TJAC - 0002783-86.2022.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GERNANDES COELHO MOURA (OAB 4359/AC), ADV: DARLIANE BARROS SOUZA (OAB 6030/AC) - Processo 0002783-86.2022.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - RECLAMANTE: B1Antônio Barbosa da SilvaB0 - Sentença
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária movida por ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em razão de incapacidade laborativa decorrente de cegueira no olho esquerdo.
Alega o autor ser segurado especial (agricultor/pescador), que em razão de acidente sofreu trauma perfurante em seu olho esquerdo em agosto de 1996, causando cegueira irreversível.
Relata que em 2009 teve reconhecida sua incapacidade laboral pelo INSS, recebendo benefício de prestação continuada entre 1997 e 2009, quando este foi cessado sem justo motivo.
O autor afirma que requereu novamente o benefício (NB 638.673.014-7) junto à Autarquia Previdenciária, sendo realizada perícia em 14/06/2022, mas o pedido foi indeferido sob alegação de "não constatação de incapacidade laborativa".
Acosta à inicial documentos comprobatórios, incluindo laudos médicos atestando sua condição oftalmológica.
Deferida a gratuidade da justiça, foi determinada a citação do réu.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (fls. 119/123), alegando que a visão monocular não gera incapacidade para a atividade habitual da parte autora, pois a profissão de agricultor não requer acuidade visual absoluta para seu exercício.
Sustenta que o autor vem exercendo atividade laboral normalmente, o que demonstraria que a visão monocular não impede o exercício da pesca.
Foi realizada perícia médica oftalmológica pela Dra.
Cristiana Hartmann, CRM/AC 800 (fls. 111/113), que diagnosticou o autor com cegueira total do olho esquerdo com fotofobia intensa, lacrimejamento abundante e dolorimento importante quando exposto à luz solar, sequela irreversível de trauma perfurante, além da necessidade de uso de lente corretiva contínua no olho direito e acompanhamento oftalmológico periódico.
O autor apresentou réplica (fls. 158/164), impugnando os argumentos trazidos pelo INSS e reiterando o pedido de concessão do benefício. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas.
A questão controvertida cinge-se à existência ou não de incapacidade laborativa do autor para sua atividade habitual de agricultor/pescador em decorrência da visão monocular (cegueira no olho esquerdo), a justificar a concessão de benefício por incapacidade.
Da qualidade de segurado e da carência O autor comprovou sua qualidade de segurado especial mediante a documentação acostada aos autos, notadamente a Carteira de Pescador Profissional, comprovantes de Seguro Defeso entre 2018 e 2022, atestado de residência na zona rural e CNIS demonstrando sua inscrição como segurado especial desde 29/01/2013.
A carência exigida para a concessão dos benefícios por incapacidade está prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91, que estabelece o período de 12 (doze) contribuições mensais.
Contudo, no caso em tela, por se tratar de segurado especial, a comprovação da atividade rural substitui o recolhimento das contribuições, conforme dispõe o art. 39, I, do mesmo diploma legal.
Resta, portanto, superada a questão da qualidade de segurado e da carência.
Da incapacidade laboral O cerne da questão está na avaliação da existência de incapacidade laboral da parte autora para o exercício de sua atividade habitual de agricultor/pescador, em decorrência da visão monocular.
O laudo pericial realizado pela Dra.
Cristiana Hartmann, CRM/AC 800, é conclusivo ao afirmar que o autor é "portador de cegueira em olho esquerdo sequela irreversível de trauma perfurante" (CID H54.4), apresentando fotofobia intensa, lacrimejamento abundante e dolorimento importante quando exposto à luz solar, além de necessitar de acompanhamento oftalmológico a cada 18 meses para cuidado do olho direito e utilização contínua de lente corretiva nesse olho.
Ao responder aos quesitos, a perita foi categórica ao afirmar que: O paciente é agricultor, semi-analfabeto; A cegueira o torna incapaz total e permanente para trabalho na pesca e agricultura; A incapacidade é total e permanente; Não poderá exercer suas atividades laborativas; A incapacidade (cegueira em OE) que lhe impede de trabalhar na lavoura ou pesca é permanente, definitiva e irreversível; Deverá receber o benefício por incapacidade de forma definitiva e contínua; O paciente não tem condição ocular para retorno ao labor; O paciente não poderá retornar à sua atividade laborativa (agricultura e pesca).
O laudo pericial é conclusivo e está em consonância com os documentos médicos anteriores juntados aos autos, que confirmam o quadro clínico do autor desde agosto de 1996, quando sofreu o trauma perfurante no olho esquerdo.
Neste ponto, é importante destacar que, ao contrário do alegado pelo INSS, a visão monocular representa sim um fator incapacitante para o trabalhador rural.
Isso porque a atividade rural, especialmente a pesca, não se resume apenas a enxergar ou não objetos, mas envolve noção de profundidade, tridimensionalidade e percepção espacial, fundamentais para o manuseio de equipamentos como foice, enxadas e facão, além do risco na lida com animais (gado, cavalos etc.), conforme ressaltado pelo autor.
Conforme destacado no laudo pericial, a condição do autor não se limita à simples cegueira de um olho, mas envolve também fotofobia intensa, lacrimejamento abundante e dor importante quando exposto à luz solar - sintomas que são extremamente limitantes para quem trabalha ao ar livre, como é o caso do pescador/agricultor.
A respeito da visão monocular e sua relação com a incapacidade do trabalhador rural, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer a incapacidade permanente sem possibilidade de reabilitação.
Como destacado pelo autor, inclusive em outros processos semelhantes (nº 1000997-81.2021.4.01.3001 e nº 1003476-13.2022.4.01.3001), tramitados perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC, os laudos periciais concluíram pela incapacidade permanente dos autores em decorrência da perda da visão de um olho, reconhecendo que a VISÃO MONOCULAR é causa incapacitante para o trabalhador rural.
Ademais, a jurisprudência dos Tribunais é farta no sentido de reconhecer que a visão monocular é causa de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade é permanente sem possibilidade de reabilitação, tendo em vista a pouca instrução dos agricultores e a inviabilidade de reabilitação em outra atividade remunerada: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
VISÃO MONOCULAR.
TRABALHADOR RURAL.
PERDA DA NOÇÃO DE PROFUNDIDADE.
RISCO NO MANUSEIO DAS FERRAMENTAS COTIDIANAS E NA LIDA COM O GADO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
TRABALHADOR BRAÇAL.
BAIXA ESCOLARIDADE.
ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS.
PRECEDENTE DO STJ.
SÚMULA 47 DA TNU.
APOSENTADORIA PROVIDA." (TRF-1, AC 1025728702019401999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 11/11/2020, PRIMEIRA TURMA) Especificamente quanto ao argumento do INSS sobre a continuidade da atividade laboral pelo autor no período da incapacidade, cabe ressaltar que o retorno ao trabalho pelo segurado incapaz consiste unicamente na busca desesperada por sobrevivência e dignidade, frente à demasiada espera por amparo previdenciário, como aconteceu com o autor, que chegou a receber benefício entre 1997 e 2009, tendo sido cessado sem justo motivo.
Como bem destacado pela jurisprudência pátria: "PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL.
RETORNO AO LABOR DURANTE A INCAPACIDADE.
NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA.
REGIME DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. [...] O fato de o Autor ter exercido, durante curto lapso temporal, atividade remunerada, quando já estava incapacitado, não revela aptidão para o trabalho, mas sim a temerária tentativa de manter sua subsistência, não sendo tal situação, por si só, apta a infirmar as conclusões da perícia judicial. 4.
Não há óbice legal para a cumulação de recebimento do auxílio doença com o exercício de atividade remunerada.
Isso, porque é possível que o segurado, diante da negativa administrativa ao benefício, siga exercendo suas atividades, ainda que sem capacidade laborativa, em razão da necessidade de prover a própria subsistência, conforme entendimento pacificado na TNU: '1.
O trabalho exercido pelo segurado no período em que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício da saúde do obreiro e possibilidade de agravamento do estado mórbido. 2.
O benefício por incapacidade deve ser concedido desde o indevido cancelamento, sob pena de o judiciário recompensar a falta de eficiência do INSS na hipótese dos autos, pois, inegavelmente, o benefício foi negado erroneamente pela perícia médica da Autarquia. 3.
Incidente conhecido e improvido.'" (AC 0019012-53.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/10/2019) Conclui-se, portanto, que a visão monocular do autor, associada à fotofobia intensa, lacrimejamento abundante e dor quando exposto à luz solar, configura incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação em outra atividade remunerada, considerando sua baixa escolaridade (semi-analfabeto) e o fato de residir na zona rural de Marechal Thaumaturgo/AC, onde o único meio de subsistência é o labor rural.
Do termo inicial do benefício Considerando a conclusão pela incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, faz-se necessário definir o termo inicial para a concessão do benefício.
Em se tratando de benefício por incapacidade, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER), que no caso ocorreu em 31/03/2022 (NB 638.673.014-7), conforme documentação acostada aos autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora, ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA, o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com renda mensal inicial no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo (31/03/2022), acrescido de juros de mora e correção monetária.
Reconheço a natureza alimentar do benefício, bem como a presença de perigo de dano e a probabilidade do direito, razão pela qual CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem custas, ante a isenção legal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 25 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
22/05/2025 08:19
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 14:19
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 10:37
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
11/03/2025 13:38
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/02/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 13:24
Mero expediente
-
05/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Gernandes Coelho Moura (OAB 4359/AC), Darliane Barros Souza (OAB 6030/AC) Processo 0002783-86.2022.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Reclamante: Antônio Barbosa da Silva - de Instrução e Julgamento Data: 06/02/2025 Hora 12:00 Local: Sala 01 Situacão: Designada -
22/01/2025 14:18
Expedida/Certificada
-
19/01/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 09:20
Ato ordinatório
-
08/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 09:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 12:00:00, 2ª Vara Cível.
-
03/12/2024 01:39
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 13:26
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 09:00:00, 2ª Vara Cível.
-
07/11/2024 13:19
Ato ordinatório
-
07/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:59
deferimento
-
01/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 07:35
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
28/10/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 09:49
Expedida/Certificada
-
24/10/2024 09:25
Ato ordinatório
-
14/10/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 04:49
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
-
03/10/2024 21:05
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 19:51
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 12:43
Ato ordinatório
-
03/10/2024 12:38
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 09:00:00, 2ª Vara Cível.
-
02/10/2024 13:02
Expedida/Certificada
-
02/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:30
Outras Decisões
-
22/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:26
Evoluída a classe de 436 para 7
-
16/08/2024 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/08/2024 09:26
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/06/2024 01:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
-
10/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:01
Expedida/Certificada
-
05/06/2024 23:25
Outras Decisões
-
04/06/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 19:58
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
-
10/05/2024 01:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:16
Ato ordinatório
-
29/04/2024 10:05
Expedida/Certificada
-
26/04/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 07:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 10:00:00, Juizado Especial Cível - Fazenda Pública.
-
25/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 01:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 07/02/2024.
-
06/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:28
Ato ordinatório
-
05/02/2024 12:51
Expedida/Certificada
-
02/02/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 09:25
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 10:00:00, Juizado Especial Cível - Fazenda Pública.
-
27/12/2023 11:47
Recebidos os autos
-
27/12/2023 11:47
Mero expediente
-
05/10/2023 07:48
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 07:21
Publicado ato_publicado em 22/09/2023.
-
20/09/2023 08:21
Expedida/Certificada
-
15/09/2023 11:56
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:56
Mero expediente
-
02/07/2023 01:17
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 12:43
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 08:00
Publicado ato_publicado em 22/06/2023.
-
21/06/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 10:38
Expedida/Certificada
-
19/06/2023 09:27
Recebidos os autos
-
19/06/2023 09:27
Mero expediente
-
12/06/2023 07:40
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 22:36
Recebidos os autos
-
28/04/2023 22:36
Mero expediente
-
14/04/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 08:31
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 10:11
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 10:08
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:08
Mero expediente
-
10/04/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 11:39
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 07:27
Publicado ato_publicado em 03/03/2023.
-
02/03/2023 11:49
Expedida/Certificada
-
02/03/2023 10:51
Recebidos os autos
-
02/03/2023 10:51
deferimento
-
13/02/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/12/2022 04:14
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 07:50
Publicado ato_publicado em 16/12/2022.
-
14/12/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 13:19
Expedida/Certificada
-
13/12/2022 15:36
Mero expediente
-
18/11/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:13
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 12:11
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/11/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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