TJAC - 0703332-74.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 08:42
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Israel Rufino da Silva (OAB 4009/AC) Processo 0703332-74.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Maria Rosinete de Melo Muniz - Requerido: Estado do Acre - A Secretaria deste Juizado, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, atualizada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022, também do CNJ, bem como, a Portaria nº 3513, da Presidência do TJ/AC, de 15.08.2024, intima as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Precatório, às págs. 157-159. -
30/01/2025 18:58
Expedida/Certificada
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30/01/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 06:14
Ato ordinatório
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30/01/2025 06:11
Juntada de Ofício
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28/01/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2025 03:21
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Israel Rufino da Silva (OAB 4009/AC) Processo 0703332-74.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Maria Rosinete de Melo Muniz - Requerido: Estado do Acre - Homologo os cálculos de pp. 136/138, apresentados pela credora, tendo em vista a manifesta concordância da parte devedora (p. 144) .
Expeça-se a Requisição de Pagamento de Precatório alusiva ao valor devido à parte Credora/Reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se for o caso e desde que o Contrato de Prestação de Serviços esteja nos autos até o preenchimento do requisitório, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado Precatório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, intimando-se as partes quanto ao seu inteiro teor antes de enviá-la à Presidência do Tribunal de Justiça (§6º do artigo 7º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça); 3.
Cumpridas as determinações acima, assento que, quanto ao Precatório requisitado, ordinariamente não haverá mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juizado Especial da Fazenda Pública, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5, Meta essa Nacional para o Judiciário Brasileiro alcançar em 2025. 4.
Com esses registros, após expedição do Precatório, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, até que sobrevenha Informação Oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE, comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. 5.
Vinda a referida Informação Oficial, determino o desarquivamento do presente processo; ou ainda deverão as partes, qualquer delas, comunicar a este Juízo o pagamento da obrigação, quando efetivado, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. 6.
Intime-se. -
27/01/2025 11:02
Expedida/Certificada
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17/01/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 06:18
Enviar para publicação
-
15/01/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 19:55
Outras Decisões
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09/10/2024 10:20
Conclusos para decisão
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29/09/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição inicial
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18/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:30
Ato ordinatório
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04/09/2024 08:58
Evoluída a classe de 14695 para 12078
-
03/09/2024 09:57
Processo Reativado
-
23/08/2024 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 11:40
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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05/08/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 08:53
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
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25/07/2024 11:05
Expedida/Certificada
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25/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 08:19
Enviar para publicação
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24/07/2024 19:49
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 09:46
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
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17/07/2024 11:42
Expedida/Certificada
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17/07/2024 11:21
Ato ordinatório
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15/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição inicial
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18/06/2024 02:59
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2024 11:47
Expedida/Certificada
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12/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 08:16
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 08:14
Enviar para publicação
-
11/06/2024 17:42
Outras Decisões
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05/06/2024 08:06
Conclusos para decisão
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05/06/2024 08:04
Classe retificada de 14695 para 12078
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04/06/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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