TJAC - 0700230-29.2021.8.01.0012
1ª instância - Vara Unica de Manoel Urbano
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC), ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC), ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC), ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC), ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC), ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC), ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC) - Processo 0700230-29.2021.8.01.0012 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ARROLANTE: B1Aramor Pereira LimaB0 e outros - DECISÃO Trata-se de ação de inventário ajuizada por Aramor Lima Pereira, por meio de seu advogado constituído, em decorrência dos bens deixados pelo falecido Sebastião Valfredo de Lima.
Ante a certidão de pág. 142, os autos vieram-me conclusos para decisão.
Relatado sucintamente, decido. É cediço que estão consagrados três ritos distintos de inventário judicial, quais sejam: 1) O inventário pelo rito tradicional (arts. 610 a 658 do CPC), de aplicação residual, quando não caibam os procedimentos mais simples; 2) O inventário pelo rito do arrolamento sumário (art. 659 do CPC), quando todos os interessados, maiores e capazes, estiverem de acordo com a partilha amigável; 3) O inventário pelo rito de arrolamento comum (art. 664 do CPC), quando os bens do espólio sejam de valor igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Analisando detidamente os autos, verifica-se na petição inicial de págs. 01/05 que os bens do espólio possuem valor inferior a 1.000 (mil) salários-mínimo, tratando-se de hipóteses de inventário pelo rito de arrolamento comum.
Consigno que ainda que haja interesse de incapaz, é admissível esse rito no presente caso, conforme estabelece o artigo 665, do Código de Processo Civil.
Denota-se que o arrolamento é um procedimento simplificado de inventário e partilha dos bens que compõe a sucessão aberta com o falecimento de uma pessoa, sendo admissível nos casos em que os herdeiros optam pela partilha amigável (arrolamento sumário), ou quando a soma dos valores dos bens do espólio é igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (arrolamento pelo valor), consoante dispõe artigo 664 do Código de Processo Civil de 2015.
Além disso, o artigo 659, §2º, do CPC, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo.
Sobre a matéria, já decidiu também o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1074: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, §2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." (REsp 1896526/DF, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Julgado em: 26/10/2022, Trânsito em Julgado em: 06/02/2023) Importante registrar também que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento sobre a possibilidade do magistrado realizar a conversão de ofício do rito de um inventário solene ou completo para um procedimento de arrolamento simples ou comum.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO PROPOSTA PELO PROCEDIMENTO SOLENE OU COMPLETO.
CONVERSÃO JUDICIAL DE OFÍCIO PARA O PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SIMPLES OU COMUM.
POSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO QUE É MATÉRIA RELACIONADA À JURISDIÇÃO, DE ORDEM PÚBLICA E QUE, DE REGRA, NÃO PODE SER ALTERADO UNILATERALMENTE PELA PARTE.
ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DISTINTO QUE DEVE OBSERVAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA JURISDIÇÃO, SENDO INVIÁVEL QUE CAUSE PREJUÍZO À ATIVIDADE JURISDICIONAL, E INTERESSE DOS RÉUS OU DAS DEMAIS PARTES, SENDO INADMISSÍVEL A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES COGNITIVAS OU PROBATÓRIAS.
ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS AMPLO E PROFUNDO QUE, POR SI SÓ, TAMBÉM NÃO IMPEDE SEJA RECONHECIDA A INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO.
RISCO DE PREJUÍZO ÀS PARTES E POSSIBILIDADE DE INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. 1- Recurso especial interposto em 23/12/2022 e atribuído à Relatora em 05/06/2023.2- O propósito recursal consiste em definir se, uma vez proposta a ação de inventário pelo rito solene ou completo, é lícito ao juiz, de ofício, determinar a sua conversão para o rito do arrolamento simples ou comum (art. 664 do CPC), desde que preenchidos seus pressupostos.3- Havendo litigiosidade entre os herdeiros, o inventário poderá ser processado por dois diferentes procedimentos: o inventário solene ou completo ou o arrolamento simples ou comum, sendo que a diferença substancial entre ambos os procedimentos é que o arrolamento comum, cabível quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, apresenta procedimento mais conciso, concentrado e simplificado do que o do inventário tradicional.4- Conquanto, na atualidade, a legislação processual tenha superado o dogma da absoluta rigidez procedimental e migrado para um modelo mais flexível, o procedimento continua sendo, em regra, questão diretamente relacionada à jurisdição e, como tal, de ordem pública, de modo que, presentes os pressupostos previstos em lei, descabe à parte, em princípio, adotar unilateralmente procedimento distinto.Precedente.5- A tramitação de uma ação em procedimento distinto daquele previsto pelo legislador está condicionada ao exame do interesse da jurisdição, verificando-se se a adoção de procedimento distinto provocará prejuízo à atividade jurisdicional, inclusive quanto à celeridade e à razoável duração do processo, e ao interesse dos réus, pois a adoção de procedimento distinto não poderá lhe causar indevidas restrições cognitivas ou probatórias.6- O fato de se adotar um procedimento mais amplo e profundo do ponto de vista cognitivo e probatório, por si só, não impede que seja reconhecida a inadequação do procedimento eleito pela parte, seja porque, ainda assim, poderá haver prejuízo às partes, seja porque poderá haver verdadeira incompatibilidade procedimental.7- Na hipótese em exame, o ajuizamento do inventário pelo procedimento solene ou completo, quando se tratava de hipótese em que seria cabível o inventário por arrolamento simples ou comum: (i) não atende aos interesses da jurisdição, pois implicará em alongamento desnecessário do processo e na provável prática de atos processuais que seriam dispensáveis, em nítido prejuízo da atividade jurisdicional; (ii) não atende aos interesses das demais partes, pois, embora a adoção do rito mais completo não lhes cause, em princípio, restrições cognitivas ou probatórias, terão potencialmente prejuízos à solução da controvérsia em tempo razoável em decorrência do alongamento injustificado do processo; e (iii) não está justificada por nenhum motivo concreto ou especificidade da causa que justificaria a modificação procedimental pretendida.8- Recurso especial conhecido e não-provido. (STJ - REsp: 2083338 RJ 2023/0091076-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Isto posto, com fundamento no artigo 664, do Código de Processo Civil e em comunhão ao posicionamento jurisprudencial acima apontado, determino a conversão do inventário em arrolamento comum, ajustando-se o cadastro processual.
Para o prosseguimento regular deste feito, determino a adoção das seguintes providências: a) Intime-se pessoalmente o inventariante Aramor Pereira Lima para apresentar as certidões negativas de débitos fiscais dos bens a serem inventariados nas esferas federal, estadual e municipal, bem como o plano de partilha nos moldes do artigo 653, do CPC, em especial em seu inciso II, observado-também o disposto no artigo 620, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Juntado o plano de partilha pelo inventariante, INTIMEM-SEas demais partes para se manifestarem, noprazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja concordância entre todos os herdeiros, proceda-se com a juntada do plano de partilha assinado nos autos.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Altere-se este feito para o Subfluxo: ÓRFÃOS E SUCESSÕES.
Cumpra-se, com brevidade.
Manoel Urbano-(AC), 18 de junho de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
18/06/2025 09:24
Outras Decisões
-
09/06/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 07:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/06/2025.
-
27/03/2025 09:55
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
25/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) Processo 0700230-29.2021.8.01.0012 - Arrolamento Comum - Arrolante: Aramor Pereira Lima - Em atenção ao termo acostado à fl.137 e, considerando o pedido de fls.132, revogo o decisum de fls. 126/128 e MANTENHO ARAMOR PEREIRA LIMA PEREIRA no encargo de inventariante.
Friso, por oportuno, que o presente feito já tramita sob a classe processual de "arrolamento sumário".
Por fim, determino o sobrestamento do presente feito pelo prazo de 60 dias, visando o cumprimento das diligencias requeridas à fl.132.
Intime-se o inventariante para ciência da presente deliberação.
Cumpra-se. -
20/03/2025 09:35
Expedida/Certificada
-
28/02/2025 11:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 05:57
Juntada de Mandado
-
06/02/2025 05:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) Processo 0700230-29.2021.8.01.0012 - Arrolamento Comum - Arrolante: Aramor Pereira Lima, Raimunda Nonata de Lima, Maria da Penha Pereira Lima, Eunice Lima do Carmo, Jandira de Lima Torrejon, Janice Pereira Lima, Manoel Pereira Lima - Arrolado: Sebastião Valfredo de Lima - Antes de deliberar sobre o peticionamento de fl.132, hei por bem aguardar o decurso do prazo determinado às fls.126/128, conforme intimação expedida à fl.130.
Realizada a diligencia pendente, havendo manifestação da herdeira Maria da Penha Pereira de Lima, retorne-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
23/01/2025 11:57
Expedida/Certificada
-
03/12/2024 17:09
Mero expediente
-
19/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 10:18
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
-
11/09/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 11:41
Expedida/Certificada
-
04/09/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
31/08/2024 20:31
Outras Decisões
-
02/07/2024 06:54
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 10:34
Expedição de Carta.
-
01/11/2023 07:21
Publicado ato_publicado em 01/11/2023.
-
31/10/2023 09:38
Expedida/Certificada
-
24/10/2023 11:14
Mero expediente
-
22/07/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 17:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/07/2023.
-
07/06/2023 07:29
Publicado ato_publicado em 07/06/2023.
-
06/06/2023 09:00
Expedida/Certificada
-
08/05/2023 10:31
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:31
Outras Decisões
-
13/02/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 11:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/02/2023.
-
15/12/2022 11:30
Publicado ato_publicado em 15/12/2022.
-
13/12/2022 08:04
Expedida/Certificada
-
07/12/2022 12:13
Ato ordinatório
-
01/12/2022 15:43
Mero expediente
-
28/11/2022 23:16
Mero expediente
-
10/06/2022 00:10
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 13:56
Publicado ato_publicado em 06/06/2022.
-
30/05/2022 10:48
Expedida/Certificada
-
30/05/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 08:29
Recebidos os autos
-
20/05/2022 08:29
Mero expediente
-
16/05/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 07:07
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 07:08
Publicado ato_publicado em 28/04/2022.
-
27/04/2022 07:18
Expedida/Certificada
-
25/04/2022 11:08
Ato ordinatório
-
25/04/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 07:21
Ato ordinatório
-
23/04/2022 07:06
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 08:52
Ato ordinatório
-
08/04/2022 08:14
Ato ordinatório
-
24/03/2022 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 11:04
Juntada de Carta
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19/11/2021 08:20
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2021 08:03
Expedição de Carta precatória.
-
17/11/2021 07:11
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 09:03
Expedida/Certificada
-
08/11/2021 09:26
Recebidos os autos
-
08/11/2021 09:25
Outras Decisões
-
18/10/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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