TJAC - 0710293-44.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0710293-44.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Clice Barbosa MacielB0 - RÉU: B1Banco Master (Nova Denominação do Banco Maxima S/a)B0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. -
09/07/2025 14:06
Expedida/Certificada
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09/07/2025 14:04
Ato ordinatório
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08/07/2025 14:59
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:59
Remetidos os autos da Contadoria
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08/07/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 11:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/06/2025 09:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/06/2025 09:10
Ato ordinatório
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29/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 13:17
Expedição de Alvará.
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27/06/2025 13:17
Expedição de Alvará.
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26/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC) - Processo 0710293-44.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Clice Barbosa MacielB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão da pag. 240, do Cartório Contador, e juntar os documentos mencionados, para calculo do saldo devedor -
25/06/2025 11:50
Expedida/Certificada
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25/06/2025 11:34
Ato ordinatório
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18/06/2025 10:38
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:38
Remetidos os autos da Contadoria
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18/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2025 09:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2025 09:50
Ato ordinatório
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11/06/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC) - Processo 0710293-44.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Clice Barbosa MacielB0 - RÉU: B1Banco Master (Nova Denominação do Banco Maxima S/a)B0 - Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente alega que, apesar da impugnação e depósito parcial apresentados pelo executado, os descontos continuam sendo realizados na mesma proporção contratada, sem redução correspondente ao valor depositado a título de quitação das parcelas vincendas.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o juízo não suspendeu a execução, limitando-se a determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração precisa do valor devido, considerando o crédito eventualmente depositado.No entanto, a alegação da exequente de que os descontos prosseguem, mesmo após o depósito que deveria implicar a quitação das parcelas futuras, demanda verificação detalhada.
Dessa forma, sem prejuízo do que já foi deliberado em decisão de fls. 226/228, intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo os fatos alegados e apresentando eventuais documentos que entender pertinentes.
Cumpra-se. -
10/06/2025 13:09
Expedida/Certificada
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10/06/2025 09:50
Mero expediente
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09/06/2025 08:14
Conclusos para despacho
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08/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0710293-44.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Clice Barbosa MacielB0 - RÉU: B1Banco Master (Nova Denominação do Banco Maxima S/a)B0 - (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à presente impugnação, autorizando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Defiro o levantamento da quantia incontroversa, determinando a expedição de alvarás: a) no valor de R$ 22.575,19 (vinte e dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos), em favor da parte exequente e de seu respectivo advogado, mediante apresentação de procuração com poderes específicos; b) no valor de R$ R$ 1.863,26 (mil, oitocentos e sessenta e três reais e vinte e seis centavos), em favor do patrono da parte exequente, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto ao valor remanescente objeto de impugnação, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, a qual compreende o custo com elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore cálculo atualizado do saldo devedor, com base na sentença de mérito de fls. 167/173.
Após a juntada do laudo contábil, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 11:11
Expedida/Certificada
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02/06/2025 10:38
Outras Decisões
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02/06/2025 00:41
Evoluída a classe de 7 para 156
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12/05/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0710293-44.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Master (Nova Denominação do Banco Maxima S/a) - Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe (fl. 195/196), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
15/04/2025 08:17
Expedida/Certificada
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15/04/2025 08:09
Ato ordinatório
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15/04/2025 07:28
Recebidos os autos
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15/04/2025 07:28
Remetidos os autos da Contadoria
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15/04/2025 07:27
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 09:58
Realizado cálculo de custas
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10/04/2025 12:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/04/2025 12:14
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (:destino:Cartório do contador) para destino
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10/04/2025 12:07
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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09/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:52
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0710293-44.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Clice Barbosa Maciel - Réu: Banco Master (Nova Denominação do Banco Maxima S/a) - DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, eis que a matéria sub examine é apenas de direito, havendo nos autos documentos suficientes que possibilitam a prolação de sentença.
Sabe-se que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso em análise o ponto central da controvérsia é decidir se a operação financeira realizada pela autora caracteriza-se como um empréstimo consignado ou um saque vinculado a um cartão de crédito consignado, e, independentemente disso, se a taxa de juros aplicada foi abusiva a ponto de justificar sua revisão.
Dessa forma, a controvérsia resolve-se com prova exclusivamente documental, mediante análise do contrato, dos contracheques e demais documentos já juntados aos autos pelas partes.
A realização de perícia contábil ou audiência de instrução e julgamento, na hipótese, não trará elementos relevantes ao deslinde da causa, uma vez que a discussão central não diz respeito propriamente aos cálculos ou à adequação dos valores à média de mercado, mas sim à própria natureza e regularidade da contratação.
A perícia contábil e a realização de audiência, nesse contexto, apenas postergaria a solução do processo sem trazer contribuição efetiva ao seu desfecho, sendo absolutamente desnecessária no caso em tela.
Ademais, eventual declaração de abusividade dos juros, como pleiteado pela parte autora, prescinde de análise técnica contábil, por se tratar de matéria afeta ao campo do direito do consumidor e dos contratos, cuja apreciação compete exclusivamente ao magistrado.
Do mais, verifico que o processo está em ordem, de forma que o declaro saneado.
Estão presente ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual e, não há qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil.
Passo a análise do mérito.
Antes de adentrar na análise das teses apresentadas, necessário destacar que a relação entre as partes é de natureza consumerista, desta forma, será submetida às disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, há de se informar que, apesar da sua hipossuciência técnica, a parte autora tem o dever de comprovar, ainda que minimamente, o direito que alega possuir.
Ademais, nos moldes definidos pela legislação consumerista (art. 51), identificadas cláusulas abusivas em um contrato, é necessária sua alteração ou revisão, conforme o artigo 6º.
Embora os contratos devam ser cumpridos conforme o princípio pacta sunt servanda, esse princípio deve estar em equilíbrio com outros, como a boa-fé, a legalidade e a igualdade.
Dessa forma, a revisão de cláusulas abusivas não anula a obrigatoriedade do contrato, apenas a ajusta dentro dos limites da lei.
No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora firmou contrato com a parte ré, bem como que os descontos estão sendo efetuados conforme contracheques da autora.
Contudo, o que não restou devidamente comprovado é a modalidade de crédito contratada.
Embora no contrato de fls. 129/134 conste a nomenclatura "cartão de crédito consignado de adiantamento salarial", no documento de fl. 141 já consta a menção a "Liberação empréstimo consignado".
Ademais, no contato telefônico ocorrido entre a parte autora e a representante da parte ré, conforme link fornecido na contestação de fls. 103/128, não há qualquer explicação sobre o tipo de operação realizada, a atendente utiliza-se de termos genéricos que facilmente poderiam fazer uma idosa, aposentada, acreditar tratar-se de um empréstimo consignado puro e simples, ao invés de um saque vinculado ao cartão de crédito consignado, modalidade que há época da contratação (agosto/2020) ainda era uma novidade para os aposentados.
Na própria ligação, a atendente em momento explica o tipo de contrato que está sendo realizado, as taxas de juros, ou o que é o Cartão Avancard, limitando-se a informar que ele é automaticamente emitido, o que a parte autora sequer entende, bem como informando os valores que podem ser liberados e suas respectivas parcelas.
Não sendo, dessa forma, suficiente para demonstrar, extreme de dúvidas, que a autora estava ciente do produto que estava adquirindo e assim fazendo uma escolha consciente.
Por fim, na ligação de auditoria, a nova atendente deixa claro que a parte autora sequer tinha visto o contrato ou o regulamento, tendo em vista que afirma: "o nosso temos de contratação e o regulamento, Clice, você consegue encontrar no site do Avancard ou no nosso aplicativo.
A senhora confirma se está de acordo com o termo um regulamento e com todas as informações passadas na ligação?".
A parte ré argumenta que a autora foi devidamente informada sobre as condições de pagamento, taxas aplicáveis e forma de desconto em folha.
Contudo, não é o que se observa pelo que consta nos autos, conforme acima especificado.
Neste ponto é importante destacar o dever de informação das empresas em face do consumidor.
O art. 6º, III do CDC é claro ao impor às empresas o dever de informar claramente aos consumidores o que estão contratando e, principalmente, quais as implicações da sua contratação.
O art. 6º assim dispões: "São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Ante a hipossuficiência do consumidor em face da financeira, principalmente quanto a condição de produzir provas e, considerando o previsto no art. 6º, VIII do CDC, temos que é ônus do réu comprovar que cumpriu com seu dever de informação, ou seja, que a parte autora fora informada das características da transação que as partes estavam realizando.
Dito isto, e analisando a existência ou não de ciência por parte da autora acerca do negócio realizado pelas partes, observa-se, a ré não comprovou a ciência da autora sobre as taxas praticadas, tampouco o envio do cartão de crédito, não há prova de que o autor usou o cartão de crédito em sua função habitual, a de fazer compras.
Os valores foram disponibilizados diretamente em conta corrente, através de TED, e não por saque no caixa eletrônico.
Fica claro, portanto, que o interesse da autora estava somente na obtenção de crédito, ou seja, sempre teve a intenção de contratar com a ré um empréstimo, e embora houvesse a informação nos descontos mensais, nunca compreendeu de fato a modalidade contratada.
Destaque-se, ainda, que o contrato não contém a assinatura física da autora e, conforme acima informado, ela sequer teve acesso a ele antes do aceite da proposta.
Desta forma, apesar de ter ciência que valores seriam descontados em sua folha de pagamento, ficou patente a ausência de compreensão quanto a modalidade e as taxas de juros contratados.
Ao buscar um empréstimo, obteve a proposta de um contrato de cartão de crédito, sendo neste ponto forçoso reconhecer o quanto tal modalidade é prejudicial e mais onerosa em face das demais operações de mútuo costumeiramente contratadas, uma vez que a utilização de cartão de crédito para saque de valores sofre a incidência de uma taxa de juros específica e muito acima do patamar cobrado para empréstimos comuns consignados, por isso a jurisprudência tem reconhecido a necessidade de proteção do consumidor em situações como esta, onde a falta de transparência na oferta e a discrepância entre os juros cobrados e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN configuram prática abusiva.
Percebe-se, desta forma, que faltou boa-fé objetiva ao réu.
E não há que se falar que constava no contrato expressamente se tratar de saque vinculado ao cartão de crédito consignado, porque nomenclaturas como crédito rotativo, empréstimo consignado e as implicações de um pagamento mínimo, para o consumidor comum, não são acessíveis como é para os bancos.
Assim, ainda que tais termos estejam previstos no contrato, é dever dos bancos explicarem claramente em que consiste os serviços prestados e quais as consequências do aceite, além de oferecer a proposta menos onerosa.
Em julgado recente do TJAC, relatado pelo Des.
Roberto Barros, em caso semelhante, ficou assentado que: [...] Os contratos tal como entabulados pelas partes possuem todas as nuances de um mútuo comum, na medida em que possuem número fixo de parcelas, descontadas diretamente no contracheque, com vigência por prazo determinado (fl. 141), o que, por certo, torna plausível a alegação da autora/apelante de que acreditava contratar empréstimo consignado quando na realidade estava contratando cartão de crédito consignado, cujos juros são naturalmente mais elevados. (...) Sem contar, também, que inexistem provas nos autos de que a autora/apelante recebeu/utilizou o cartão de crédito, bem como não foram juntadas faturas.
Com efeito, o que se verifica, no caso, é que a autora/apelante foi induzida em erro ao realizar negócio na crença de estar pactuando com o apelante típico contrato de empréstimo consignado" (Apelação Cível n. 0708020-92.2024.8.01.0001, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2024).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C RESCISÃO CONTRATUAL.
IRDR TEMA 73, TJMG.
CONVERSÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ERRO SUBSTANCIAL.
CONSUMIDOR INDUZIDO EM ERRO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A MAIOR.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. - O que se encontra no centro do debate em litígio é se houve ou não abuso por parte da instituição financeira e de seus prepostos em impingir ao consumidor modalidade contratual mais onerosa, em havendo outras opções mais vantajosas, ferindo, assim, os princípios do equilíbrio das prestações, da informação e da boa-fé objetiva que impõe às partes o dever de lealdade e cooperação, de modo a não frustrar as legítimas expectativas daquele com quem se contrata. - O contexto dos autos permite inferir que a parte autora, de fato, pretendia contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo réu, assinou o instrumento de cartão de crédito consignado, em condições extremamente mais desvantajosas. - Em atenção ao entendimento consolidado no IRDR TEMA 73, TJMG, deve ser determinada a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença. - A restituição de valor à parte autora deverá ser em dobro e ocorrer mediante apuração de seu saldo devedor com base nos juros praticados para contratos de créditos consignados determinados pelo BACEN. - Conforme decidido no IRDR TEMA 73, TJMG, examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral. - O valor da indenização por danos morais deve respeitar os requisitos da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.080757-4/001) (destaquei). É com base em tais fundamentos que se reconhece ter havido falha do banco réu no seu dever de informação previsto no art. 6º, III do CDC, bem como faltou boa-fé objetiva ao oferecer contrato mais oneroso a autora, devendo haver intervenção deste juízo conforme Enunciado 26 do CJF para reconhecer que a modalidade realizada foi de mútuo, devendo ser aplicada a taxa de empréstimo consignado, na data da contratação (agosto de 2020).
Neste contexto, consultando a taxa média de juros do mercado quanto à operação de pessoa física no sitio eletrônico do Banco Central do Brasil, verifica-se que em agosto de 2020, período do contrato firmado, aplicava-se a taxa média de 1,32% ao mês, conforme consulta no Banco Central - 25467- Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público.
Compulsando os autos vê-se que o réu aplicou a taxa média de 5,5% ao mês e 91,82% ao ano, taxas estas extremamente abusivas quando comparadas com a taxa média do Banco Central do Brasil visto que é 4 vezes a mais que a taxa média do BCB.
Com efeito, reputo abusivo a taxa média aplicada pela parte Ré.
Entendo, por conseguinte, que o percentual de 1,32% ao mês estabelecido pelo Banco Central do Brasil é a taxa que deverá ser aplicada ao contrato nº 51-2000241543 (fls. 129/134).
O abatimento do débito relativo às prestações adimplidas, bem como, a existência de saldo devedor ou ainda quitação deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
No EAREsp 600.663/RS3, houve modulação dos efeitos de tal entendimento, para que fosse aplicado apenas nas cobranças não decorrentes de prestação de serviço público e somente após a publicação de seu acórdão (30/03/2021).
Assim, tem-se que a devolução deve se dar na forma simples sobre os valores pagos a maior até 30/03/2021 e de forma dobrada os realizados desde 31/03/2021, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o autor não demonstrou qualquer lesão grave aos seus direitos de personalidade.
Considerando que o autor manteve negócios jurídicos com o réu, tendo inclusive se beneficiado, não sendo caso de fraude e apesar na falha na prestação de serviço, esta por si só não tendo o condão de configurar dano moral, conclui-se que a situação vivenciada pelo autor não ultrapassa o mero dissabor.
Nesse sentido, há diversos precedentes do TJAC, como, por exemplo, Apelação Cível n. 0718055-48.2023.8.01.0001, rel.
Des.
Roberto Barros, Apelação Cível n.0715725-15.2022.8.01.0001, rel.
Des.
Laudivon Nogueira).
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora para: a) readequar o contrato firmado entre a autora e o réu, reconhecendo-o como contrato de empréstimo consignado e aplicando a taxa média de mercado praticada à época da contratação para o empréstimo pessoal consignado pessoa física Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, conforme divulgado pelo BACEN; b) em sede de liquidação de sentença, havendo saldo devedor remanescente, o excesso da cobrança deverá ser deduzido e na hipótese de inexistência de saldo devedor, condenar a ré a restituição que foi pago para além da quitação do contrato.
A restituição será de forma simples sobre os valores pagos a maior até 30/03/2021 e de forma dobrada os realizados desde 31/03/2021, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação; c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, DECLARO EXTINTO o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, consistente no valor a restituir, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando a brevidade de tramitação da demanda.
Por se tratar de sucumbência recíproca, fixo a responsabilidade de pagamento no percentual de 20% ao autor e 80% ao requerido.
Suspendo a exigibilidade da parte autora, eis que beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se a parte ré para pagamento em trinta dias.
Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, do CPC) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contra razoar (Art. 1.010, § 2.º, do CPC), após, remetendo-se os autos ao Tribunal.
Não havendo interposição de recurso de apelação, com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/03/2025 08:47
Expedida/Certificada
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11/03/2025 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 09:09
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 08:58
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:33
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0710293-44.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Clice Barbosa Maciel - Réu: Banco Master (Nova Denominação do Banco Maxima S/a) - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
05/11/2024 08:32
Expedida/Certificada
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05/11/2024 08:29
Ato ordinatório
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04/11/2024 14:24
Juntada de Petição de Réplica
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18/10/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
17/10/2024 08:38
Expedida/Certificada
-
17/10/2024 08:33
Ato ordinatório
-
15/10/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/08/2024 21:04
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 10:31
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
19/07/2024 09:58
Expedida/Certificada
-
18/07/2024 19:49
Tutela Provisória
-
09/07/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 11:50
Mero expediente
-
02/07/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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