TJAC - 0701464-38.2024.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 05:24 Publicado ato_publicado em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação ADV: ODAIR DELFINO DE SOUZA (OAB 3453/AC) - Processo 0701464-38.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Auxílio por Incapacidade Temporária - AUTOR: B1Antônio da Silva GonçalvesB0 - Considerando a manifestação de discordância do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quanto à possibilidade de utilização de prova emprestada, conforme se depreende da petição de fl. 40, determino à Secretaria desta Unidade Judiciária que proceda ao cumprimento da decisão constante às fls. 28/29, designando-se a realização de perícia médica, bem como que sejam observados os demais comandos nela estabelecidos, inclusive, a citação da parte requerida.
 
 Intimem-se.
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                                            09/07/2025 10:35 Expedida/Certificada 
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                                            09/07/2025 09:55 Expedição de Certidão. 
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                                            07/07/2025 12:09 Outras Decisões 
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                                            30/06/2025 11:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/06/2025 03:10 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2025 07:33 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2025 05:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/06/2025 09:43 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2025 11:55 Mero expediente 
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                                            16/04/2025 12:57 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2025 05:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/01/2025 10:34 Publicado ato_publicado em 31/01/2025. 
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                                            21/01/2025 00:00 Intimação ADV: Odair Delfino de Souza (OAB 3453/AC) Processo 0701464-38.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio da Silva Gonçalves - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-doença c/c pedido de tutela antecipada.
 
 Os autos vieram conclusos para análise da petição e inicial e pedido de antecipação de tutela. É o relato.
 
 Recebo a inicial.
 
 Defiro a gratuidade judiciária, porque preenchidos os requisitos legais.
 
 Quanto ao pedido de antecipação de tutela: O Código de processo Civil em seu artigo 300, estabelece que: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 O primeiro requisito à concessão da tutela de urgência é a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" alegado, ou seja, é a situação decorrente da preponderância dos motivos favoráveis e compatíveis à aceitação do pedido, sobre os motivos opostos a ele, que se gera por meio das alegações do requerente em consonância com as provas apresentadas, devendo este conjunto ser capaz de demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados e o direito e obrigações deles advindos, devendo ainda, estar somado um destes requisitos: "perigo de dano" ou "o risco ao resultado útil do processo".
 
 Dito isso, verifico que, em sede de cognição sumária, as provas constantes dos autos são insuficientes, nessa fase processual, para autorizar o deferimento da medida pleiteada, ainda mais que a questão deduzida demanda maior dilação probatória, dada a existência nos autos de somente uma versão unilateral dos fatos.
 
 Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que não restou preenchido os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
 
 Por outro lado, determino: 1- Deixo de designar audiência de conciliação, com fulcro no art. 334, §4º, II do CPC, possibilitando à parte requerida, porém, propor acordo no prazo da contestação. 2- Na forma do §1º do art. 129-A, da Lei n. 8.213, determino a realização de PERÍCIA MÉDICA. 2.1- Indique, a secretaria, profissional médico(a), para atuar como perito(a) nos autos. 2.2- Em seguida, intimem-se as partes para apresentação de quesitos, no prazo comum de 10 dias, caso já não tenham sido apresentados. 2.3- Após, Agende-se data para realização da perícia, com a devida intimação da pessoa que será submetida ao exame, bem como do(a) médico(a) perito(a) indicado para o ato, a quem devem ser também apresentados os quesitos das partes e do Juízo.
 
 QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA MÉDICA (Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça): I. queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; II. doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID), esclarecendo se é adquirida ou congênita.III. causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; IV. doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; V. a doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; VI. doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
 
 VII. sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza:a) permanente ou temporária? b) parcial ou total? VIII. data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
 
 Justifique.
 
 IX. data provável de início da incapacidade identificada.
 
 Justifique; X. caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? XI. sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?XII. qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial, indicando as folhas do processo? Na hipótese de serem documentos trazidos pela parte, no dia da perícia, deverão eles ser entregues, ainda que por cópias, juntamente com o laudo pericial.
 
 XII. o(a) periciado(a) está realizando tratamento?a) qual a previsão de duração do tratamento? b) há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico?c) o tratamento é oferecido pelo SUS? XIII. é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? XIV. a parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado? XV. preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
 
 XVI. pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
 
 Após a juntada do laudo: A- Determino à Secretaria que providencie o necessário junto à Justiça Federal da 1ª Região, para o pagamento dos honorários periciais do(a) médico(a) perito(a), no valor de R$350,00, na forma da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, art. 28, parágrafo único, bem como dos arts. 95, §3º, II, do CPC/2015, e 1º da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
 
 B- Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183 do CPC), devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
 
 C- Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
 
 D- Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
 
 E-Inexistindo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença.
 
 Intimem-se.
 
 Diligencie-se e Cumpra-se.
 
 Expeça-se o necessário.
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                                            17/01/2025 14:00 Expedida/Certificada 
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                                            11/11/2024 17:30 Outras Decisões 
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                                            04/11/2024 10:47 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2024 10:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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