TJAC - 0701645-51.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 08:54
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:04
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) - Processo 0701645-51.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Francisca Elcilanja da Silva AraujoB0 - REQUERIDO: B1Neon Fundo de Investimento Em Direitos CreditoriosB0 - Autos n.º0701645-51.2024.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteFrancisca Elcilanja da Silva Araujo RequeridoNeon Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios S E N T E N Ç A Francisca Elcilanja da Silva Araujo ajuizou ação contra Neon Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios, sob os argumentos lançados na inicial.
Por meio da irrecorrida decisão de fl. 107, determinamos à parte autora - face as circunstâncias presentes nos autos que apresentasse em juízo, documentação idônea, para comprovação de sua hipossuficiência financeira, bem como que juntasse procuração específica e declaração de hipossuficiência, ambas com assinaturas reconhecidas em cartório extrajudicial.
Contudo, sobreveio informação do Oficial de Justiça "...DEIXEI DE INTIMAR Francisca Elcilanja da Silva Araujo, em virtude de não tê-la localizado e também porque fui informado que no local não reside nenhuma pessoa com o nome da requerida.
Informações estas das por Damares Glória Araújo (reside no local há mais de 2 anos).
O referido é verdade e dou fé. " (fl. 113).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A parte requerente deixou de dar integral cumprimento às determinações judiciais sem apresentação de justificativas que se mostrem plausíveis para o não atendimento das exigências.
O que, de fato, resta comprovado é que o patrono, valendo-se da facilidade do processo eletrônico, bem como da gratuidade judiciária que a autora faria jus, esta se socorrendo do Judiciário como uma forma de se enriquecer com demandas inventadas.
Se as demandas forem procedentes, ele receberá, ao menos seus honorários, em caso de improcedência, não há prejuízo, em razão do benefício da gratuidade judiciária.
Dessa forma, não se é possível chegar a uma conclusão distinta senão da ausência de um interesse de agir legítimo, mas sim um interesse fabricado pelo próprio patrono. É dever do advogado atuar com ética e diligência na defesa dos interesses legítimos de seus clientes, fundamentando suas demandas em fatos reais e juridicamente relevantes, evitando qualquer tentativa de fabricação de interesse de agir, o que não se vê no caso em exame.
Com tais informações, resta claro que o processo não tem como seguir em frente, devendo ser extinto, eis que não se pode tolerar tal procedimento em Juízo, mormente em se tratando de demanda predatória, havendo distribuição de inúmeras ações semelhantes.
Ademais, à vista da Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, acerca da necessidade de adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo), determinou-se a juntada de documentos para que fossem carreados aos autos o instrumento de procuração, com a respectiva especificação do número de processo e natureza da demanda e declaração de hipossuficiência, também com a respectiva especificação do número de processo e natureza da demanda, assinadas e com reconhecimento de firma em cartório por autenticidade.
Entretanto, o advogado não o fez.
E mais.
A autora sequer foi encontrada para ratificar os atos praticados pela procurador, consoante se vê às fl. 113.
A recusa em trazer a procuração e declaração de pobreza com firma reconhecida e com menção expressa aos dados e objeto do processo apenas confirma tratar-se de lide predatória, em que a parte sequer demonstrou nos autos efetivo interesse no objeto da demanda, já que nem uma justificativa sequer para o descumprimento da ordem judicial foi apontada.
Também não houve cumprimento das determinações constantes dos autos no tocante aos documentos cuja exibição foi ordenada para análise do pedido de assistência gratuita o que impede a concessão de tal benefícios e, mais ainda, confirma a ocorrência de abuso no ajuizamento da demanda.
Cumpre obtemperar que a cultura de excessos e desvios do uso da máquina judiciária, que infla os as unidade judiciárias e impede a atuação focada em situações que exigem a imprescindível atuação do serviço estatal, deve ser rechaçada.
Não se pode tolerar tal procedimento em Juízo, mormente em se tratando de demanda predatória, havendo distribuição de inúmeras ações semelhantes.
Assim, ausente o instrumento procuratório e tendo em conta a Certidão de fl. 113, tem-se que o requerente não assinou o instrumento do mandato, até porque nem o apresentou, nem tampouco, por consequência, a declaração de pobreza.
Diante do quanto acima apurado, revela-se, ainda, adequado o indeferimento da gratuidade já que o causídico que subscreveu a inicial postulou sem procuração e, uma vez intimado a regularizar, nada fez, assumindo a obrigação de recolher as custas processuais, enquadrando sua atuação no tipo descrito no art. 104 do CPC e sujeitando-se a observação inserta no § 2º do referido artigo: "O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos".
E mais.
Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 17, segunda figura; 330, inc.
II e, 485, incs.
IV e VI, todos do CPC, ficando indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Indo além, considerando a conduta temerária por parte do referido advogado, reputo necessária a adoção de providência para coibir reiterações que oneram sobremaneira a atividade jurisdicional.
Assim, diante da conduta grave aqui referida merecem apuração pelo órgão disciplinar responsável da OAB/AC, no caso, o Tribunal de Ética e Disciplina.
Dessa forma, deverá o Cartório oficiar à OAB/AC para apurar eventual infração ética ou disciplinar do advogado pelos fatos aqui expostos, assim como à Corregedoria Geral de Justiça, para ciência situação e adoção de providências que eventualmente reputar cabíveis para coibir a distribuição aleatória em casos semelhantes.
Dê-se ciência ao procurador da empresa demandada para querendo adotar as providências que entender pertinente.
Custas pelo pelo patrono da parte requerente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Senador Guiomard-(AC), 25 de julho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
18/08/2025 11:18
Expedida/Certificada
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04/08/2025 13:58
Expedida/Certificada
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25/07/2025 13:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 13:58
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 13:58
Juntada de Mandado
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30/06/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 11:38
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: JOÃO FRANCISCO SAMPAIO DE BESSA SASNTOS (OAB 69431/GO) - Processo 0701645-51.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Francisca Elcilanja da Silva AraujoB0 - D E C I S Ã O Com fundamento na Recomendação n.º 159 do CNJ, o fato da parte autora não ter comparecido pessoalmente a audiência de conciliação (fl. 80), o que por si só já implicaria na aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do NCPC, e o grande número da ações temerárias que tem tramitado nesta unidade judiciária que acarretam na condenação da parte autora em litigância de má-fé, intime-se, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em cartório e ratificar os temos da petição inicial, ou seu procurador para juntar aos autos procuração e declaração de hipossuficiência com firmas reconhecidas em cartório, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito.
Intimem-se.
Senador Guiomard- AC, 13 de junho de 2025. -
16/06/2025 10:42
Expedida/Certificada
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13/06/2025 20:36
Outras Decisões
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13/06/2025 11:22
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: JOÃO FRANCISCO SAMPAIO DE BESSA SASNTOS (OAB 69431/GO) - Processo 0701645-51.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Francisca Elcilanja da Silva AraujoB0 - REQUERIDO: B1Neon Fundo de Investimento Em Direitos CreditoriosB0 - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais decorrente de suposta inclusão indevida do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes.
A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente: (a) falta de interesse de agir, pela ausência de prévia tentativa de solução administrativa; e (b) necessidade de decretação de segredo de justiça, pela natureza dos dados a serem discutidos nos autos.
Passo à análise das preliminares.
Da preliminar de falta de interesse de agir Argumenta a parte Ré que a parte Autora carece de interesse processual, pois não teria buscado resolver a questão administrativamente antes de ingressar com a presente demanda, demonstrando interesse primordial na indenização por danos morais.
O interesse de agir, enquanto condição da ação, consubstancia-se no binômio necessidade-adequação.
A necessidade da tutela jurisdicional exsurge da impossibilidade de obter o bem da vida pretendido por outra via que não a judicial, ou da resistência oferecida pela parte contrária.
A adequação refere-se à escolha do procedimento correto para a satisfação da pretensão.
No ordenamento jurídico brasileiro, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A exigência de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações é medida excepcionalíssima e deve estar expressamente prevista em lei ou decorrer de entendimento jurisprudencial consolidado para situações específicas (como, por exemplo, em casos previdenciários ou para o habeas data), o que não se aplica à hipótese dos autos.
A alegação de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, por si só, configura uma pretensão resistida apta a justificar a busca pela tutela jurisdicional, independentemente de prévia tentativa de solução administrativa.
A parte que se sente lesada tem o direito de acessar diretamente o Judiciário para buscar a cessação da suposta ilicitude e a reparação pelos danos eventualmente sofridos.
A ausência de contato administrativo prévio não tem o condão de retirar da parte Autora o interesse processual para buscar a prestação jurisdicional que entende devida.
Ademais, a alegação de que o interesse seria apenas na verba indenizatória é questão atinente ao mérito da demanda (existência ou não do dano moral e sua quantificação), não se confundindo com a análise das condições da ação.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
Do Pedido de Segredo de Justiça A parte ré postula a tramitação do feito em segredo de justiça, argumentando que a análise da controvérsia demandará a apresentação de dados bancários, financeiros e pessoais sigilosos da parte Autora e informações internas da instituição financeira, protegidos pela Lei Complementar nº 105/2001 e pelo direito constitucional à intimidade (art. 5º, X e XII, CF/88 e art. 189, III, CPC).
Neste ponto, assiste razão à parte ré.
A regra geral é a publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, CF/88 e art. 189, caput, CPC).
Contudo, o próprio Código de Processo Civil estabelece exceções, determinando a tramitação em segredo de justiça nos processos "em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade" (art. 189, III).
A natureza da demanda, que envolve a discussão sobre a origem de um débito e a regularidade de uma inscrição em cadastro de inadimplentes vinculada a uma relação com instituição financeira (ou equiparada), inevitavelmente levará à exposição de dados bancários, financeiros e cadastrais da parte Autora.
Informações como extratos, limites de crédito, histórico de transações, dados pessoais fornecidos no cadastro (incluindo, potencialmente, imagens e documentos), são abarcadas pelo sigilo bancário (LC 105/2001) e pelo direito fundamental à intimidade e à privacidade.
A exposição irrestrita de tais dados, inerente à publicidade processual, poderia causar prejuízo às partes, violando garantias constitucionais.
A jurisprudência colacionada pela Ré corrobora o entendimento de que, em casos envolvendo a exposição de dados bancários e fiscais sensíveis, justifica-se a restrição da publicidade.
Dessa forma, para resguardar o sigilo de dados bancários e o direito à intimidade das partes envolvidas, DEFIRO o pedido para que o presente feito tramite em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando a necessidade de organização do feito e instrução probatória, determino às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as e demonstrando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia ou manifestando sua preferência pelo julgamento antecipado pelo estado do processo.
Ressalto que o ônus da prova incumbe: a) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; b) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (art. 373, CPC).
Assim, vista sucessiva às partes, iniciando-se pela parte autora, e logo após, à parte ré.
Após a manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora, delimitando as questões de fato e de direito, deferindo as provas pertinentes e determinando os atos necessários ao prosseguimento da ação.
Cumpra-se. -
22/05/2025 07:18
Expedida/Certificada
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06/05/2025 10:05
Expedida/Certificada
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21/04/2025 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:04
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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13/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 08:36
Infrutífera
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11/03/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0701645-51.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisca Elcilanja da Silva Araujo - Fica a parte autora intimada, na pessoa de sue advogado, para comparecer à AUDIÊNCIA de conciliação ou de mediação, designada para o dia 13/03/2025, às 08:30h, que será realizada por videoconferência, pelo aplicativo Google Meet, através do link ttps://meet.google.com/xgc-jawf-tvz, ou ainda, na sala de audiências desta Vara -
06/02/2025 11:17
Expedida/Certificada
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06/02/2025 10:34
Ato ordinatório
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04/02/2025 11:53
Expedição de Carta.
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03/02/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 10:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 08:30:00, Vara Cível.
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17/11/2024 11:16
Gratuidade da Justiça
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14/11/2024 13:09
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:11
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:56
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0701645-51.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Elcilanja da Silva Araujo - Autos n.º 0701645-51.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Francisca Elcilanja da Silva Araujo Réu Neon Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Decisão Intime-se o requerente, por intermédio de seu advogado, via DJe, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a fim de que junte ao processo o comprovante de negativação do nome da autora emitido nos últimos 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Senador Guiomard-AC, 09 de outubro de 2024.
Afonso Braña Muniz Juiz de Direito -
05/11/2024 10:20
Expedida/Certificada
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09/10/2024 13:56
Emenda à Inicial
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08/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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