TJAC - 0701223-13.2023.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:08
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Joel Benvindo Ribeiro (OAB 1458/AC), Anna Biatriz de Melo Rodrigues (OAB 6404/AC) Processo 0701223-13.2023.8.01.0009 - Interdito Proibitório - Autor: Ariosvaldo de Freitas - Réu: Alcelio Freire Pinheiro - Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para manter o autor Ariosvaldo de Freitas, nos autos qualificado, na posse dos imóveis: Fazenda Fusão I - 4.237,6452 ha, área de terra rural, devidamente escriturada e registrada no Cartório de Imóveis de Lábrea, cadastrada no CAR e INCRA; Fazenda Fusão II - 1.212,9164 ha, área de terra rural devidamente escriturada e registrada no Cartório de Imóveis de Lábrea, cadastrada no CAR e INCRA, e Cadeia dominial e posse consolidade há mais de 50 ANOS; e, Fazenda Ponta Negra, com 229,5593 ha, devidamente titulada através do INCRA, totalizando a área de 5.680,1209 ha, com reserva legal de 2.575,0758 ha localizado na BR 317, kem 93, na Zona Rural de Senador Guiomard/AC e Lábrea/AM, e, como decorrência lógica, torno definitivo o provimento liminar concedido às fls. 149/151, tudo com fulcro nos arts. 558 e ss. do CPC, c/c o art. 1.210, do CC/2002.
Ficando desde já cominada a astreinte de R$ 100,00 (cem reais), por dia, para o caso de os réus eventual renovarem atos turbativos ou de esbulho, a serem devidos ao autor.
Condeno os demandados no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) do valor da causa, consoante o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil pátrio, mas suspendo a exigibilidade por conceder neste momento a assistência judiciária aos demandados, pois não houve impugnação do pedido e ao que tudo indica estes não possuem capacidade financeira de arcarem com as custas e honorários sem prejuízo do próprio sustento.
Dessarte, julgo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o caderno.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 05 de dezembro de 2024.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
17/12/2024 12:01
Expedida/Certificada
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05/12/2024 08:53
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:11
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:21
Intimação
ADV: Joel Benvindo Ribeiro (OAB 1458/AC), Anna Biatriz de Melo Rodrigues (OAB 6404/AC) Processo 0701223-13.2023.8.01.0009 - Interdito Proibitório - Autor: Ariosvaldo de Freitas - Réu: Alcelio Freire Pinheiro - Autos n.º 0701223-13.2023.8.01.0009 Classe Interdito Proibitório Autor Ariosvaldo de Freitas Réu Alcelio Freire Pinheiro e outros Decisão Compulsando os autos verifico que a parte demandada foi citada e contestou o feito (fls. 159/176), suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva.
Com efeito, as preliminares levantadas devem ser rejeitadas, uma vez que os argumentos apresentados confundem-se com o mérito da questão e, conjuntamente com este será analisado.
Assim, declaro o feito em ordem.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Decorrido, não havendo a necessidade de produção de outras provas ou inexistindo manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Existindo pedido para arrolamento de testemunhas, defiro o pleito desde já, e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes, seus respectivos patronos e as testemunhas arroladas.
Senador Guiomard- AC, 10 de outubro de 2024.
Afonso Braña Muniz Juiz de Direito -
05/11/2024 10:20
Expedida/Certificada
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10/10/2024 13:52
Decisão de Saneamento e Organização
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24/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
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05/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 09:31
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
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03/09/2024 08:11
Expedida/Certificada
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31/08/2024 17:25
Ato ordinatório
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28/08/2024 23:17
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 10:58
Juntada de Mandado
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01/08/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 08:12
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
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25/07/2024 08:53
Expedida/Certificada
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24/07/2024 14:27
Tutela Provisória
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27/06/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 13:23
Conclusos para decisão
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25/06/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 21:40
Mero expediente
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03/05/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 12:26
Expedida/Certificada
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30/04/2024 12:24
Ato ordinatório
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30/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:27
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 12:00:00, Vara Cível.
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01/02/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 08:16
Juntada de Mandado
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30/01/2024 09:06
Ato ordinatório
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02/01/2024 11:45
Expedida/Certificada
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02/01/2024 11:45
Ato ordinatório
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02/01/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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29/12/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 10:54
Audiência de instrução Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 08:00:00, Vara Cível.
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29/11/2023 13:56
Mero expediente
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14/11/2023 12:35
Conclusos para decisão
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14/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição inicial
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07/11/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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