TJAC - 0714160-50.2021.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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14/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP) - Processo 0714160-50.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito Mutuo dos Ser.
Publicos do Acre - Sicoob AcreB0 - Retornem os autos ao cartório.
Cumpra-se a decisão de fls. 360/361, procedendo com a busca de bens por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, devendo esta ocorrer pelo período de 15 (quinze) dias. -
13/08/2025 08:16
Expedida/Certificada
-
24/07/2025 14:24
Mero expediente
-
24/07/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP) - Processo 0714160-50.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito Mutuo dos Ser.
Publicos do Acre - Sicoob AcreB0 - DEVEDOR: B1Eliel Freitas da Silva Pereira - Me (Ribeiro Js Lanche).B0 - B1Eliel Freitas da Silva PereiraB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa CNIB e SNIPER (pp. 380/383). -
17/07/2025 11:54
Expedida/Certificada
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14/07/2025 12:46
Expedida/Certificada
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11/07/2025 10:16
Expedida/Certificada
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03/07/2025 10:07
Ato ordinatório
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03/07/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 21:55
Publicado ato_publicado em 21/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) Processo 0714160-50.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Cooperativa de Crédito Mutuo dos Ser.
Publicos do Acre - Sicoob Acre - Devedor: Eliel Freitas da Silva Pereira, Eliel Freitas da Silva Pereira - Me (Ribeiro Js Lanche). - Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto em face da decisão de fls. 367.
Alega o embargante que a decisão contem omissão, uma vez que a relativização da penhora salarial é uma exceção a regra prevista no art. 833, IV, do CPC e que o STJ entende pela possibilidade de penhora salarial, razão pela qual o entendimento do juízo encontra-se contrario e omisso ao entendimento jurisprudencial.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Os embargos são tempestivos eis que interpostos no prazo de 5 dias previsto no art. 1023 do Código de Processo Civil.
Denota-se que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento.
Os embargos de declaração têm o escopo de sanar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial impugnada.
Segundo o magistério de Humberto Theodoro Júnior: "O que (...) se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão".
Ausente, portanto, a apontada omissão, não se revelam os embargos de declaração como a via adequada à revisão da decisão, em manifesta pretensão infringente.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, LACUNA OU OBSCURIDADE.
INTUITO DE DISCUTIR MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INVIABILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2.
Não há lacuna na apreciação do decisum embargado.
As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3.
Reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Logo, a via dos Aclaratórios é inadequada para a discussão que o embargante traz ora a juízo. 4.
Considerando que a previsão normativa que comina multa por recurso manifestamente protelatório; havendo em conta que não se encontra nenhuma contradição, omissão ou obscuridade; tendo em vista que não se trata dos primeiros Aclaratórios, mas de Embargos de Declaração, dos Embargos de Declaração, do Agravo Interno, dos Embargos de Divergência, do Agravo Interno, do Agravo contra decisões das instâncias ordinárias, entende-se por incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do novo CPC 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 01/06/2018).
No caso dos aclaratórios de fls. 370/372, denota-se que o embargante busca modificar o resultado daquilo que restou entendido pelo juízo.
Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC.
Logo, tem-se que no caso dos autos ocorreu a preclusão consumativa do direito alegado pelo embargante, uma vez que já havia sido proposta a impugnação ao cumprimento de sentença e devidamente apreciada pelo juízo.
Posto isto, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 07:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 11:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/03/2025 03:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 15:29
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) Processo 0714160-50.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Cooperativa de Crédito Mutuo dos Ser.
Publicos do Acre - Sicoob Acre - Devedor: Eliel Freitas da Silva Pereira - Me (Ribeiro Js Lanche)., Eliel Freitas da Silva Pereira - A parte credora, por meio da petição de fls. 363/364, requer que sejam realizadas buscas de bens e valores em nome do devedor por meio dos sistemas CNIB, SNIPER e expedição de oficio ao INSS com intuito de localizar vinculos trabalhistas do requerente.
Defiro o pedido, proceda-se a inserção de indisponibilidade de bens junto ao CNIB.
Defiro a pesquisa investigativa patrimonial via sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), em face da parte devedora.
Acerca do pedido de expedição de ofício ao INSS, em que pese a pretensão de localização de salário, tem-se que o benefício previdenciário é impenhorável, de modo que inócua para o fim a que se destina a providência pretendida.
Sendo juntado aos autos o resultado da pesquisa realizada por meio do CNIB e SNIPER, intime-se o credor para manifestação em 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/03/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:10
deferimento
-
14/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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08/02/2025 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) Processo 0714160-50.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Cooperativa de Crédito Mutuo dos Ser.
Publicos do Acre - Sicoob Acre - Devedor: Eliel Freitas da Silva Pereira, Eliel Freitas da Silva Pereira - Me (Ribeiro Js Lanche). - Por meio da petição de fls. 357/358 a parte postula o prosseguimento da execução, por meio da realização de diligências junto aos sistemas SISBAJUD, na modalidade teimosinha, RENAJUD e SREI.
Defiro o pedido de busca de bens por meio do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, devendo esta ocorrer pelo período de 15 (quinze) dias, visto o decurso do tempo entre a realização da ultima pesquisa e a prolação desta decisão.
Indefiro o pedido de realização de pesquisas junto ao RENAJUD, uma vez que a ultima pesquisa fora realizada em julho/2024 (fls. 328/329), e nada fora encontrado.
Quanto o pedido de pesquisa na plataforma SREI, esta foi instituída pelo CNJ, com objetivo de facilitar a troca de informações entre os ofícios registros de imóveis e o Poder Judiciário.
Quando requerida a sua pesquisa, nos processos de cumprimento de sentença ou execução, este se destina a averiguação de bens em nome da parte devedora, com objetivo de realização de eventual penhora sobre o imóvel.
A plataforma é integrada por meio de alguns outros sistemas, quais sejam CNIB, Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado, Penhora On-Line e Ofício Eletrônico e todos são gerenciados pelo ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
Alguns dos sistemas acima mencionados estão disponíveis para acesso pelas partes, por meio do pagamento de taxas, as quais tornam possível a verificação pretendida.
Logo, pode o requerente utilizar-se desta benesse para realização da busca de informações que deseja obter o acesso, sem que isso seja facultado ao juízo, o qual somente deve intervir quando houver a comprovação de impossibilidade de obtenção de eventuais informações.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo credor, uma vez que este poderá realizar a pesquisa por seus próprios meios e trazer os resultados de eventual pesquisa positiva aos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/01/2025 17:05
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 16:06
Deferimento em Parte
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06/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 07:21
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
-
10/10/2024 06:45
Expedida/Certificada
-
09/10/2024 17:14
Mero expediente
-
09/10/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 08:14
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
23/09/2024 08:16
Expedida/Certificada
-
18/09/2024 17:28
Outras Decisões
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29/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
19/08/2024 09:21
Expedida/Certificada
-
15/08/2024 09:38
Ato ordinatório
-
15/08/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 09:39
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
-
24/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:21
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
16/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2024 13:17
Expedida/Certificada
-
04/07/2024 14:42
Ato ordinatório
-
27/06/2024 08:00
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
26/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 21:02
deferimento
-
29/05/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2024 05:51
Expedida/Certificada
-
16/05/2024 13:36
Ato ordinatório
-
16/05/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2024 11:47
Expedida/Certificada
-
09/04/2024 17:05
Outras Decisões
-
07/02/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2024 11:48
Expedida/Certificada
-
18/12/2023 14:11
Execução frustrada
-
18/12/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2023 11:51
Expedida/Certificada
-
30/10/2023 13:24
Ato ordinatório
-
30/10/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 12:36
Publicado ato_publicado em 15/09/2023.
-
13/09/2023 12:34
Expedida/Certificada
-
13/09/2023 12:23
Ato ordinatório
-
13/09/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 08:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/06/2023 15:13
Expedição de Carta.
-
28/04/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2023 14:02
Expedida/Certificada
-
18/04/2023 07:18
Ato ordinatório
-
18/04/2023 07:17
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
17/04/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 11:27
Expedição de Carta.
-
01/11/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 16:07
Mero expediente
-
18/10/2022 08:41
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/09/2022 08:56
Evoluída a classe de 40 para 156
-
30/08/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 11:14
Outras Decisões
-
26/08/2022 07:09
Transitado em Julgado em 26/08/2022
-
26/08/2022 07:07
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2022 11:29
Expedida/Certificada
-
30/07/2022 15:07
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2022 07:58
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 13:00
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
13/07/2022 09:07
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2022 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 07:21
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2022 07:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/06/2022 17:05
Expedição de Carta.
-
23/06/2022 17:05
Expedição de Carta.
-
23/06/2022 17:05
Expedição de Carta.
-
15/06/2022 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2022 11:38
Expedida/Certificada
-
07/06/2022 11:20
Outras Decisões
-
01/06/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2022 10:58
Expedida/Certificada
-
20/05/2022 10:55
Ato ordinatório
-
20/05/2022 10:48
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 10:48
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 13:05
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2022 16:20
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2022 16:17
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2022 10:53
Expedida/Certificada
-
02/05/2022 19:15
Outras Decisões
-
28/03/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2022 11:21
Expedida/Certificada
-
15/03/2022 10:34
Ato ordinatório
-
15/03/2022 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 08:19
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 08:52
Realizado cálculo de custas
-
01/02/2022 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2022 10:31
Expedida/Certificada
-
19/01/2022 13:38
Ato ordinatório
-
19/01/2022 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2021 11:24
Expedida/Certificada
-
09/12/2021 13:05
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 11:51
Emenda a inicial
-
09/12/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2021 11:54
Expedida/Certificada
-
18/11/2021 10:56
Mero expediente
-
17/11/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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