TJAC - 0700067-37.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC), ADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 5154/AC) - Processo 0700067-37.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - REQUERENTE: B1Maria Antonia Ferreira de FrancaB0 - Despacho Intime-se o requerido para, no prazo de 5 dias, apontar de forma clara e objetiva quais pontos controvertidos deseja esclarecer com a audiência de instrução e julgamento, sob pena de indeferimento, tendo em vista que as provas, em regra, são exclusivamente documentais no caso em apreço.
Após, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Cumpra-se.
Brasiléia-AC, 01 de julho de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
03/07/2025 13:25
Mero expediente
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09/06/2025 10:46
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 10:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 11:51
Expedida/Certificada
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08/05/2025 11:14
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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05/05/2025 16:25
Mero expediente
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25/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:10
Infrutífera
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20/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ), Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC) Processo 0700067-37.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Antonia Ferreira de Franca - Requerido: Itaucard S/A - Dá as partes por intimadas através de seus patronos para, comparecerem à audiência de conciliação, designada para o dia 25/03/2025, às 11:00horas, audiência presencial no fórum local, e/ou por videoconferência, através do seguinte link: meet.google.com/xvs-oxbf-yry. -
27/02/2025 11:16
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 08:44
Expedida/Certificada
-
27/02/2025 08:42
Ato ordinatório
-
25/02/2025 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 08:29
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC) Processo 0700067-37.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Antonia Ferreira de Franca - Requerido: Itaucard S/A - DECISÃO Recebo a inicial e sua emenda.
No que diz respeito ao pedido de assistência judiciária, a parte demandante evidenciou a insuficiência de seus recursos, satisfazendo, desse modo, os requisitos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Destarte, havendo, no caso em apreço, a presunção de veracidade da alegação do requerente e inexistindo nos autos, até o presente momento, elementos que evidenciem o contrário, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária à parte requerente.
Designe-se audiência de conciliação, conforme disponibilidade em pauta, devendo-se citar o réu para comparecer ao ato (Art. 334, caput, do CPC), fazendo-se constar do mandado ou carta que em caso de não haver acordo, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré apresentar defesa, a partir da audiência (Art. 335, I, do CPC) ou de eventual protocolo do pedido de cancelamento do ato, sendo que a não apresentação da contestação no prazo legalmente estipulado, implica em revelia, restando presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Art. 344 do CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC).
Intime-se o autor para comparecer à audiência de conciliação por meio de seu Advogado, pelo Diário da Justiça, sendo Defensor Público pessoalmente.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em seguida, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Fica desde já garantido às partes manifestação conforme Art. 191 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 12 de fevereiro de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
19/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:40
Expedida/Certificada
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19/02/2025 09:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 11:00:00, Vara Cível.
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12/02/2025 14:47
Emenda a inicial
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12/02/2025 07:37
Conclusos para despacho
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11/02/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC) Processo 0700067-37.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Antonia Ferreira de Franca - Requerido: Itaucard S/A - DESPACHO Analisando a inicial, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento da ação, quais sejam: 1 - ausência de comprovação da hipossuficiência alegada; e 2 - ausência de comprovante de residência (art. 320 do CPC).
Posto isso, faculto à demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
27/01/2025 13:47
Expedida/Certificada
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21/01/2025 14:23
Mero expediente
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21/01/2025 08:25
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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