TJAC - 0710042-94.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA OLIVEIRA POERSCH (OAB 4907/AC), ADV: DIEGO MARINS BORGES (OAB 4630/AC), ADV: DIEGO MARINS BORGES (OAB 4630/AC) - Processo 0710042-94.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTORA: B1Isla Maria Cunha GadelhaB0 - B1Casa Empreendimentos Imobiliarios LtdaB0 - RÉU: B1Amazon Kingdom Imp.
Exp.
LtdaB0 - A parte autora, por meio da petição de fls. 186 e 187, requer a expedição de AR para cumprimento do ato de intimação indicado na carta precatória expedida as fls. 176.
Compulsando os autos, observa-se que a carta precatória fora expedida para realização da penhora de bens de propriedade da parte requerida, quais sejam aqueles que guarnecem a empresa requerida (fls. 168/169).
Nesse sentido, não há como se falar na eficácia da expedição de AR para cumprimento da diligência deferida nos autos.
Cediço que para que ocorra o cumprimento da carta precatória, deve a parte interessada proceder com o recolhimento da taxa de diligência externa junto ao juízo deprecado, o que quando não cumprido impede o prosseguimento da demanda e é feito o retorno da carta.
Esse é justamente o caso dos autos, conforme pode ser observado por meio de acesso ao processo do TJSP com a senha informada as fls. 183.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de AR em razão de sua ineficácia ao presente feito e assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora requeira o que entender por direito, com intuito de dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 13:05
Expedida/Certificada
-
21/08/2025 17:55
Indeferimento
-
19/08/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 16:17
Outras Decisões
-
12/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:46
Juntada de Carta
-
17/06/2025 08:24
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO MARINS BORGES (OAB 4630/AC), ADV: DIEGO MARINS BORGES (OAB 4630/AC), ADV: LARISSA OLIVEIRA POERSCH (OAB 4907/AC) - Processo 0710042-94.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTORA: B1Isla Maria Cunha GadelhaB0 e outro - CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Provimento COGER nº 16/2016, item E1) Dá a parte demandante Isla Maria Cunha Gadelha, por intimada, através de seu representante judicial, para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória de pág. 176, devendo o interessado acompanhar seu cumprimento, inclusive, pagando as diligências necessárias, junto ao Juízo Deprecado, no prazo 30 (trinta) dias, conforme protocolo de pág. 177. -
16/06/2025 13:16
Expedida/Certificada
-
16/06/2025 13:15
Ato ordinatório
-
16/06/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 08:41
Expedição de Carta precatória.
-
06/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marins Borges (OAB 4630/AC), Larissa Oliveira Poersch (OAB 4907/AC) Processo 0710042-94.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Isla Maria Cunha Gadelha, Casa Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Réu: Amazon Kingdom Imp.
Exp.
Ltda - Defiro o pedido expedição de mandado de penhora e avaliação, via Carta Precatória, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando-se o endereço de fl. 91, devendo recaia somente naqueles que encontram-se em duplicidade, conforme entendimento jurisprudencial in verbis.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
REJEIÇÃO, DE PLANO, DE PEDIDO DE PENHORA.
Embora a execução deva ocorrer de forma menos gravosa ao devedor (art. 620 do CPC), ela deve se dar no interesse do credor (art. 612 do CPC), sendo indevida a rejeição, de plano, de pedido de penhora de bens que guarnecem o estabelecimento comercial e/ou a residência da parte executada, principalmente quando essa não ofereceu nenhum bem à penhora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem sido no sentido de relativizar o disposto no art. 649, II do CPC, permitindo a penhora de bens em duplicidade ou suntuosos, procedendo a irresignação recursal.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*25-69, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 19/05/2015). (TJ-RS - AI: *00.***.*25-69 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 19/05/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2015).
Não havendo passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo este prazo sem manifestação, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:58
Outras Decisões
-
26/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 16:51
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marins Borges (OAB 4630/AC), Larissa Oliveira Poersch (OAB 4907/AC) Processo 0710042-94.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Casa Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Isla Maria Cunha Gadelha - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de pesquisa INFOJUD. -
19/03/2025 14:42
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:53
Ato ordinatório
-
18/03/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:38
deferimento
-
20/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 09:07
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marins Borges (OAB 4630/AC), Larissa Oliveira Poersch (OAB 4907/AC) Processo 0710042-94.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Isla Maria Cunha Gadelha, Casa Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Réu: Amazon Kingdom Imp.
Exp.
Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa do Renajud de fl. 151. -
07/02/2025 15:03
Expedida/Certificada
-
07/02/2025 14:53
Ato ordinatório
-
07/02/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 09:51
Expedição de Alvará.
-
22/01/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marins Borges (OAB 4630/AC), Larissa Oliveira Poersch (OAB 4907/AC) Processo 0710042-94.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Isla Maria Cunha Gadelha, Casa Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Réu: Amazon Kingdom Imp.
Exp.
Ltda - Em petição de fls 142 a parte autora pugna pela validade da intimação de fls 137.
Ante o exposto, defiro a validade da intimação realizada no endereço constante nos autos, para a citação da parte requerida (fls. 91), tendo em vista que a requerida mudou de endereço e não comunicou a alteração ao Juízo, conforme previsto no artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil.
Defiro o levantamento do valor bloqueado via Sisbajud, e, determino a expedição de alvará de transferência para a conta bancária indicada às fls 142: CASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - CNPJ 84.***.***/0001-33 Banco: BANCO DO BRASIL, Agência: 2358-2, Conta Corrente: 15.816-X.
Outrossim, defiro o prosseguimento da execução com a realização da pesquisa de veículos automotores em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 08:06
Expedida/Certificada
-
09/01/2025 08:05
Expedição de alvará de levantamento
-
31/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2024 16:47
Expedida/Certificada
-
14/10/2024 14:24
Ato ordinatório
-
07/10/2024 07:29
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 14:21
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 09:31
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
-
31/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:36
Deferimento em Parte
-
22/07/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 08:36
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
-
17/06/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:12
Ato ordinatório
-
20/05/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 09:23
Expedição de Carta.
-
20/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2024 11:51
Expedida/Certificada
-
18/03/2024 20:20
Outras Decisões
-
20/12/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2023 11:46
Expedida/Certificada
-
18/12/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 11:42
Ato ordinatório
-
15/12/2023 11:41
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
25/10/2023 07:07
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2023 11:56
Expedida/Certificada
-
05/10/2023 11:02
Evoluída a classe de 7 para 156
-
02/10/2023 17:43
deferimento
-
02/10/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 08:20
Processo Reativado
-
30/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 09:44
Ato ordinatório
-
27/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:35
Remetidos os autos da Contadoria
-
27/09/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/09/2023 09:45
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
17/08/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2023 14:54
Expedida/Certificada
-
09/08/2023 15:37
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 11:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/07/2023.
-
19/07/2023 11:30
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
13/07/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2023 11:05
Expedida/Certificada
-
28/06/2023 16:14
Ato ordinatório
-
29/05/2023 14:39
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
25/05/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 07:30
Expedição de Carta.
-
28/04/2023 07:30
Expedição de Carta.
-
20/04/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2023 13:09
Expedida/Certificada
-
04/04/2023 14:10
Ato ordinatório
-
04/04/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 14:00
Expedida/Certificada
-
04/04/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 16:26
Outras Decisões
-
28/03/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:55
Publicado ato_publicado em 06/03/2023.
-
03/03/2023 11:45
Expedida/Certificada
-
02/03/2023 17:42
Outras Decisões
-
01/03/2023 16:24
Outras Decisões
-
01/03/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 14:59
Ato ordinatório
-
23/02/2023 14:58
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
23/02/2023 07:34
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2023 12:06
Expedida/Certificada
-
24/01/2023 12:43
Ato ordinatório
-
24/01/2023 12:31
Expedição de Carta.
-
18/01/2023 11:42
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por Redesignada para data_hora local. .
-
16/12/2022 09:41
Infrutífera
-
12/12/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 08:41
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2022 11:40
Expedida/Certificada
-
25/11/2022 09:47
Ato ordinatório
-
24/11/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2022 10:19
Expedida/Certificada
-
22/11/2022 13:16
Ato ordinatório
-
22/11/2022 13:07
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
22/11/2022 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:02
Expedição de Carta.
-
04/10/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 15:40
Emenda a inicial
-
26/09/2022 11:34
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por Redesignada para data_hora local. .
-
26/09/2022 11:23
Realizado cálculo de custas
-
26/09/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 12:19
Outras Decisões
-
23/08/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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