TJAC - 0709660-48.2015.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC), ADV: MARCIA SOUZA NEPONUCENO (OAB 4181/RO), ADV: DANILO ANDRADE MAIA (OAB 4434/AC), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344A/AC), ADV: LUCAS DE OLVEIRA CASTRO (OAB 4271/AC), ADV: LEILA GORETTE DE SOUZA SILVA (OAB 4018/AC), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC) - Processo 0709660-48.2015.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Domingos Ferreira de AlbuquerqueB0 - RÉU: B1Via Verde Transportes LtdaB0 - B1AUTO VIAÇÃO FLORESTA CIDADE DE RIO BRANCO LTDAB0 - B1Companhia Mutual de Seguros S/AB0 e outro - A controvérsia reside em determinar se, tendo a parte ré concordado com a realização da perícia, subsiste a obrigação de dividir o adiantamento dos honorários periciais, ou se tal encargo deve recair exclusivamente sobre o autor, que foi quem requereu expressamente a produção da prova.
O artigo 95 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 95.
Incumbe à parte que requerer a perícia depositar os honorários do perito." A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais reconhece que o adiantamento dos honorários periciais deve, via de regra, ser suportado por quem requer a perícia, admitindo-se exceção apenas quando houver requerimento conjunto, anuência acompanhada de formulação de quesitos ou efetiva demonstração de interesse direto do réu na produção do meio probatório.
A mera concordância ou ausência de oposição não desloca o ônus processual para a parte que apenas anui.
Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DA PERITA.
DEVE SER REALIZADO POR QUEM REQUEREU A PERÍCIA.
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEFERIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROVA REQUERIDA PELA AUTORA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Consoante o disposto no artigo 95 do CPC , a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou postulada por ambas as partes. 2.
Constatado que a perícia foi requerida pela parte autora, a ela incumbe o pagamento dos honorários periciais, a serem suportados pelo Estado, já que é beneficiária da justiça gratuita. 3.
A inversão do ônus da prova ou a modificação da distribuição do ônus da prova não transfere a obrigação de pagamento das despesas da perícia que foi requerida pela parte contrária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.TJ-GO - Agravo de Instrumento 53124708020248090051 GOIÂNIA No caso em exame, restou incontroverso que o requerimento da perícia partiu da parte autora, não tendo a Companhia Mutual de Seguros S/A formulado quesitos, tampouco apresentado pedido expresso de produção do exame, limitando-se à concordância quanto à necessidade da prova pericial (fls. 408/409).
Assim, não se pode impor à parte ré o dever de arcar com o adiantamento dos honorários periciais, devendo o encargo recair exclusivamente sobre o requerente originário, ou seja, a parte autora.
DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS O valor apresentado pela perita nomeada, no montante de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), mostra-se compatível com a complexidade da perícia, despesas envolvidas e demais critérios previstos na legislação de regência, não havendo excesso a ser reconhecido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, I - Homologo o valor dos honorários periciais apresentado pela Sra.
Frasiele Duszeiko, no importe de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais); II - Determino que a parte autora, Domingos Ferreira de Albuquerque, proceda ao depósito integral do valor acima fixado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial; III - Após o depósito, intime-se a Sra.
Frasiele Duszeiko para início dos trabalhos periciais, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo; IV - Defiro o pedido da Companhia Mutual de Seguros S/A para que todas as futuras intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Danilo Andrade Maia (OAB/AC 4.434), conforme requerido. -
18/08/2025 11:53
Expedida/Certificada
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01/08/2025 07:55
Outras Decisões
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05/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:57
Conclusos para decisão
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30/04/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344A/AC), Leila Gorette de Souza Silva (OAB 4018/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC), Marcia Souza Neponuceno (OAB 4181/RO) Processo 0709660-48.2015.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Domingos Ferreira de Albuquerque - Réu: AUTO VIAÇÃO FLORESTA CIDADE DE RIO BRANCO LTDA, Companhia Mutual de Seguros S/A, Via Verde Transportes Ltda - Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito. -
25/04/2025 09:02
Expedida/Certificada
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24/04/2025 12:09
Ato ordinatório
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08/04/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344A/AC), Leila Gorette de Souza Silva (OAB 4018/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC), Marcia Souza Neponuceno (OAB 4181/RO) Processo 0709660-48.2015.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Domingos Ferreira de Albuquerque - Réu: AUTO VIAÇÃO FLORESTA CIDADE DE RIO BRANCO LTDA, Companhia Mutual de Seguros S/A, Via Verde Transportes Ltda - Diante da inércia do mérito nomeado perito, demonstrando desta feita, a falta de interesse, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual REMOVO do múnus de perito o médico Dr.
César Pán (CRM-AC nº 385), indicado à página 424.
Proceda-se à nova pesquisa de médico(a) especializado(a) em medicina do trabalho, seguindo-se à lista de Cadastro Eletrônico de Peritos, Órgãos Técnicos ou Científicos, Administradores Judiciais e Auxiliares da Justiça - CPTEC, Após, fica NOMEADO(A) o(a) perito(a) sorteado(a), para atuar no feito, a partir do que lhe serão concedidos 5 (cinco) dias para apresentar proposta de honorários; currículo; e contatos profissionais, nos termos do Art. 465, §2º, CPC.
Esclareço, de antemão, que o prazo para apresentação de Laudo Pericial será de 30 dias.
Não constando a CPTEC de cadastro de profissional na área de medicina do trabalho, proceda a Secretaria, à indicação de médico(a) perito(a), observada a lista apresentada pelo CRM-AC, às páginas 419/423.
Fica NOMEADO(A) o(a) perito(a) indicado(a), para atuar no feito, a partir do que lhe serão concedidos 5 (cinco) dias para apresentar proposta de honorários; currículo; e contatos profissionais, nos termos do Art. 465, §2º, CPC.
Esclareço, de antemão, que o prazo para apresentação de Laudo Pericial será de 30 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 14:30
Expedida/Certificada
-
14/01/2025 10:14
Outras Decisões
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08/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 09:48
Juntada de Mandado
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11/07/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2024 11:48
Expedida/Certificada
-
20/05/2024 08:33
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 15:22
Outras Decisões
-
26/03/2024 09:26
Conclusos para decisão
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29/01/2024 08:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/12/2023 11:01
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 10:23
Juntada de Ofício
-
13/12/2023 10:23
Juntada de Ofício
-
13/12/2023 10:22
Juntada de Ofício
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11/12/2023 13:45
Juntada de Ofício
-
11/12/2023 13:30
Expedição de Ofício.
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31/10/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 08:59
Publicado ato_publicado em 25/10/2023.
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23/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:14
Outras Decisões
-
18/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2023 00:27
Expedida/Certificada
-
30/06/2023 20:35
Outras Decisões
-
15/05/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 10:35
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 10:34
Mero expediente
-
27/04/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2023 07:11
Expedida/Certificada
-
13/04/2023 14:33
Ato ordinatório
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13/04/2023 14:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 08:00:00, 5ª Vara Cível.
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10/04/2023 20:04
Mero expediente
-
10/04/2023 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2023 11:19
Expedida/Certificada
-
14/03/2023 10:13
Ato ordinatório
-
14/03/2023 10:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2023 08:00:00, 5ª Vara Cível.
-
13/03/2023 09:17
Mero expediente
-
03/03/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2023 12:28
Expedida/Certificada
-
22/02/2023 17:39
Ato ordinatório
-
22/02/2023 17:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 08:00:00, 5ª Vara Cível.
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22/12/2022 08:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/12/2022.
-
09/11/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2022 11:54
Expedida/Certificada
-
08/11/2022 09:35
Outras Decisões
-
12/09/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2022 13:49
Expedida/Certificada
-
08/08/2022 12:37
Outras Decisões
-
27/06/2022 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 15:01
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
06/05/2022 08:26
Expedição de Carta.
-
06/05/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2022 11:55
Expedida/Certificada
-
04/05/2022 10:38
Ato ordinatório
-
25/04/2022 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2022 16:52
Expedida/Certificada
-
24/03/2022 09:15
Ato ordinatório
-
14/03/2022 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2022 14:08
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
24/11/2021 09:05
Expedição de Carta.
-
27/10/2021 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2021 11:35
Expedida/Certificada
-
19/10/2021 18:05
Outras Decisões
-
09/08/2021 08:01
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2021 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2021 15:32
Expedida/Certificada
-
09/06/2021 12:28
Ato ordinatório
-
09/06/2021 12:26
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
23/04/2021 18:16
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 17:59
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2021 16:34
Expedição de Carta.
-
09/10/2020 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2020 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 18:26
Expedida/Certificada
-
18/09/2020 21:06
Outras Decisões
-
21/07/2020 21:14
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 11:31
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2020 10:51
Publicado ato_publicado em 26/05/2020.
-
25/05/2020 13:41
Expedida/Certificada
-
23/05/2020 19:11
Ato ordinatório
-
09/03/2020 15:34
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2020 17:55
Publicado ato_publicado em 27/02/2020.
-
19/02/2020 11:24
Expedida/Certificada
-
19/02/2020 10:20
Ato ordinatório
-
18/02/2020 15:49
Expedição de Edital.
-
04/02/2020 09:29
Publicado ato_publicado em 04/02/2020.
-
31/01/2020 09:34
Expedida/Certificada
-
29/01/2020 12:40
Outras Decisões
-
25/09/2019 11:21
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 10:48
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 17:46
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2019 17:46
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2019 09:16
Expedição de Certidão.
-
12/02/2019 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 17:43
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2018 12:09
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2018 12:08
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2018 12:07
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2018 08:42
Publicado ato_publicado em 19/10/2018.
-
18/10/2018 16:03
Expedida/Certificada
-
15/10/2018 21:34
Outras Decisões
-
03/07/2018 15:36
Conclusos para decisão
-
03/07/2018 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2018 18:00
Publicado ato_publicado em 20/06/2018.
-
18/06/2018 15:33
Expedida/Certificada
-
18/06/2018 09:56
Ato ordinatório
-
18/05/2018 07:59
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2018 07:57
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2018 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2018 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2018 16:49
Publicado ato_publicado em 12/01/2018.
-
10/01/2018 15:03
Expedida/Certificada
-
10/01/2018 10:51
Outras Decisões
-
22/06/2017 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2017 15:57
Conclusos para decisão
-
14/06/2017 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2017 08:11
Publicado ato_publicado em 05/06/2017.
-
01/06/2017 15:17
Expedida/Certificada
-
31/05/2017 14:13
Ato ordinatório
-
31/05/2017 14:10
Juntada de Mandado
-
31/05/2017 14:09
Expedição de Certidão.
-
19/04/2017 09:53
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2017 09:56
Expedição de Mandado.
-
28/03/2017 10:06
Publicado ato_publicado em 28/03/2017.
-
22/03/2017 15:15
Expedida/Certificada
-
17/03/2017 14:02
Outras Decisões
-
17/02/2017 13:28
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2016 14:17
Conclusos para decisão
-
03/08/2016 14:13
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2016 10:00
Publicado ato_publicado em 20/07/2016.
-
18/07/2016 15:58
Expedida/Certificada
-
14/07/2016 22:38
Outras Decisões
-
29/02/2016 17:49
Conclusos para decisão
-
29/02/2016 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2016 08:53
Publicado ato_publicado em 18/02/2016.
-
16/02/2016 16:01
Expedida/Certificada
-
15/02/2016 16:18
Ato ordinatório
-
05/02/2016 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2016 13:52
Juntada de Mandado
-
14/01/2016 13:30
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2016 13:25
Expedição de Certidão.
-
20/11/2015 11:09
Expedição de Mandado.
-
18/11/2015 10:50
Publicado ato_publicado em 18/11/2015.
-
13/11/2015 16:00
Expedida/Certificada
-
11/11/2015 21:51
Outras Decisões
-
24/09/2015 08:00
Conclusos para despacho
-
24/09/2015 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2015
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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