TJAC - 0700194-45.2020.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 21:23
Recebidos os autos
-
11/08/2025 21:23
Remetidos os autos da Contadoria
-
11/08/2025 21:22
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 14:26
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ MÁRIO LUIGI JÚNIOR (OAB 3791/AC), ADV: LUIZ MÁRIO LUIGI JÚNIOR (OAB 3791/AC) - Processo 0700194-45.2020.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1LUIZ MARIO LUIGI JUNIORB0 e outro - Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, HOMOLOGO o acordo firmado entre os requerentes às fls. 165/166 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Sendo assim, retire-se a suspensão determinada nos autos às fls. 149/150.
Em contrapartida, afigura-se prescindível asuspensãodoprocessoaté o adimplemento total doacordoextrajudicial celebrado entre as partes, pois, caso o devedor descumpra o acordo pactuado, não honrando com o pagamento mensal das parcelas, o advogado da parte credora poderá apresentar petição simples, postulando pelo prosseguimento da ação, sem recolhimento de custas pelo desarquivamento, de acordo com a nova lei de custas.
Por consequência,declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, "b", do Novo Código de Processo Civil.
Analisando que ambas as partes devem imaginar que o processo já terminou, em razão de terem feito acordo, tenho que não haverá prejuízo na falta de intimação pessoal das mesmas.
Sendo assim, intime-se os patronos das partes pelo diário eletrônico.
Custas pela parte executada.
Encaminhe-se a contadoria judicial para fins de cálculos das custas devidas.
Juntado o demonstrativo de cálculo, intime-se a parte executada para no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar e comprovar nos autos o adimplemento das custas processuais, sob pena de multa de valor igual ao das custas devidas (artigo 32 da Lei 1022/11).
Expeçam-se os mandados e ofícios necessários ao cumprimento do acordo.
Publique-se, registre-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em queacordoou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença.
Comprovado o adimplemento das custas dentro do prazo, não havendo pendências a serem sanadas, arquivem-se os autos definitivamente. -
01/08/2025 09:10
Expedida/Certificada
-
31/07/2025 19:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 19:36
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 16:32
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
31/07/2025 08:12
Homologada a Transação
-
30/07/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 10:50
Expedida/Certificada
-
29/07/2025 10:01
Ato ordinatório
-
29/07/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 18:04
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
-
26/06/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ MÁRIO LUIGI JÚNIOR (OAB 3791/AC), ADV: LUIZ MÁRIO LUIGI JÚNIOR (OAB 3791/AC) - Processo 0700194-45.2020.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1LUIZ MARIO LUIGI JUNIORB0 e outro - Nesse sentido, sem muitas delongas, DEFIRO o pedido e, adoto as seguintes diligencias: I.
DETERMINO à Secretaria que proceda pesquisa online nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. -
25/06/2025 09:44
Expedida/Certificada
-
18/06/2025 10:42
Bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 17:14
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC) Processo 0700194-45.2020.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: LUIZ MARIO LUIGI JUNIOR - DECISÃO
Vistos. 1.
INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito da parte executada, eis que não vislumbro efetividade na medida para satisfação da dívida.
Além disso, trata-se de medida extrema que só deve ser aplicada em casos excepcionais, quando há indícios de que a parte executada possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ela imposta e esteja ocultando para frustrar a execução, o que não está, até aqui, demonstrado. 1.1.
Na mesma linha de raciocínio, os precedentes do nosso Tribunal e Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE APREENSÃO E/OU SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO-CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES.
ART 139, IV, DO CPC/2015.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ÚTIL AO RESULTADO PRÁTICO DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A apreensão ou suspensão da CNH, Passaporte e bloqueio de cartões de crédito não se mostram eficazes ao fim pretendido, que é a satisfação do crédito.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-AC - AI: 10001462520208010000 AC 1000146-25.2020.8.01.0000, Relator: Denise Bonfim, Data de Julgamento: 18/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2020).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS COERCITIVAS.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DEPASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
APLICAÇÃO EM PROCESSOS DE IMPROBIDADE.
PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida em Ação por Improbidade Administrativa, na qual se narrou apropriação indevida de salários de estagiários contratados pela Secretaria de Estado de Cultura. 3.
Consoante o acórdão recorrido, tentou-se executar a multa imposta na sentença condenatória transitada em julgado, mas, "decorridos alguns anos, sem que houvesse a satisfação do débito, e frustradas todas as possibilidades para localização de bens passíveis de penhora, o Ministério Público Estadual requereu a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do seupassaporte" (fl. 135, e-STJ).
Entendeu o Tribunal de origem que a medida requerida "caracteriza como restrição aos direitos pessoais e não tem relação com seu patrimônio." (fl. 136, e-STJ).
DA FUNDAMENTAÇÃO ESTRITAMENTE JURÍDICA E INFRACONSTITUCIONAL 5.
Embora existam referências à Constituição Federal de 1988, o raciocínio desenvolvido é, ainda, uma interpretação do artigo 139, IV, do CPC, segundo a qual o preceito não poderia ser entendido de determinada forma em decorrência da ordem constitucional, ou seja, há a ideia de ofensa reflexa à Constituição. 6.
Por isso, no STF, embora a matéria esteja sob apreciação na ADI 5.941 (ainda não decidida), não se está conhecendo dos Recursos Extraordinários com o fundamento de que se trata de controvérsia infraconstitucional.
Nesse sentido, as decisões monocráticas nos seguintes feitos: RE 1.221.543, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 7.8.2019; RE 1.282.533/PR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 25.8.2020; RE 1.287.895, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 21.9.2020; RE 1.291.832, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 1.3.2021.
Trata-se, portanto, de saber se as instâncias ordinárias negaram ou não vigência ao artigo 139, IV, do CPC/2015.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ 7.
Há no Superior Tribunal de Justiça julgados favoráveis à possibilidade da adoção das chamadas medidas atípicas no âmbito daexecução,desde que preenchidos certos requisitos.
Nesse sentido: "O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção dopassaportedo devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo [...] O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV)." (REsp 1.788.950/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019).
Na mesma esteira: AgInt no REsp 1.837.309/SP, Relator Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13.2.2020; REsp 1.894.170/RS, Relatora Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.11.2020.
CONCLUSÃO. (REsp 1963739 / MT RECURSO ESPECIAL - 2020/0335063-0 - Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 10/12/2021). 2.
DETERMINO, ex officio, a negativação no SERASAJUD como meio coercitivo. 3.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção. 4.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art. 828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
R.I. -
30/04/2025 10:09
Expedida/Certificada
-
29/04/2025 15:55
Outras Decisões
-
06/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 05:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC) Processo 0700194-45.2020.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: LUIZ MARIO LUIGI JUNIOR - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. -
28/01/2025 07:52
Expedida/Certificada
-
15/01/2025 11:54
Ato ordinatório
-
15/01/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 15:09
Outras Decisões
-
29/10/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 08:01
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
02/10/2024 10:56
Expedida/Certificada
-
02/10/2024 09:44
Mero expediente
-
04/07/2024 07:01
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 08:29
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
-
17/06/2024 10:57
Expedida/Certificada
-
14/06/2024 11:58
Mero expediente
-
10/06/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 11:18
Juntada de Mandado
-
12/04/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 09:36
Publicado ato_publicado em 31/01/2024.
-
30/01/2024 11:19
Expedida/Certificada
-
24/01/2024 21:50
Mero expediente
-
30/10/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 07:47
Publicado ato_publicado em 26/07/2023.
-
24/07/2023 17:57
Expedida/Certificada
-
21/07/2023 15:37
Ato ordinatório
-
19/07/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 08:26
Publicado ato_publicado em 08/05/2023.
-
04/05/2023 12:56
Expedida/Certificada
-
04/05/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 20:10
Recebidos os autos
-
18/01/2023 20:10
Bloqueio/penhora on line
-
09/09/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 13:51
Publicado ato_publicado em 19/08/2022.
-
16/08/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 18:18
Evoluída a classe de 159 para 12154
-
11/08/2022 07:44
Expedida/Certificada
-
11/08/2022 07:43
Ato ordinatório
-
11/08/2022 07:40
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 07:31
Recebidos os autos
-
27/04/2022 07:31
Outras Decisões
-
18/02/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 10:11
Publicado ato_publicado em 27/01/2022.
-
25/01/2022 12:39
Expedida/Certificada
-
25/01/2022 12:37
Ato ordinatório
-
25/01/2022 12:32
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2021 11:42
Recebidos os autos
-
28/10/2021 11:42
Bloqueio/penhora on line
-
24/07/2021 11:22
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2021 08:36
Publicado ato_publicado em 06/07/2021.
-
04/07/2021 19:18
Expedida/Certificada
-
04/07/2021 19:16
Expedição de Alvará.
-
30/06/2021 10:20
Juntada de Ofício
-
28/06/2021 15:32
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2021 15:27
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2021 14:18
Recebidos os autos
-
16/06/2021 14:18
Expedição de alvará de levantamento
-
18/02/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2021 08:15
Publicado ato_publicado em 08/01/2021.
-
23/11/2020 09:34
Expedida/Certificada
-
23/11/2020 09:33
Ato ordinatório
-
23/11/2020 09:32
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2020 14:42
Juntada de Mandado
-
07/10/2020 10:21
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 10:21
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2020 07:19
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 09:56
Publicado ato_publicado em 18/09/2020.
-
17/09/2020 10:39
Expedida/Certificada
-
17/09/2020 10:36
Ato ordinatório
-
16/09/2020 15:19
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2020 10:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 09:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 15:43
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2020 09:18
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2020 10:52
Publicado ato_publicado em 25/05/2020.
-
21/05/2020 17:03
Expedida/Certificada
-
21/05/2020 16:59
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 18:31
Outras Decisões
-
14/04/2020 09:24
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2020 10:01
Mero expediente
-
02/04/2020 09:24
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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