TJAC - 0719395-90.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:50
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL JORDÃO SANTOS DE MELO (OAB 5796/AC), ADV: VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER, ADV: VALÉRIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER (OAB 4676/MT) - Processo 0719395-90.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contribuições Sociais - AUTORA: B1Maitê dos Santos Santiago MirandaB0 - RÉU: B1Lojas Avenida S.aB0 - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 14/08/2025, às 10:00h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes, aos seus representantes e às testemunhas a participação da audiência por meio de videoconferência, com acesso à sala virtual da 4ª Vara Cível através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/vge-znho-cmi ].
Ficam às partes advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC), acompanhadas de suas testemunhas previamentearroladas (art. 357, § 4º, do CPC), independentemente de intimação.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. -
18/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:07
Ato ordinatório
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16/07/2025 11:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 14/08/2025 10:00:00, 4ª Vara Cível.
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15/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER (OAB 9050/RO), ADV: DANIEL JORDÃO SANTOS DE MELO (OAB 5796/AC), ADV: VALÉRIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER (OAB 4676/MT) - Processo 0719395-90.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contribuições Sociais - AUTORA: B1Maitê dos Santos Santiago MirandaB0 - RÉU: B1Lojas Avenida S.aB0 - REPTE: B1Márcia Maria Rodrigues dos SantosB0 - INTRSDO: B1Ministério Público do Estado do AcreB0 - Decisão I.
Relatório Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Maitê dos Santos Santiago Miranda, representada por sua genitora, em face de Lojas Avenida S.A., na qual a parte autora narra que, na condição de menor portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sofreu negativa de acesso ao banheiro do estabelecimento réu, o que teria lhe causado constrangimento, humilhação e abalo emocional, pleiteando, por tais fatos, indenização por danos morais.
A parte ré, em sua contestação, negou ter ocorrido negativa de acesso ao banheiro, afirmando que houve acolhimento por parte de seus prepostos e que a situação foi distorcida pela autora, especialmente com a utilização de vídeo gravado no local, cuja narrativa reputa como tendenciosa e descolada da realidade.
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora se manifestou requerendo a inversão do ônus da prova, especialmente para que a ré apresente as imagens do circuito interno de segurança do dia 03/10/2024, no período entre 13h35min e 14h35min, argumentando que se trata de elemento de prova que está sob a guarda exclusiva da ré, sendo impossível sua obtenção direta pela autora.
Por sua vez, a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da representante legal da parte autora, sustentando ser necessária tal medida para esclarecer os fatos e demonstrar a inexistência de conduta ilícita, bem como impugnou o vídeo juntado pela autora, alegando que foi produzido de forma tendenciosa, com narrativa distorcida dos fatos.
II.
Fundamentação 1) Do Direito à Prova Oral O Código de Processo Civil consagra, em seu art. 369, o direito das partes de utilizar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa.
A prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, é instrumento importante para esclarecimento de circunstâncias de fato. 2) Da Inversão do Ônus da Prova No caso em análise, resta evidente a configuração de relação de consumo entre as partes, na qual a autora, pessoa física, na condição de consumidora final dos serviços prestados pela ré, encontra-se em posição de hipossuficiência técnica e informacional, sobretudo quanto ao acesso às imagens do circuito interno do estabelecimento, prova essencial para elucidar a dinâmica dos fatos.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, mediante a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juízo, for verossímil a alegação ou quando se constatar a hipossuficiência.
No presente caso, estão presentes ambos os requisitos: de um lado, a verossimilhança das alegações trazidas na inicial, corroborada pelos elementos já acostados aos autos; de outro, a manifesta dificuldade da parte autora em produzir prova que se encontra sob a posse e guarda exclusiva da ré.
Assim, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, transferindo-se à demandada o dever de produzir os elementos de prova indispensáveis à plena elucidação dos fatos, notadamente a apresentação das imagens captadas pelo sistema de monitoramento do estabelecimento no período dos fatos..
III.
Dispositivo Diante do exposto, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte ré a produção da prova necessária à elucidação dos fatos controvertidos.
Bem como defiro a produção de prova oral.
Designo audiência de instrução para a oitiva das testemunhas, a ser realizada em data e horário a serem oportunamente agendados pela Secretaria deste Juízo, observando-se o disposto no art. 455 do CPC quanto à intimação das testemunhas.
Intimem-se as partes para ciência e apresentar rol de testemunhas no prazo legal, justificando eventual necessidade. -
25/06/2025 12:35
Expedida/Certificada
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25/06/2025 08:57
Decisão de Saneamento e Organização
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16/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
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13/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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14/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:25
Outras Decisões
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10/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:48
Juntada de Petição de Réplica
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26/02/2025 09:53
Infrutífera
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21/02/2025 10:44
Ato ordinatório
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21/02/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 04:15
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 07:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição inicial
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23/01/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Jordão Santos de Melo (OAB 5796/AC) Processo 0719395-90.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maitê dos Santos Santiago Miranda - Réu: Lojas Avenida S.a - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a audiência Audiência do art. 334 CPC, designada para o dia 26/02/2025, às 09:45h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 4ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/ktj-jkzj-zoj ].
No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. -
21/01/2025 14:27
Expedida/Certificada
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21/01/2025 14:19
Expedição de Carta.
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21/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:11
Expedida/Certificada
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21/01/2025 13:11
Ato ordinatório
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14/01/2025 20:04
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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11/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição inicial
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04/11/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:43
Expedida/Certificada
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30/10/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2024 09:56
Expedida/Certificada
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28/10/2024 17:15
Gratuidade da Justiça
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23/10/2024 22:24
Conclusos para despacho
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23/10/2024 06:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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