TJAC - 0711622-91.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:49
Declarada decadência ou prescrição
-
26/06/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 13:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/06/2025.
-
26/05/2025 09:03
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC) - Processo 0711622-91.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - REQUERENTE: B1Creusa América de OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/AB0 - No bojo do IRDR nº 0102949-64.2024.8.01.0000, instaurado no processo de nº 0704058-61.2024.8.01.0001, discutiu-se omarco inicial do prazo prescricionalem ações revisionais do PASEP, tendo oEgrégio Tribunal de Justiça do Acrefirmado o seguinte entendimento: "A data do saque dos valores depositados na conta vinculada ao Pasep, realizada por ocasião da aposentadoria do servidor, é o momento da ciência dos desfalques alegados, a ensejar o início da contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos na sobredita aplicação." À luz desse entendimento, verifica-se que osaque dos valores discutidos nesta açãoocorreuapós o decurso do prazo decenal, conforme estabelece oart. 205 do Código Civil - (TEMA 1.150/STJ) e marco temporal fixado pelo IRDR.
Em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa,intime-se a parte autorapara que,no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre aocorrência da prescrição material da pretensão, considerando que o saque ocorreu em25.10.2006 (pp.28/29), nos termos doart. 10 do CPCe conforme o entendimento consolidado noIRDR nº 0102949-64.2024.8.01.0000, julgado peloE.
Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Após o decurso do prazo, efetue-se a conclusão para fila de sentença.
Cumpra-se. -
22/05/2025 13:03
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 13:38
Outras Decisões
-
19/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
12/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:52
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0711622-91.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Creusa América de Oliveira - Requerido: Banco do Brasil S/A - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.162.222, em conformidade ao rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em todo o território nacional, na forma do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Tema Repetitivo nº 1300: A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Desse modo, determino o sobrestamento da presente demanda, devendo permanecer até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpra-se. -
21/01/2025 14:39
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 14:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/01/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 00:59
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:24
Juntada de Petição de Réplica
-
06/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 11:12
Ato ordinatório
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05/09/2024 11:52
Infrutífera
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04/09/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2024 09:53
Expedida/Certificada
-
05/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:26
Ato ordinatório
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05/08/2024 13:23
Ato ordinatório
-
05/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 08:09
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
31/07/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2024 11:49
Expedida/Certificada
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30/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:26
Outras Decisões
-
22/07/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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