TJAC - 0700008-37.2025.8.01.0007
1ª instância - Vara Unica de Xapuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) - Processo 0700008-37.2025.8.01.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - RÉU: B1Maria Jucelina da Silva GondimB0 - Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. -
18/07/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:00
Expedida/Certificada
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17/07/2025 12:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/06/2025 07:44
Conclusos para decisão
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25/06/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) - Processo 0700008-37.2025.8.01.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - RÉU: B1Maria Jucelina da Silva GondimB0 - DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto ao teor da certidão de fls. 50, requerendo o que for de direito, e após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/06/2025 14:11
Expedida/Certificada
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04/06/2025 20:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 13:04
Juntada de Mandado
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25/03/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:48
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 0700008-37.2025.8.01.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Decisão Vistos, etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão com base no Decreto-lei n º 911/69 promovida por Banco Bradesco Financiamentos S/A, em face de Maria Jucelina da Silva Gondim em que o requerente sustenta, em síntese, haver celebrado contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária, com a parte ré, estando a parte devedora inadimplente, postulando, ao final, a tutela jurisdicional liminarmente.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O art. 3º do Decreto-lei n º 911, de 1º de outubro de 1.969, preceitua que o proprietário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
No caso em apreço, o promovente carreou aos autos cópia do contrato de financiamento, contemplando a alienação fiduciária em garantia (14/20), bem como evidenciou a inadimplência da parte devedora mediante notificação (fls.27/28), de sorte que as exigências legais foram integralmente satisfeitas.
Posto isto, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária, motocicleta Marca: HONDA, Modelo: POP 110I, Ano: 2022/2022, Cor: VERMELHA, Placa: QWQ1B02, RENAVAM: *13.***.*94-22, CHASSI: 9C2JB0100NR038337 com fundamento no dispositivo legal acima mencionado.
Cientifique-se a parte requerida acerca da necessidade de entregar o bem e seus respectivos documentos, nos moldes como determinado no art. 3°, § 14°, do Decreto-Lei 911/69.
Cumprida a diligência, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Na oportunidade, cientifique-a que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, fato este que ensejará a restituição do bem apreendido, livre de ônus (Decreto-Lei 911/69, art. 3°, § 2°).
Caso, assim não proceda, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (Decreto-Lei 911/69, art. 3°, § 1°).
Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo 212, § 2°, do Código de Processo Civil.
Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial.
Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não.
Com arrimo no disposto no art. 3º, § 9º, do Dec-Lei nº 911/69, DETERMINO a restrição judicial do veículo na base de dados do Renavam. À Escrivania competente, para que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome dos advogados indicados, sob pena de nulidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Xapuri-(AC), 12 de fevereiro de 2025.
Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito -
14/02/2025 12:44
Expedida/Certificada
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12/02/2025 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
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09/02/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 11:59
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 0700008-37.2025.8.01.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Decisão Vistos, etc.
Intime-se, a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de pagamento da taxa judiciária, sob pena pena de indeferimento da ação.
Xapuri-(AC), 13 de janeiro de 2025.
Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito -
31/01/2025 09:43
Expedida/Certificada
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30/01/2025 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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