TJAC - 0701380-14.2022.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:36
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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28/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Costa do Nascimento (OAB 799/AC) Processo 0701380-14.2022.8.01.0011 - Usucapião - Autor: Ocimar Costa da Silva - Decisão Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Ocimar Costa da Silva.
A União, em manifestação às p. 138, aduziu ter interesse no feito.
DECIDO.
Dispõe o art. 64, §1º, do Código de Processo Civil,in verbis: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. §1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Por sua vez, segundo o art. 109 da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, Entidade Autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras ou rés, vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ouempresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (Grifei).
No caso, verifica-se que a lide tem como objeto imóveis que estão sobrepostos ao Rio Cassirian, curso de água de domínio da União, assim, passível de competência federal na ações em que for interessada nas condições de autora, ré, assistente ou oponente .
Logo, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a lide.
Ante o exposto, com fulcro no art. 64, §1º, do CPC e art. 109, I, da CF/88, reconheço a incompetência da Justiça Estadual, e DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Acre, para onde determino a remessa dos autos, providenciando as baixas de estilo.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, por seus patronos constituídos nos autos, e via DJE.
Observe-se a prerrogativa de intimação pessoal do Defensor Público ou Advogado Dativo, se houver.
Se não houver advogado/defensor constituído, pessoalmente, também preferencialmente por meios eletrônicos.
Sem êxito, nos endereços indicado nos autos, por Aviso de Recebimento em mão própria (at. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do CPC.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), data registrada no sistema.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
23/01/2025 10:43
Expedida/Certificada
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23/01/2025 08:41
Declarada incompetência
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15/01/2025 09:54
Conclusos para despacho
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20/12/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 10:17
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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26/11/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição inicial
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19/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição inicial
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13/11/2024 09:00
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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12/11/2024 11:44
Expedição de Edital.
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12/11/2024 11:39
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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12/11/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 10:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/11/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:38
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 11:38
Expedição de Carta.
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23/10/2024 11:38
Expedição de Carta.
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22/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:34
Ato ordinatório
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22/10/2024 11:33
Ato ordinatório
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12/09/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 12:07
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
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21/08/2024 10:23
Expedida/Certificada
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16/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 16:33
Outras Decisões
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12/07/2024 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 17:30
Conclusos para decisão
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08/05/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 08:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/05/2024.
-
30/04/2024 14:37
Expedida/Certificada
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11/04/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 10:48
Ato ordinatório
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26/02/2024 08:12
Recebidos os autos
-
26/02/2024 08:12
Remetidos os autos da Contadoria
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26/02/2024 08:11
Realizado cálculo de custas
-
23/02/2024 10:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/02/2024 10:31
Ato ordinatório
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06/12/2023 10:24
Publicado ato_publicado em 06/12/2023.
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05/12/2023 11:01
Expedida/Certificada
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30/11/2023 13:24
Outras Decisões
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15/09/2023 10:57
Conclusos para despacho
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15/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 08:27
Publicado ato_publicado em 10/08/2023.
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09/08/2023 09:04
Expedida/Certificada
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24/07/2023 13:18
Mero expediente
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24/04/2023 16:55
Conclusos para despacho
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19/04/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 07:59
Expedida/certificada
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28/03/2023 07:41
Publicado ato_publicado em 28/03/2023.
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27/03/2023 08:58
Expedida/Certificada
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24/03/2023 13:01
Expedida/Certificada
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22/03/2023 10:51
Ato ordinatório
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06/03/2023 20:43
Mero expediente
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14/12/2022 09:00
Conclusos para despacho
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14/12/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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