TJAC - 0703721-59.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 13:56
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
03/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 03:19
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 03:19
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC) Processo 0703721-59.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Joeiliane Menezes Correia de Brito - Reclamado: Estado do Acre, Instituto Socio-educativo Do Estado Do Acre - ISE - 1.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1o. 2.
Nos caso dos autos a embargante alega, em síntese, que a sentença de p. 30 foi omissa na medida em que extinguiu a ação por não ter a reclamante/embargante cumprido a determinação que lhe foi imposta na decisão de p.26, para juntar nos autos o contrato temporário de prestação de serviços, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo. 4.
Não obstante as alegações da embargante na petição de pp. 33/34, não há omissão a ser sanada, posto que a reclamante não cumpriu a diligência que lhe foi determinada e a sentença de p.30, de forma fundamentada, corretamente indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo por não ter a embargante juntado os documentos necessários ao deslinde da controvérsia dos autos. 5.
Nestes termos, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material ou a ser suprido, mas sim, como se viu, discordância da Decisão judicial proferida, utilizando-se, porém, a parte Reclamada/Embargante do meio processual inadequado, rejeito os embargos declaratórios opostos. 6.
Como a interposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da Sentença proferida. 7.
Intime-se. -
28/01/2025 18:09
Expedida/Certificada
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21/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 08:11
Enviar para publicação
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17/01/2025 12:39
Outras Decisões
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11/10/2024 11:49
Conclusos para decisão
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04/10/2024 03:38
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 03:38
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/09/2024 09:18
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
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24/09/2024 11:29
Expedida/Certificada
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23/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:36
Enviar para publicação
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23/09/2024 08:53
Mero expediente
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09/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
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06/08/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 08:49
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
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31/07/2024 11:36
Expedida/Certificada
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30/07/2024 12:07
Somente Publicar
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30/07/2024 11:22
Indeferida a petição inicial
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30/07/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 09:11
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
04/07/2024 11:52
Expedida/Certificada
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04/07/2024 08:31
Somente Publicar
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03/07/2024 13:55
Emenda a inicial
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21/06/2024 07:17
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:31
Classe retificada de 436 para 14695
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20/06/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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