TJAC - 0702610-11.2022.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOEL BENVINDO RIBEIRO (OAB 1458/AC), ADV: JOEL BENVINDO RIBEIRO (OAB 1458/AC) - Processo 0702610-11.2022.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - DEVEDOR: B1Top Car VeículosB0 - B1Fernando Pacheco RamosB0 - Defiro o requerimento da parte credora, considerando que o bloqueio efetivado foi apenas referente aos valores constantes da condenação prevista na sentença e não referente à obrigação de fazer.
Destarte, convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, acolho o valor da multa apurado pela parte credora na petição de pp. 195-196 e determino a realização de bloqueio em face da parte requerida referente às perdas e danos e ao valor das astreintes.
Assim, determino: 1.
Intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, efetuar o depósito do montante apurado na petição de pp. 195-196; 2.
Transcorrido o prazo, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta Teimosinha pelo prazo de trinta dias, incidindo a multa do artigo 523 do CPC apenas sobre o valor das perdas e danos; 2.1.
Havendo bloqueio de valores total ou parcial para o adimplemento da dívida, intime o executado para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 2.2.
Apresentado os embargos à execução, retornem-me conclusos para sentença.
Omisso o executado, expeça-se alvará judicial no valor da dívida adotando-se as providências pertinentes para o seu levantamento. 3.
Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4.1.
Se negativa às consultas aos sistemas ou se positiva no RENAJUD, neste caso efetue a restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado para a penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; 4.2.
Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; 5.
No mesmo ato, deverá o oficial de justiça intimar a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95, retornando-me conclusos ao fim daquele prazo; 6.
Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95; 7.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se. -
22/08/2025 09:01
Expedida/Certificada
-
19/08/2025 17:09
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:09
deferimento
-
12/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLEBER DE MORAES MOURA (OAB 3152/AC), ADV: CLEBER DE MORAES MOURA (OAB 3152/AC) - Processo 0702610-11.2022.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - CREDOR: B1Jairton Ferreira SilvérioB0 - B1Igor Gustavo Bezerra MontenegroB0 - Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Dou a parte interessada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o levantamento da quantia depositada e comunicar nos autos o saque, bem como manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. -
22/07/2025 07:38
Expedida/Certificada
-
18/07/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 07:53
Expedida/Certificada
-
11/07/2025 11:04
Ato ordinatório
-
11/07/2025 10:00
Expedição de Alvará.
-
09/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 07:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2025.
-
30/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2025 01:23
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOEL BENVINDO RIBEIRO (OAB 1458/AC), ADV: JOEL BENVINDO RIBEIRO (OAB 1458/AC) - Processo 0702610-11.2022.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - DEVEDOR: B1Top Car VeículosB0 e outro - Certifico que de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBAJUD, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, oferecer EMBARGOS À PENHORA, sob pena de levantamento da importância penhorada. -
03/06/2025 09:56
Expedida/Certificada
-
29/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/03/2025.
-
17/02/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Joel Benvindo Ribeiro (OAB 1458/AC) Processo 0702610-11.2022.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Devedor: Top Car Veículos - Certidão fls. 160: Dá a parte devedora(Top Car Veículos) por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da multa diária (astreintes), conforme determinado na decisão interlocutória (pp.154-155) e cálculo judicial (p.159). -
14/02/2025 06:09
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 11:30
Ato ordinatório
-
11/02/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joel Benvindo Ribeiro (OAB 1458/AC), Cleber de Moraes Moura (OAB 3152/AC) Processo 0702610-11.2022.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Jairton Ferreira Silvério - Devedor: Fernando Pacheco Ramos, Top Car Veículos - Decisão fls. 154/155: ...Dessa forma, converto a obrigação de fazer constante no título judicial, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com a incidência de multa diária a serem pagos por Fernando Pacheco Ramos , e determino, após a realização dos cálculos, a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento.
Outrossim, prossiga-se à execução de obrigação de pagar imposta na sentença no que tange à condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Caso o pagamento não seja realizado neste prazo, requisite-se ordem de bloqueio de valores suficientes para compreender a execução, via SISBAJUD.
Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros intime-se a executada para se o quiser oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX da lei 9.099/95.
Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte credora para manifestar-se em 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor da credora, e venham em seguida conclusos os autos para sentença de extinção pelo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/01/2025 05:55
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 09:45
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/11/2024.
-
07/11/2024 17:20
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
06/11/2024 08:33
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 18:04
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:04
Mero expediente
-
04/10/2024 07:43
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
03/10/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 23:31
Expedida/Certificada
-
30/09/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 09:54
Ato ordinatório
-
24/09/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 10:35
Ato ordinatório
-
05/07/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 08:21
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
-
10/06/2024 11:14
Expedida/Certificada
-
07/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:09
Outras Decisões
-
14/05/2024 08:24
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
13/05/2024 08:00
Expedida/Certificada
-
09/05/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 09:23
Ato ordinatório
-
27/03/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 21:01
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:02
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:02
Outras Decisões
-
23/01/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:11
Outras Decisões
-
13/12/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 12:24
Publicado ato_publicado em 28/11/2023.
-
27/11/2023 10:01
Expedida/Certificada
-
26/11/2023 08:30
Ato ordinatório
-
13/11/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 09:34
Publicado ato_publicado em 08/11/2023.
-
07/11/2023 08:26
Expedida/Certificada
-
04/11/2023 19:38
Evoluída a classe de 436 para 156
-
26/10/2023 13:17
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:17
Outras Decisões
-
24/10/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 12:47
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:47
deferimento
-
11/10/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 13:38
Processo Reativado
-
11/10/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 13:12
Publicado ato_publicado em 14/08/2023.
-
24/07/2023 08:14
Expedida/Certificada
-
17/07/2023 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:11
Infrutífera
-
10/05/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2023 12:09
Expedida/Certificada
-
09/05/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 07:09
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 15:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 08:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
-
19/12/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2022 10:48
Expedida/Certificada
-
05/12/2022 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2022 11:45
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 13:20
Evoluída a classe de 436 para 156
-
30/11/2022 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/11/2022 13:20
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/11/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 14:05
Infrutífera
-
13/09/2022 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 08:14
Expedição de Carta.
-
08/08/2022 08:14
Expedição de Carta.
-
30/06/2022 07:55
Publicado ato_publicado em 30/06/2022.
-
29/06/2022 11:54
Expedida/Certificada
-
14/06/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 08:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2022 09:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
03/05/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 11:57
Evoluída a classe de 436 para 156
-
02/05/2022 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/05/2022 11:57
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/05/2022 11:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/05/2022 10:48
Recebidos os autos
-
02/05/2022 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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