TJAC - 0003564-30.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC) - Processo 0003564-30.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1A.
S.
RochaB0 - REQUERIDO: B1Rondobras Auto Peças Imp. e Exp.
LtdaB0 - VISTOS e mais Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora A.
S.
ROCHA em face da sentença exarada (fls. 100) por suposta omissão quanto aos pedidos essenciais ao resultado da demanda (fls. 103-105).
Preliminarmente, verifica-se que os embargos são tempestivos nos termos dos arts. 49 da Lei nº 9.099/95 e 1.023 do CPC, razão pela qual merecem ser recebidos.
Não procede a inconformidade veiculada nestes aclaratórios.
As questões suscitadas não constituem nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados e bem explicitados pelo Juízo que analisou detidamente os autos e as provas apresentadas, o que inviabiliza o seu exame no atual momento processual e, a respeito, os pedidos vindicados pelo autor somente foram realizados após a instrução processual, restando impossibilitada a sua análise, pois, precluiu em seu direito. É de ressaltar ao embargante que, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo este debate ser promovido em sede de recurso, ocasião em que poderá ser reapreciada a decisão e, eventualmente, modificada a condenação.
RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 48, caput, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), REJEITO os embargos declaratórios interpostos pela autora A.
S.
ROCHA.
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
21/07/2025 09:59
Recebidos os autos
-
21/07/2025 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/04/2025 08:35
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 16:44
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:43
Mero expediente
-
31/01/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 00:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 12:30
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) Processo 0003564-30.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: A.
S.
Rocha - Requerido: Rondobras Auto Peças Imp. e Exp.
Ltda - VISTOS e mais Decreto, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), em face da intimação e do não comparecimento da parte ré à audiência designada (fls. 25-26), a revelia e, em consequência, atento ao caráter relativo da presunção de verdade e observadas as regras de experiência comum e técnica e, especialmente, ponderados os fatos alegados na petição inicial (fls. 1-3) e os elementos de prova apresentados e colhidos (fls. 16-20, 36-79 e 93-99), sob os auspícios do que considero justo e equânime, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré Rondobras Auto Peças Imp. e Exp.
Ltda a pagar à parte autora A.
S.
Rocha, segundo o meu livre e prudente arbítrio, à vista da relação ofensor-ofensa-ofendido informada e demonstrada, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária a partir do presente arbitramento e juros de mora a partir do ajuizamento da ação, a título de indenização por dano moral e, por outra, declaro a inexistência dos débitos vinculados às notas fiscais e de serviço às fls. 82 e 83 (ou aos boletos às fls. 84-87), devendo a ré abster-se de realizar cobranças, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo P.R.I.
Cumpra-se. -
21/01/2025 11:31
Expedida/Certificada
-
15/01/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 09:51
Infrutífera
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09/10/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 08:30
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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10/09/2024 07:45
Recebidos os autos
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10/09/2024 07:45
Mero expediente
-
05/09/2024 07:54
Conclusos para decisão
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05/09/2024 07:54
Evoluída a classe de 11875 para 436
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05/09/2024 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/09/2024 07:54
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/09/2024 11:09
Infrutífera
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02/09/2024 08:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/08/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:02
Expedição de Carta.
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09/08/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 07:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 08:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
08/08/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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