TJAC - 0700413-91.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/03/2025 11:09 Publicado ato_publicado em 14/03/2025. 
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                                            18/02/2025 12:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/02/2025 12:22 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2025 11:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação ADV: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) Processo 0700413-91.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Réu: Cristiane Silva de Souza - Isto posto, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 126/128, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Retire-se a tarja atinente ao pedido liminar e segredo de justiça, bem como proceda a baixa de eventual restrição junto ao sistema RENAJUD.
 
 Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III "b", do Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação em custas processuais, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Arquivem os autos na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            17/02/2025 12:45 Expedida/Certificada 
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                                            14/02/2025 10:45 Expedição de Certidão. 
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                                            11/02/2025 11:54 Expedida/Certificada 
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                                            05/02/2025 11:55 Homologada a Transação 
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                                            03/02/2025 13:20 Conclusos para julgamento 
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                                            03/02/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 13:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/01/2025 14:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/01/2025 07:20 Publicado ato_publicado em 30/01/2025. 
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                                            24/01/2025 00:00 Intimação ADV: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) Processo 0700413-91.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - A parte autora Banco Toyota do Brasil S/A requereu em face de Cristiane Silva de Souza busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
 
 Havendo prova de que a parte devedora foi notificada da mora (vide p.20), em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.
 
 Outrossim, consigno que, apesar do AR ter sido recebido por terceiro, o entendimento do STJ é de que se ele foi enviado para o endereço do devedor informado no contrato de alienação fiduciária, regular comprovação da mora.
 
 In verbis.
 
 PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 NOTIFICAÇÃO.
 
 DEVEDOR AUSENTE.
 
 ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
 
 SÚMULA 568/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
 
 Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" ( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
 
 JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2.
 
 No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência.
 
 Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3.
 
 Agravo interno provido.
 
 Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
 
 Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
 
 Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º).
 
 Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
 
 Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3, § 10, II , com redação dada pela lei 13.043/14).
 
 Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            22/01/2025 20:14 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/01/2025 12:19 Expedida/Certificada 
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                                            22/01/2025 11:32 Expedição de Mandado. 
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                                            22/01/2025 09:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/01/2025 10:18 Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/01/2025 15:33 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2025 15:32 Realizado cálculo de custas 
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                                            14/01/2025 11:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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