TJAC - 0709717-51.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 14:12
Realizado cálculo de custas
-
18/08/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0709717-51.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco LtdaB0 - Trata-se de requerimento formulado pela parte credora, que pleiteia: (a) a expedição do Termo de Penhora referente aos bens da executada Saytha Iuanna Mappes Costa Venturin, para fins de averbação; e (b) a expedição de mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, em face do executado Felipe Algacir Damasceno Venturin, no endereço indicado às fls. 212/214.
Da análise dos autos, verifico que o Termo de Penhora já foi devidamente expedido, conforme consta à fl. 215.
No que se refere ao pedido de citação em novo endereço, defiro o pedido constante do item b da petição de fls. 212/214, determinando a expedição de mandado de citação em face do executado Felipe Algacir Damasceno Venturin, no endereço informado (Estrada Jarbas Passarinho, 1561, Casa 91, Parque dos Sabiás, Rio Branco/AC, CEP 69903-190).
Fica o Oficial de Justiça autorizado a colher informações com a coexecutada, se necessário, para o cumprimento do ato.
Intime-se a parte credora para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das taxas correspondentes à diligência, sob pena de não realização do ato.
Publique-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 13:29
Expedida/Certificada
-
15/08/2025 08:18
Mero expediente
-
04/08/2025 11:58
Expedição de Carta.
-
04/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 09:20
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0709717-51.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco LtdaB0 - Conforme os pedidos formulados pela parte exequente às fls. 201-203, Defiro o pedido de penhorasobre a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que a executadaSAYTHA IUANNA MAPPES COSTA VENTURINpossui sobre os imóveis de Matrícula nº 11.911 e Matrícula nº 9.339.
A medida encontra respaldo no poder de excussão patrimonial do devedor (art. 789, CPC) e nos documentos obtidos via INFOJUD, que constituem prova suficiente da propriedade.
A condição de bem indivisível não obsta a penhora, devendo apenas ser resguardada a quota-parte do coproprietário alheio à execução em eventual alienação judicial, conforme preceitua o art. 843 do Código de Processo Civil.
Assim sendo,determino à Secretaria que expeça o competente Termo de Penhora, intimando-se, na sequência, a executada Saytha Iuanna Mappes Costa Venturin para ciência do ato.
Ficando a cargo da parte credora, após a expedição do termo, promover a averbação da penhora junto à matrícula do imóvel para fins de publicidade.
No que tange ao requerimento de citação por edital do executado Felipe Algacir Damasceno Venturin, o pleito não comporta acolhimento neste momento processual. É cediço que a citação editalícia possui caráter de excepcionalidade, sendo admitida apenas quando frustradas todas as demais modalidades de localização do réu, ônus que incumbe à parte autora.
Tal cautela visa a resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No presente caso, contudo, não vislumbro o exaurimento dos meios disponíveis para encontrar o executado.
Isto posto, indefiro o pedido de citação por edital edetermino a intimaçãoda parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos meios para a localização do executado, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
Intimem-se. -
24/07/2025 10:54
Expedida/Certificada
-
23/07/2025 14:39
Outras Decisões
-
23/07/2025 08:24
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0709717-51.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco LtdaB0 - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de pesquisas de veículos. -
22/07/2025 09:05
Expedida/Certificada
-
22/07/2025 08:45
Ato ordinatório
-
22/07/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 06:45
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 09:31
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 11:44
Expedida/Certificada
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04/07/2025 10:37
Mero expediente
-
02/07/2025 06:51
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0709717-51.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco LtdaB0 - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores. -
23/06/2025 08:49
Expedida/Certificada
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23/06/2025 08:46
Ato ordinatório
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23/06/2025 07:14
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0709717-51.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco LtdaB0 - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado irrisório e consequente desbloqueio de valores de fls. 147/151. -
09/06/2025 08:37
Expedida/Certificada
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09/06/2025 08:30
Ato ordinatório
-
09/06/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:18
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0709717-51.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco Ltda - Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Redisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco Ltda em face de Felipe Algacir Damasceno Venturin e Saytha Iuanna Mappes Costa Venturin.
Em conformidade com o art. 829, do CPC, determino as seguintes providências: 1.
Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido BLOQUEIO DE VALORES através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito, por solicitação ao BACEN, via internet. 2.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 3.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. 4.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 5.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de PESQUISA DE VEÍCULOS automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. 6.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. 7.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. 8.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. 9.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 10.
Havendo a indicação de BENS IMÓVEIS, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. 11.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). 12.
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido do credor, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
08/04/2025 10:14
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 16:38
Outras Decisões
-
02/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 07:43
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0709717-51.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco Ltda - A parte credora pleiteia a realização de arresto liminar com bloqueio de ativos financeiros, com intuito de localizar o devedor.
Preenchidos os requisitos legais, pode o juiz utilizar-se do Sisbajud para realizar o arresto provisório previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado.
Cuida-se de medida cautelar nos próprios autos da execução.
Nesse sentido é a orientação firmada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 1.036 do CPC/2015, admitindo decisão do Juízo Singular que determina, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" dos valores existentes em contas bancárias da parte executada.
No caso em análise, constata-se a dificuldade na localização da parte executada, sendo cabível o deferimento da medida, antes da citação, pois evidenciado o justo receio de que o exequente não receba seu crédito, tratando-se de providência voltada à assegurar a efetividade do processo, preservando eventual patrimônio que possa responder pela dívida (STJ, REsp 1370687/MG, REsp 690.618/RJ).
Assim, com base no art. 830 do CPC, determino o arresto de bens na modalidade on-line, a ser realizado mediante bloqueio de valores que porventura existam em nome do devedor, por meio do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
13/02/2025 10:43
Expedida/Certificada
-
12/02/2025 08:35
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 10:51
Outras Decisões
-
06/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 07:19
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0709717-51.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
27/01/2025 08:24
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 08:17
Ato ordinatório
-
22/01/2025 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 18:01
Realizado cálculo de custas
-
18/10/2024 08:02
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
17/10/2024 08:28
Expedida/Certificada
-
16/10/2024 10:16
Ato ordinatório
-
16/10/2024 07:32
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
15/10/2024 11:46
Expedida/Certificada
-
14/10/2024 11:33
Mero expediente
-
02/10/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 10:06
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
19/09/2024 11:25
Expedida/Certificada
-
19/09/2024 10:51
Ato ordinatório
-
16/09/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 13:11
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 09:33
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
12/08/2024 10:48
Expedida/Certificada
-
12/08/2024 10:48
Ato ordinatório
-
12/08/2024 07:59
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/07/2024 14:24
Expedição de Carta.
-
14/07/2024 14:24
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 11:35
Realizado cálculo de custas
-
02/07/2024 09:19
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
01/07/2024 12:00
Expedida/Certificada
-
01/07/2024 11:19
deferimento
-
24/06/2024 06:53
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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