TJAC - 0723431-78.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC), ADV: KALEBH DE LIMA MOTA (OAB 5553/AC), ADV: KALEBH DE LIMA MOTA (OAB 5553/AC) - Processo 0723431-78.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Eleição - AUTOR: B1União Municipal das Associações de Moradores de Rio Branco - UmarmrbB0 - B1União Municipal das Associações de Moradores de Cruzeiro do Sul - UmamB0 - RÉU: B1Federação das Associações de Moradores do Acre - FamacB0 - (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade da Assembleia Geral Ordinária da Federação das Associações de Moradores do Acre - Famac realizada em 12 de julho de 2024 e, por conseguinte, de todas as deliberações nela tomadas, incluindo as alterações estatutárias e a prorrogação do mandato da diretoria; b) DECLARAR a nulidade da nomeação e de todos os atos praticados pela Comissão Eleitoral designada para conduzir o pleito de 2024; c) DECLARAR a nulidade do processo eleitoral e da eleição realizada em 22 de dezembro de 2024, bem como da posse da diretoria eleita, devendo a Federação retornar ao status quo ante à realização da assembleia nula.
DETERMINO que a Federação das Associações de Moradores do Acre - Famac, no prazo de 90 (noventa) dias, convoque novas eleições, observando rigorosamente as disposições do estatuto social válido antes das alterações promovidas na assembleia ora anulada, garantindo a ampla publicidade e os prazos necessários à participação democrática de todos os seus associados.
ESTABELEÇO multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a 30 dias, em caso de descumprimento da determinação acima, sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. - 
                                            
26/08/2025 10:47
Expedida/Certificada
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26/08/2025 09:55
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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17/07/2025 07:13
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:34
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 12:03
Expedida/Certificada
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04/07/2025 12:01
Ato ordinatório
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03/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: KALEBH DE LIMA MOTA (OAB 5553/AC), ADV: KALEBH DE LIMA MOTA (OAB 5553/AC) - Processo 0723431-78.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Eleição - AUTOR: B1União Municipal das Associações de Moradores de Rio Branco - UmarmrbB0 - B1União Municipal das Associações de Moradores de Cruzeiro do Sul - UmamB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. - 
                                            
13/06/2025 06:59
Expedida/Certificada
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11/06/2025 08:38
Expedida/Certificada
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11/06/2025 08:35
Ato ordinatório
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23/05/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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16/05/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 08:31
Expedida/Certificada
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15/05/2025 08:25
Ato ordinatório
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06/05/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 08:34
Infrutífera
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21/03/2025 08:17
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kalebh de Lima Mota (OAB 5553/AC), ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) Processo 0723431-78.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: União Municipal das Associações de Moradores de Rio Branco - Umarmrb, União Municipal das Associações de Moradores de Cruzeiro do Sul - Umam - Réu: Federação das Associações de Moradores do Acre - Famac - Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados para comparecerem à Audiência de Conciliação, no dia 22/04/2025 às 08:30h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. - 
                                            
20/03/2025 12:31
Expedida/Certificada
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20/03/2025 12:30
Ato ordinatório
 - 
                                            
20/03/2025 11:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 08:30:00, 6ª Vara Cível.
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20/03/2025 10:41
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kalebh de Lima Mota (OAB 5553/AC), ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) Processo 0723431-78.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: União Municipal das Associações de Moradores de Rio Branco - Umarmrb, União Municipal das Associações de Moradores de Cruzeiro do Sul - Umam - Réu: Federação das Associações de Moradores do Acre - Famac - Considerando a justificativa apresentada às fls. 105/111 e a necessidade de assegurar a ampla participação das partes no ato processual e visando oportunizar a efetiva tentativa de composição, determino a redesignação da audiência de conciliação para data a ser oportunamente agendada pela secretaria.
Intimem-se as partes para comparecimento, advertindo-as de que a ausência injustificada poderá ser interpretada como recusa à autocomposição, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. - 
                                            
18/03/2025 11:34
Expedida/Certificada
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17/03/2025 17:46
Mero expediente
 - 
                                            
11/03/2025 07:09
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 08:13
Infrutífera
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27/02/2025 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/01/2025 11:19
Expedição de Carta.
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28/01/2025 08:52
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kalebh de Lima Mota (OAB 5553/AC) Processo 0723431-78.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: União Municipal das Associações de Moradores de Cruzeiro do Sul - Umam, União Municipal das Associações de Moradores de Rio Branco - Umarmrb - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 10/03/2025 às 08:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. - 
                                            
27/01/2025 13:34
Expedida/Certificada
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27/01/2025 13:31
Ato ordinatório
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27/01/2025 10:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 08:00:00, 6ª Vara Cível.
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22/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kalebh de Lima Mota (OAB 5553/AC) Processo 0723431-78.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: União Municipal das Associações de Moradores de Cruzeiro do Sul - Umam, União Municipal das Associações de Moradores de Rio Branco - Umarmrb - Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/71. É a síntese do necessário para fins de apreciação da tutela de urgência.
Decido.
I - Recebo a inicial, bem como sua emenda.
II - Para o deferimento da tutela de urgência, faz-se necessária a comprovação cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, verifico que, neste momento processual, não há elementos suficientes que comprovem, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado pelo autor.
Embora o requerente tenha apontado supostas irregularidades no edital de convocação e na condução da assembleia e eleição, as provas documentais apresentadas não demonstram, de maneira clara e objetiva, que houve violação às normas estatutárias vigentes.
Ademais, não está comprovado que os atos praticados pela associação tenham ocasionado prejuízo efetivo e irreparável à condução da eleição ou ao exercício dos direitos dos associados.
No que diz respeito ao perigo de dano, a imediata suspensão dos efeitos da eleição, sem que se tenha certeza da nulidade do procedimento, pode gerar grave instabilidade na gestão da associação, comprometendo o regular funcionamento de suas atividades e causando prejuízos à coletividade dos associados.
Ressalto que a matéria objeto da presente demanda será devidamente analisada no curso do processo, após a instrução probatória e o contraditório, de modo a assegurar uma decisão final fundamentada e justa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC). 1.1.
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. 2.
Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. - 
                                            
21/01/2025 08:17
Expedida/Certificada
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09/01/2025 13:24
Expedida/Certificada
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09/01/2025 10:23
Tutela Provisória
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07/01/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:59
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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