TJAC - 0704407-61.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 07:11
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:22
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: OZANIA MARIA DE ALMEIDA (OAB 2625/AC) - Processo 0704407-61.2024.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: B1Ozania Maria de AlmeidaB0 - REQUERIDO: B1Estado do AcreB0 - Com razão a credora, uma vez que em sua inicial contém planilha de cálculo.
Assim, torno sem efeito a sentença de extinção e determino o prosseguimento do feito, nos termos da decisão inicial. -
03/06/2025 09:58
Expedida/Certificada
-
03/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:42
Ato ordinatório
-
30/05/2025 20:39
Recebidos os autos
-
30/05/2025 20:39
Determinada Requisição de Informações
-
06/05/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 08:01
Processo Reativado
-
06/05/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 23:49
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
12/04/2025 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:34
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ozania Maria de Almeida (OAB 2625/AC) Processo 0704407-61.2024.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Advogada: Ozania Maria de Almeida, Ozania Maria de Almeida - Decisão Defiro a pretensão executória; Caso o exequente não tenha apresentado os cálculos devidos, deverá ser intimado para fazê-lo, por meio de emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção; Intime-se o ente executado, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, embargar/impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil; Apresentados os embargos/impugnação à execução, remetam-se os autos conclusos; Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância com os cálculos apresentados, homologo-os desde já; Expeça-se a RPV, se cabível.
Caso o valor do crédito ultrapasse o teto de pagamento via RPV, manifeste-se a parte credora acerca de eventual renúncia do valor excedente ou da necessidade de pagamento por meio de Precatório; Não havendo nos autos, intime-se a parte credora para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documento idôneo ou cartão magnético contendo os dados de sua conta bancária, a fim de viabilizar o depósito do valor devido; Expedida a RPV, intime-se a parte executada para ciência e pagamento, no prazo de 60 dias corridos (artigo 13, I, da Lei n. 12.153/2009); Decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário da RPV, intime-se o executado para conhecimento e proceda-se imediatamente ao bloqueio via SISBAJUD; Após, sequestrado o valor devido, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores via ofício GABJU, em favor do credor, observados os dados bancários informados; Cumpridos todos atos, intime-se o credor para ciência da efetivação do respectivo pagamento; Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 10 de janeiro de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
27/01/2025 13:04
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 11:33
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:33
deferimento
-
10/01/2025 06:39
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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