TJAC - 0700380-23.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:45
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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10/06/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO BELMONT DA SILVA (OAB 4706/AC) - Processo 0700380-23.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Jefferson Ferreira de CarvalhoB0 - Diante da natureza da demanda, expeça-se com urgência alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente, conforme comprovado à fl. 93, em favor da parte autora Jeferson Ferreira de Carvalho.
Intime-se a parte autora por meio de seu patrono, para prestar contas dos valores recebidos, bem como manter receituário médico atualizado.
Cumpra-se. -
09/06/2025 11:50
Expedida/Certificada
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06/05/2025 15:19
Expedição de alvará de levantamento
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14/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição inicial
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08/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:58
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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12/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição inicial
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10/03/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:18
Expedida/Certificada
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27/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:43
Tutela Provisória
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17/12/2024 05:56
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:19
Ato ordinatório
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02/12/2024 11:54
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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19/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição inicial
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05/11/2024 00:19
Intimação
ADV: Leandro Belmont da Silva (OAB 4706/AC) Processo 0700380-23.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jefferson Ferreira de Carvalho - Presentes os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Concedo ao requerente o benefício da gratuidade judiciária.
Cuida-se de demanda intitulada "Ação de Obrigação de Fazer", com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Jefferson Ferreira de Carvalho em face do Estado do Acre, fundamentada nas razões fáticas e jurídicas expostas na petição inicial (p. 1-6).
Em resposta à decisão proferida às p. 16/17, o autor apresentou emenda à inicial às p. 21/22, bem como documentos anexos às p. 23/34.
Com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, passo à análise do pedido de tutela antecipada de urgência.
O requerente alega ser portador de ESCLERODERMIA SISTÊMICA, CID 10 M340 esclerose sistêmica progressiva, uma doença autoimune e incurável, que demanda o uso diário e contínuo do medicamento BOSETANA, 125mg, com posologia de um comprimido a cada 12 horas.
Ressalta que, embora o medicamento esteja disponível para o tratamento de outras patologias, necessita de seu fornecimento para o tratamento da doença que possui.
O relatório médico e a receita encontram-se às p. 9/10, e o autor afirma ser hipossuficiente, dependente de benefício assistencial do governo, o que impossibilita a aquisição do medicamento na rede privada.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, verifico que a tutela antecipada de urgência merece deferimento.
O medicamento está regularmente prescrito pelo médico do autor, e, mesmo que a indicação principal não contemple a patologia específica, não há impedimento para o fornecimento em regime off label, prática consolidada que prevê o uso de medicamentos para finalidades não descritas na bula.
Tal prescrição é amplamente aceita na comunidade científica internacional, especialmente quando respaldada por uso terapêutico reconhecido em outros países.
O medicamento possui registro na ANVISA, o que legitima seu fornecimento, considerando a indicação do médico responsável.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que, para o fornecimento de medicamentos fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS), o cumprimento dos seguintes requisitos é necessário: 1.
Comprovação da necessidade do medicamento mediante laudo médico circunstanciado e fundamentado, indicando que os tratamentos oferecidos pelo SUS são ineficazes para a doença; 2.
Comprovação da incapacidade financeira do paciente para custear o medicamento, evidenciando que a aquisição comprometerá sua subsistência ou a de sua família; 3.
Registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Diante da urgência médica e da condição econômica do requerente, é dever do Estado fornecer o medicamento, ainda que de alto custo e não incorporado ao SUS, conforme a necessidade comprovada.
A Constituição Federal consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido por meio da implementação de políticas públicas voltadas à redução do risco de doenças e de outros males, conforme previsto no artigo 196.
Infere-se desse dispositivo constitucional que o Estado deve proporcionar ao cidadão, por meio de políticas sociais e econômicas, não apenas uma assistência médica paliativa, mas sim um tratamento adequado e eficaz, apto a assegurar maior dignidade e a mitigar o sofrimento do doente.
No âmbito infraconstitucional, a Lei que institui o Sistema Único de Saúde (SUS) Lei nº 8.080/90 regulamenta as ações e serviços de saúde e estabelece o dever do Estado de fornecer assistência terapêutica integral, incluindo a assistência farmacêutica, como disposto no artigo 6º, inciso I, da referida lei.
Dada a condição de saúde relatada pelo autor, evidencia-se a probabilidade do direito invocado.
Além disso, o requerente teve sua pretensão frustrada ao não receber, por parte dos entes federativos, os medicamentos de que necessita na rede pública de saúde.
Ressalta-se o direito de receber do Estado os medicamentos adequados, essenciais à preservação da saúde do paciente, que, sem eles, enfrenta sério risco de agravamento de seu quadro clínico.
A urgência do processo (periculum in mora) é evidente, dada a situação descrita pelo autor, conforme documentos anexos p. 23/32.
Diante disso, o requerente não pode aguardar o provimento final de mérito, sob pena de a demora resultar em prejuízos ainda mais irreversíveis à sua saúde.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para que o Estado do Acre forneça o medicamento Bosetana, 125 mg, na posologia de um comprimido a cada 12 (doze) horas, em favor de Jefferson Ferreira de Carvalho CPF nº *06.***.*89-12, a cada 15 (quinze) dias, pelo tempo necessário ao tratamento ou até ulterior decisão deste Juízo.
Considerando que o medicamento já integra o rol de fornecimento do SUS, fixo o prazo de 10 (dez) dias para o início do cumprimento desta medida, sujeitando o ente público a multa cominatória de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), limitada a 5 (cinco) dias ou, alternativamente, ao sequestro de numerário em conta bancária até o valor necessário à aquisição dos medicamentos.
Os entes públicos poderão cumprir a ordem mediante o depósito judicial do valor correspondente à compra dos medicamentos na rede privada.
A cada retirada, o requerente deverá apresentar pedido médico atualizado ao órgão responsável, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Dispenso, por ora, a audiência de conciliação.
Cite-se o requerido para contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. -
04/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:00
Expedida/Certificada
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04/11/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 13:32
Tutela Provisória
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25/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
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12/10/2024 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 12:00
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2024 08:40
Expedida/Certificada
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22/08/2024 14:43
Outras Decisões
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14/06/2024 15:23
Conclusos para despacho
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13/06/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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