TJAC - 0711612-81.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2025 11:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0711612-81.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC).
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC).
Requisito "urgência" nem sequer cogitado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
DECISÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/06/2025 09:44
Expedida/Certificada
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30/05/2025 15:35
Execução frustrada
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30/05/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:25
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:36
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0711612-81.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Romario Pereira RochaB0 - Em petição de fls 243, a parte credora pugna pela pesquisa de bens móveis em nome da Executada por meio do sistema Serp-Jud.
Passo a analisar os pedidos. É o que basta relatar.
Decido.
Primeiramente, por relevante, registre-se que o Serp-Jud é um módulo específico para o acesso exclusivo do Poder Judiciário ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, regulamentado pela Lei Federal n.º 14.382/2022 e pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça n.º 149/2023, destinado à pesquisa em cartórios de registros no Brasil.
Anote-se, que embora o sistema seja acessado diretamente pelo Judiciário, também pode ser utilizado pelas partes mediante solicitação aos cartórios, conforme previsto na legislação.
Acrescente-se a isso, por oportuno, que utilização do Serp-Jud deve ser considerada medida excepcional, a ser adotada apenas após a demonstração, pela parte requerente, da impossibilidade de acesso às informações por outros meios, ou quando evidenciada a impossibilidade de obtenção direta junto aos cartórios, os quais podem ser consultados mediante pagamento de emolumentos.
No caso, verifica-se que a parte autora não apresentou qualquer prova de que seu acesso foi obstado ou de que não possuía meios de realizar a pesquisa diretamente, motivo pelo qual indefiro o pedido de pesquisa de bens móveis por meio do sistema Serp-Jud e, por consequência, concedo à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens do executado passíveis de penhora ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito, sob pena de suspensão desta execução.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 11:25
Expedida/Certificada
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23/05/2025 07:48
Outras Decisões
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22/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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20/05/2025 15:54
Ato ordinatório
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20/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:56
Expedida/Certificada
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15/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:16
Expedida/Certificada
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28/04/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2025 07:17
Outras Decisões
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23/04/2025 08:09
Conclusos para despacho
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23/04/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0711612-81.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Romario Pereira Rocha - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa INFOJUD. -
14/04/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:05
Ato ordinatório
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14/04/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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12/04/2025 23:50
Publicado ato_publicado em 12/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0711612-81.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Romario Pereira Rocha - Em petição às fls. 216 a parte credora requereu a realização de diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da parte devedora.
O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 438 do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de requisitar informações perante à autoridade Fazendária, através de sistema Infojud.
Percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da parte devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, como o Infojud, a fim de simplificar e agilizar a busca de bens passíveis de satisfazer os créditos executados, sendo prescindível, inclusive, o exaurimento das vias extrajudiciais prévio à utilização dos sistemas.
Porquanto, tais ferramentas possuem como intuito facilitar a comunicação entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, no caso em análise, permitindo uma maior celeridade do processo e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional.
Tal entendimento advém da tese firmada no Recurso Especial nº 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CIVIL.
PENHORA.
ART. 655-A DO CPC.
SISTEMA BACEN-JUD.
ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO ? PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao ?Crédito Direto Caixa?, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos.
A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ - REsp: 1112943 MA 2009/0057117-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/11/2010 DECTRAB vol. 199 p. 39 RSTJ vol. 221 p. 169) O citado entendimento, posteriormente, passou a ser aplicado aos Sistemas INFOJUD e RENAJUD, de modo reiterado em decisões do Superior Tribunal de Justiça. É o que se pode observar dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA RENAJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2.
O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". ( AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1679562/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie. 2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" ( AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1667420/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD.
LEI N. 11.382/2006.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS.
ADESÃO POSTERIOR A REGIME DE PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - E desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007.
III - É cediço o posicionamento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da constrição, em virtude do parcelamento, dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1636161/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017) Nesse contexto, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ.
Depois de cumpridas as providências, intime-se o /credor para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:39
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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03/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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03/04/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 22:49
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0711612-81.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de pesquisa RENAJUD. -
21/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 07:54
Ato ordinatório
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21/03/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 06:25
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0711612-81.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (fls. 204/207), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. -
10/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:30
Ato ordinatório
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06/03/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 12:10
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0711612-81.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Romario Pereira Rocha - Considerando-se o pedido de fls. 197, Cumpra-se a decisão de cumprimento de sentença (fls. 182/184), a partir do seu quarto parágrafo, realizando pesquisa de valores via Sisbajud Intime-se.
Cumpra-se. -
05/02/2025 13:42
Expedida/Certificada
-
04/02/2025 14:04
Bloqueio/penhora on line
-
07/12/2024 23:58
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
-
29/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0711612-81.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Romario Pereira Rocha - A carta de intimação de fl. 190, retornou negativa com informação "mudou-se", sendo assim, muito embora tenha sido realizado diligências no endereço constante dos autos, verifica-se que é dever da parte manter seu endereço atualizado, com fulcro no art. 77, V c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, razão pela qual, considera-se válida a intimação supra.
Cumpra-se a decisão de cumprimento de sentença (fls. 182/184), a partir do seu quarto parágrafo, realizando pesquisa de valores via Sisbajud.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/11/2024 17:56
Expedida/Certificada
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11/11/2024 10:46
Bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 07:24
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
05/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 00:48
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0711612-81.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Romario Pereira Rocha - Fica intimada a parte autora (por intermédio de seu advogado) para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da diligência negativa (pp. 187 e 190). -
04/11/2024 16:16
Expedida/Certificada
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04/11/2024 15:41
Ato ordinatório
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04/11/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 07:32
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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11/10/2024 07:58
Expedição de Carta.
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10/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:57
Evoluída a classe de 40 para 156
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07/10/2024 08:50
deferimento
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04/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:26
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 07:23
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
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05/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2024 11:32
Expedida/Certificada
-
02/05/2024 12:19
Mero expediente
-
30/04/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 22/04/2024.
-
18/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:46
Ato ordinatório
-
16/04/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2024 08:39
Expedida/Certificada
-
05/04/2024 07:44
Determinada Requisição de Informações
-
04/04/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2024 07:38
Expedida/Certificada
-
22/03/2024 10:25
Ato ordinatório
-
29/01/2024 05:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 10:47
Realizado cálculo de custas
-
24/11/2023 09:57
Realizado cálculo de custas
-
21/11/2023 07:49
Publicado ato_publicado em 21/11/2023.
-
20/11/2023 11:55
Expedida/Certificada
-
14/11/2023 16:49
Mero expediente
-
14/11/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 07:46
Publicado ato_publicado em 07/11/2023.
-
06/11/2023 11:54
Expedida/Certificada
-
31/10/2023 23:15
Ato ordinatório
-
30/10/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 05:11
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2023 12:10
Expedida/Certificada
-
29/08/2023 07:40
Emenda a inicial
-
28/08/2023 12:46
Realizado cálculo de custas
-
28/08/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2023 05:53
Expedida/Certificada
-
21/08/2023 17:52
Mero expediente
-
21/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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