TJAC - 0706407-08.2022.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:52
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:30
Ato ordinatório
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08/05/2025 12:24
Evoluída a classe de 40 para 156
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24/04/2025 20:39
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Messias Diniz Albuquerque (OAB 4298/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0706407-08.2022.8.01.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A. - Réu: Jaider Haddock Oliveira de Almeida, Paulo Roberto Lopes Cavalcante - Autos n.º 0706407-08.2022.8.01.0001 Classe Monitória Autor Banco do Brasil S/A.
Réu Paulo Roberto Lopes Cavalcante e outro DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, pelo que determino evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir.
Rio Branco-AC, 01 de abril de 2025.
Kamylla Acioli Lins e Silva Juiz de Direito -
10/04/2025 11:04
Expedida/Certificada
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02/04/2025 11:05
deferimento
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06/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:14
Processo Reativado
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06/03/2025 08:13
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0706407-08.2022.8.01.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A. - Réu: Paulo Roberto Lopes Cavalcante, Jaider Haddock Oliveira de Almeida - Decisão A petição de p. 230, não atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não foram regularmente qualificadas, tampouco há memória de cálculo e indicação de bens passíveis de penhora, razão pela qual aludida petição merece reparo, o que enseja o prazo de 15 (quinze) dias à parte Credora para sanar a falha apontada, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, por analogia.
Decorrido in albis o prazo, determino o arquivamento do processo.
Intimar. -
17/01/2025 10:01
Expedida/Certificada
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26/12/2024 13:17
Emenda à Inicial
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14/11/2024 12:54
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:54
Processo Reativado
-
14/11/2024 12:53
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria
-
16/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 08:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/02/2024 11:53
Ato ordinatório
-
08/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 10:47
Publicado ato_publicado em 13/10/2023.
-
09/10/2023 11:56
Expedida/Certificada
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03/10/2023 22:42
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/08/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 10:37
Processo Reativado
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02/08/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:22
Remetidos os autos da Contadoria
-
03/07/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/07/2023 09:57
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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27/06/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/05/2023 11:46
Expedida/Certificada
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30/05/2023 13:06
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 15:12
Juntada de Mandado
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10/03/2023 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2022 00:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 02:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2022 15:50
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 10:06
Ato ordinatório
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25/11/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 12:51
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 13:23
Outras Decisões
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06/06/2022 17:12
Conclusos para decisão
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06/06/2022 08:29
Realizado cálculo de custas
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06/06/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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