TJAC - 0723710-64.2024.8.01.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos, Orfaos e Sucessoes e de Cartas Precatorias Civeis de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 01:50
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GEOVANE SOUZA DA SILVA (OAB 5329/AC) - Processo 0723710-64.2024.8.01.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ARROLANTE: B1Esmeralda de Souza Bessa CarneiroB0 - INVDA: B1Maria Madalena de Souza BessaB0 - Defiro a dilação de prazo requerida na p. 110, pelo período de 30 dias.
Intime-se. -
28/05/2025 14:02
Expedida/Certificada
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28/05/2025 13:09
Mero expediente
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19/05/2025 07:13
Conclusos para despacho
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17/05/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Geovane Souza da Silva (OAB 5329/AC) Processo 0723710-64.2024.8.01.0001 - Arrolamento Comum - Arrolante: Esmeralda de Souza Bessa Carneiro - Nomeio como inventariante a Sra.
Esmeralda de Souza Bessa, que deverá, em 05 (cinco) dias, assinar o termo de compromisso, competindo ao causídico peticionante extrair dos autos citado termo, imprimi-lo para assinatura da inventariante e depois juntá-lo aos autos devidamente assinado.
Indefiro os pedidos de expedição de ofício aos bancos do Brasil e Caixa Econômica bem como a consulta ao sistema BACENJUD para saber se existem outras contas bancárias.
Ressalto que compete à parte a juntada dos documentos necessários à análise do pedido, tal qual dispõe o art. 320 do CPC.
No mesmo sentido o Art. 720 do CPC: " O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial".
Grifei As ferramentas de buscas à disposição da Justiça não foram criadas para a finalidade que o advogado subscritor da petição de p. 11 consignam, ou seja, usadas para busca de algo que nem a própria herdeira sabe se existe.
A Res.
CNJ 584/2024 ressalta que " Art. 1º As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º".
Assim, esses sistemas não podem ser usados para suposições ou em substituição à obrigação do requerente de instruir devidamente seu pedido, devendo se ter a certeza de que o que se pesquisa existe.
Na posse do termo de inventariante, a Sra.
Esmeralda de Souza Bessa pode solicitar as informações necessárias como gestora do espólio.
Por fim, a inventariante ainda não juntou aos autos as certidões negativas de débitos das Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal em nome da falecido.
Assim, concedo o prazo de 30 dias para que a inventariante proceda com todas as diligências e junte ao processo as documentações necessárias, assim como partilha amigável assinada por todos os herdeiros em todas as laudas, tantas quantas forem.
Intime-se. -
03/04/2025 06:04
Expedida/Certificada
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02/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:27
Mero expediente
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21/02/2025 07:10
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Geovane Souza da Silva (OAB 5329/AC) Processo 0723710-64.2024.8.01.0001 - Arrolamento Comum - Arrolante: Esmeralda de Souza Bessa Carneiro - Recebo o pedido como arrolamento comum.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Analisando os autos verifico que: -Esmeralda está sem documentos nos autos.
Consta procuração nas fls. 12. -Ivanete (documento nas fls. 34), Vilma ( documento nas fls. 39), Maria Rosineide ( documento nas fls 42), Daniel ( documento nas fls. 47) e Jonas ( documento nas fls. 45). -Francisco de Souza está sem documento nos autos, havendo somente certidão de casamento nas fls. 82. -Sem certidão óbito de Vania e documentos desta. -Irismar registra óbito nas fls. 23, sem verso.
Documento nas fls. 36. -Vanessa e Tássio, documentos fls. 49 e 52. -Antonia de Souza sem óbito e documento nos autos.
Filhos dela Sâmara, Viulian e Denise, com documento nas fls. 53, 56 e 58. -Maria Bessa com óbito nas fls. 13, sendo seus filhos Jocinete, documentos nas fls. 59, e Jocicley, documento e óbito nas fls. 66 e 67, tendo como companheira Elieyna ( fls. 77 a 79) e filhos Guilherme, Lethicia e Joniscley ( os dois primeiros menores, fls. 68, e fls. 72). - Não há documentos de Josivaldo, filho de Maria Bessa.
Assim: 1- quanto ao pedido de nomeação da senhora Esmeralda como inventariante, deixo para analisar quando da juntada de seus documentos. 2- não recebo a petição inicial como primeiras declarações, visto que, como analisado acima, faltam vários documentos.
Portanto, concedo aos interessados o prazo de 15 para regularização da representação processual, juntando toda a documentação faltante nos termos acima relatados, apresentando, ainda, a certidão da CESENC e as certidões negativas da fazenda pública, em todas as esferas.
Prazo: 20 dias.
Int. -
30/01/2025 12:03
Expedida/Certificada
-
17/01/2025 12:42
Gratuidade da Justiça
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07/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:39
Classe retificada de 31 para 30
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07/01/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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