TJAC - 0703157-90.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TAIRO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 4029/AC), ADV: FREDERICO FILIPE AUGUSTO LIMA DA SILVA (OAB 2742/AC), ADV: ALBERTO AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB 216/AC) - Processo 0703157-90.2024.8.01.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1José Rair Cavalcante de FreitasB0 e outro - REQUERIDA: B1Gabriela Cavalcante da SilvaB0 - Decisão Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com demolitória ajuizada inicialmente por José Rair Cavalcante de Freitas em face de Gabriela Cavalcante da Silva, tendo o autor falecido no curso do processo, sendo substituído pelo seu Espólio, representado pelo inventariante José Rair Cavalcante de Freitas Junior.
Em síntese, o autor alegou ser legítimo possuidor, a justo título e boa-fé, há mais de 40 anos, de uma área de terra rural medindo 47 hectares, localizada na Gleba Sacado, na margem da Estrada Velha do Aeroporto, referente ao lote nº 272, em frente à Escola Plácido de Castro.
Sustentou que há cerca de 30 anos, cedeu, a título gratuito, uma casa de moradia dentro de um terreno de 10x30m ao Sr.
Francisco Cavalcante, que posteriormente faleceu, sendo permitido que sua viúva permanecesse na posse da casa.
Em 2018, Iracema Cavalcante, filha da viúva, teria desmatado cerca de 500m² para edificar uma residência e, em 21/08/2024, a requerida Gabriela Cavalcante da Silva, neta da Sra.
Terezinha Cavalcante, teria iniciado nova construção em alvenaria, sem autorização do autor.
Em contestação, a requerida arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, em razão da ausência de regularização processual do polo ativo após o falecimento do autor.
No mérito, alegou usucapião como matéria de defesa, sustentando que sua avó, Sra.
Terezinha de Souza Negreiros Cavalcante, possui posse mansa, pacífica e ininterrupta da área há mais de 35 anos, tendo estabelecido sua moradia habitual, o que reduziria o prazo de usucapião extraordinário para 10 anos, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
Afirmou, ainda, que sua avó lhe doou uma pequena área de 20x171,14m para fixação de moradia.
Em petição de fls. 111/112, o inventariante requereu a juntada da procuração e do termo de compromisso para fins de regularização processual, bem como a produção de prova testemunhal e pericial para deslinde da causa, além da inspeção judicial na área em litígio.
A parte requerida apresentou documentos complementares às fls. 78/93.
A parte autora, por sua vez, juntou às fls. 11 planta emitida pelo INCRA demonstrando o registro do Lote 272 da Gleba Sacado em nome de José Rair Cavalcante de Freitas, com área de 58,082 hectares. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.I.
DA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO Verifica-se que o autor originário, José Rair Cavalcante de Freitas, faleceu no curso do processo, razão pela qual foi determinada a suspensão do feito e a regularização do polo ativo.
O inventariante José Rair Cavalcante de Freitas Junior compareceu aos autos juntando procuração e termo de compromisso de inventariante, devidamente assinado, conforme documentos de fls. 111/112, cumprindo assim o disposto no art. 110 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Ademais, o art. 75, VII, do CPC dispõe que o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante.
No caso em tela, o Sr.
José Rair Cavalcante de Freitas Junior foi nomeado inventariante, conforme termo de compromisso juntado às fls. 112, assumindo as atribuições e deveres previstos nos artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil.
II.II.
DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS E DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Diante da análise dos documentos apresentados, restam controversos os seguintes pontos: A origem da posse exercida pelas partes; A extensão e os limites das áreas ocupadas; A natureza da posse (se mansa e pacífica ou precária); O tempo de posse de cada parte; e A existência ou não de autorização para as construções realizadas.
Para o adequado esclarecimento dessas questões, mostra-se necessária a ampla instrução probatória, mediante a produção de prova testemunhal e pericial, além da realização de inspeção judicial, para o adequado deslinde da causa.
II.III.
DA PROVA TESTEMUNHAL A prova testemunhal mostra-se essencial para esclarecer fatos históricos relacionados à posse do imóvel, especialmente considerando que o litígio envolve relações familiares e eventos que remontam a mais de três décadas.
No caso, embora a requerida tenha apresentado declarações escritas de testemunhas, estas precisam ser submetidas ao contraditório, mediante depoimento em audiência, com a possibilidade de inquirição pelas partes e pelo juízo.
No caso em análise, a oitiva de testemunhas é fundamental para esclarecer a origem da posse, seu exercício ao longo do tempo e a natureza das relações entre as partes.
II.IV.
DA PROVA PERICIAL A produção de prova pericial também se mostra necessária, considerando a divergência entre as partes quanto aos limites e extensão das áreas ocupadas.
Na inicial, o autor alega ser possuidor de uma área de 47 hectares (embora o documento do INCRA indique 58,082 hectares), enquanto a requerida apresenta memorial descritivo de uma área de 37.508,01m² em nome de sua avó.
A perícia topográfica permitirá delimitar com precisão as áreas em disputa, identificando a localização exata das construções e eventuais invasões ou ampliações de limites.
No caso em tela, a perícia topográfica e de engenharia contribuirá decisivamente para a solução da controvérsia, ao fornecer elementos técnicos precisos sobre as áreas ocupadas pelas partes.
II.V.
DA PRIORIDADE PROCESSUAL - IDOSO A parte requerida alega em sua contestação que sua avó, Sra.
Terezinha de Souza Negreiros Cavalcante, possui mais de 83 anos de idade, o que lhe confere prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que estabelece: "Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância." As declarações das testemunhas Maria da Glória Cândido da Silva e Ângela da Silva Dias confirmam a idade avançada da Sra.
Terezinha, mencionando que ela tem mais de 83 anos de idade.
Assim, considerando que a avó da requerida é pessoa idosa, com mais de 83 anos, reconheço a prioridade na tramitação deste processo, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Ante o exposto: RECONHEÇO a regularização do polo ativo da demanda, com a substituição do autor originário pelo Espólio de José Rair Cavalcante de Freitas, representado pelo inventariante José Rair Cavalcante de Freitas Junior; RECONHEÇO a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e do art. 1.048, I, do CPC, considerando que a avó da requerida conta com mais de 83 anos de idade; DEFIRO a produção de prova testemunhal, devendo as partes apresentarem rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, limitadas, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC; DEFIRO a produção de prova pericial (topográfica e de engenharia), para delimitar as áreas ocupadas pelas partes e identificar eventuais invasões ou ampliações de limites.
Para tanto, determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito engenheiro civil inscrito no cadastro do Tribunal, preferencialmente com especialização em topografia, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; DETERMINO à Secretaria que designe audiência de instrução e julgamento, de acordo com a pauta e disponibilidade deste juízo, com observância da prioridade processual já reconhecida, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório das partes, nos termos do art. 361 do CPC; INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, via DJe, advertindo-as de que deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como conduzir suas testemunhas independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo artigo; DETERMINO que as testemunhas da parte autora e da parte requerida sejam ouvidas em audiência única, em atenção aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo; CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Cruzeiro do Sul-(AC), 28 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
03/07/2025 10:49
Expedida/Certificada
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29/04/2025 10:29
deferimento
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01/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:14
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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22/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
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22/01/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Augusto Gomes da Silva (OAB 216/AC), Frederico Filipe Augusto Lima da Silva (OAB 2742/AC) Processo 0703157-90.2024.8.01.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: José Rair Cavalcante de Freitas - Requerida: Gabriela Cavalcante da Silva - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
21/01/2025 09:28
Expedida/Certificada
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14/01/2025 06:42
Expedida/Certificada
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10/01/2025 08:52
Ato ordinatório
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10/01/2025 04:14
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 14:38
Mero expediente
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10/12/2024 12:20
Mero expediente
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10/12/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 11:57
Juntada de Mandado
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06/11/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 10:43
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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23/10/2024 10:26
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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22/10/2024 12:15
Expedida/Certificada
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18/10/2024 08:50
Ato ordinatório
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18/10/2024 08:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 11:45:00, 2ª Vara Cível.
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14/10/2024 20:33
Expedida/Certificada
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26/09/2024 11:42
Tutela Provisória
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18/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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