/2025 às 09:30h, sob as penalidades da lei vigente..
LINK DA AUDIÊNCIA: meet.google.com/yth-sjiv-bjx -
31/01/2025 08:59
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 08:51
Expedida/Certificada
-
31/01/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 08:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 09:30:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
30/01/2025 19:50
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:50
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000335-94.2023.8.01.0006
Justica Publica
Maria Sebastiana Santos da Silva
Advogado: Andre Rachi Vartuli
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/09/2023 10:12
Processo nº 0800037-16.2016.8.01.0006
Ministerio Publico - Promotoria Especial...
Trevo Transportes e Logistica LTDA
Advogado: Elias Malek Hanna
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/10/2016 12:41
Processo nº 0700066-40.2025.8.01.0007
Manoel Gomes da Silva
Telefonica Brasil S/A
Advogado: Marcos Maia Pereira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/01/2025 08:08
Processo nº 0705230-43.2021.8.01.0001
Den do Nascimento Lima
Luzdalva Braga Tome Rocha Bomfim
Advogado: Rosa Maria da Silva Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/04/2021 13:07
Processo nº 0701968-90.2018.8.01.0001
Espolio de Francisco Franklins
Sebastiao Santos Pereira
Advogado: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/02/2018 14:49