TJAC - 0713740-74.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) - Processo 0713740-74.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. -
17/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:22
Ato ordinatório
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26/06/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 08:00
Expedição de Carta.
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27/05/2025 08:00
Expedição de Carta.
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07/05/2025 12:45
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) Processo 0713740-74.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco Bradesco S/A - Avalista: Carlos Eduardo da Silva, S H Ibanes Industria e Comercio de Telhas - 1.
Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença (fls. 72/76), considerando o cumprimento dos requisitos do art. 524 do CPC, conforme determinou a decisão de fl. 60.
Evolua-se a classe no SAJ. 2.
Na forma do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC (carta com aviso de recebimento), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito atualizada (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on-line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exequendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/04/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 20:26
Evoluída a classe de 12154 para 156
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25/04/2025 15:01
deferimento
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04/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:53
Processo Reativado
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04/04/2025 08:53
Processo Desarquivado
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03/04/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) Processo 0713740-74.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Decisão Atenta à petição de pp. 62/63, MANTENHO as razões da decisão de p. 60, pelos seus próprios fundamentos.
O pedido de cumprimento de sentença deve atender os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e, antes do bloqueio de valores, penhora de bens ou pesquisa patrimonial é necessária a intimação do executado para os termos do art. 523 do mesmo estatuto legal.
Ademais, os cálculos de p. 59 não indicam os parâmetros de atualização do valor, conforme previsão do art. 524, incisos II e III do Cód. de Processo Civil.
Dito isto e já ultrapassado o prazo de saneamento das irregularidades apontadas na decisão de p. 60, arquivem-se os autos, o que não impede do Credor corrigir os defeitos apontados em novo pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se. -
19/03/2025 09:53
Expedida/Certificada
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18/03/2025 09:55
Outras Decisões
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30/01/2025 04:22
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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29/01/2025 16:49
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) Processo 0713740-74.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Decisão Atenta à petição de p. 58, entendo que a presente execução não comporta o simples desaquivamento e prosseguimento dos autos processuais, vez que o acordo extrajudicial de pp. 44/48 foi homologado mediante sentença e extinto o processo, indeferindo pedido de SUSPENSÃO do processo até integral cumprimento do acordo.
Assim, com fins de empreender os atos executórios, deverá a parte Credora atender aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não foram regularmente qualificadas, tampouco há memória de cálculo e indicação de bens passíveis de penhora.
Ressalto que o avalista não compôs o acordo e, portanto, não poderá ser executado através do procedimento de cumprimento de sentença
Ante ao exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte Credora para sanar as falhas apontadas, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, por analogia.
Decorrido in albis o prazo, determino o arquivamento do processo.
Intimar. -
28/01/2025 14:32
Expedida/Certificada
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28/01/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 18:26
Expedida/Certificada
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10/01/2025 09:45
Emenda à Inicial
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11/11/2024 12:29
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:25
Processo Desarquivado
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08/11/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2023 16:43
Expedida/Certificada
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21/11/2023 19:16
Homologada a Transação
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20/11/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2023 11:27
Expedida/Certificada
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02/10/2023 12:17
Bloqueio/penhora on line
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27/09/2023 09:25
Conclusos para despacho
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27/09/2023 06:03
Juntada de Certidão
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27/09/2023 05:57
Realizado cálculo de custas
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27/09/2023 05:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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