TJAC - 0703067-72.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:24
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR (OAB 6469/TO), ADV: EVANDRO MELLO JUNIOR (OAB 4789/AC) - Processo 0703067-72.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - DEVEDORA: B1Naireu Clementina de LimaB0 - Dá a parte credora por intimada para ciência da certidão negativa do oficial de justiça de pág. 302 e, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95. -
01/09/2025 10:20
Expedida/Certificada
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27/08/2025 18:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/08/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR (OAB 6469/TO), ADV: EVANDRO MELLO JUNIOR (OAB 4789/AC) - Processo 0703067-72.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - DEVEDORA: B1Naireu Clementina de LimaB0 - Dá a parte credora por intimada para ciência da certidão negativa do oficial de justiça de pág. 302 e, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95. -
15/08/2025 08:15
Expedida/Certificada
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07/08/2025 11:35
Ato ordinatório
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07/08/2025 11:25
Juntada de Mandado
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07/08/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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21/06/2025 12:28
Publicado ato_publicado em 21/06/2025.
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17/06/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EVANDRO MELLO JUNIOR (OAB 4789/AC), ADV: EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR (OAB 6469/TO), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC) - Processo 0703067-72.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - CREDOR: B1Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 2B0 - DEVEDORA: B1Naireu Clementina de LimaB0 - Dessa forma, verificado que os valores de pp. 251-254, apesar de depositados em conta poupança, são referentes a benefício assistencial referente ao Bolsa Família recebido pela parte executada, consoante os documentos acostados a pp. 262-274, determino o imediato desbloqueio dos valores constritados.
Concluída a diligência, prossiga-se à execução em seus ulteriores termos, adotando-se as providências pertinentes para fins de consulta quanto à existência de bens ou relação juridica com empresas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 13:46
Expedida/Certificada
-
16/06/2025 13:46
Expedida/Certificada
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06/06/2025 13:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/06/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:13
deferimento
-
26/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:07
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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06/05/2025 07:32
Expedida/Certificada
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05/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 05:08
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 07:10
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC), EVANDRO MELLO JUNIOR (OAB 4789/AC), Evandro de Araujo Melo Junior (OAB 6469/TO) Processo 0703067-72.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 2, Naireu Clementina de Lima - Devedora: Naireu Clementina de Lima, Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 2 - Verificado que a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, ao qual se acresce a multa de 10% (dez por cento), determino: A evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença", com a consequente inversão dos polos da demanda; Execute na forma do artigo 52 da Lei n.º 9.099/95; 3.
Intime o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do avençado, sob pena de incidência da multa estabelecida no art. 523, §1º, do CPC; 4.
Transcorrido o prazo, havendo depósito, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, intimando-a para, no prazo de cinco dias, efetuar o levantamento de seu crédito; 5.
Inexistindo depósito e havendo o número do CPF/CNPJ do executado, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta Teimosinha pelo prazo de trinta dias, acrescendo ao valor atualizado da dívida o percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC; 6.
Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 6.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; 6.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; 7.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 8.
Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; 9.
Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
17/02/2025 09:38
Expedida/Certificada
-
17/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 20:19
Expedida/Certificada
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11/02/2025 19:12
Evoluída a classe de 436 para 156
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11/02/2025 09:51
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:51
deferimento
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11/02/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 08:24
Processo Reativado
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10/02/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 06:27
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 05:58
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC), EVANDRO MELLO JUNIOR (OAB 4789/AC), Evandro de Araujo Melo Junior (OAB 6469/TO) Processo 0703067-72.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Naireu Clementina de Lima - Reclamado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 2 - O recorrente foi intimado para comprovar a hipossuficiência econômica ou recolher o preparo recursal, porém manteve-se inerte, razão que declaro DESERTO o recurso, com fundamento no artigo 42 da lei nº 9.099/95, inadmitindo-o.
Dessa forma, certifique a secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Não havendo pedido de execução ou informação de pagamento voluntário no caso de eventual condenação, arquivem-se imediatamente. -
17/01/2025 07:39
Expedida/Certificada
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17/01/2025 06:37
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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18/12/2024 10:35
Expedida/Certificada
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18/12/2024 09:55
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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11/12/2024 11:16
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:16
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
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19/11/2024 12:28
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/11/2024.
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30/10/2024 08:14
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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29/10/2024 08:35
Expedida/Certificada
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24/10/2024 10:03
Recebidos os autos
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24/10/2024 10:03
Outras Decisões
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20/10/2024 21:54
Conclusos para decisão
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20/10/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Apelação
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02/10/2024 12:51
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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01/10/2024 11:39
Expedida/Certificada
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30/09/2024 11:43
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 11:16
Decisão
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20/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 15:26
Infrutífera
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12/08/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2024 13:13
Expedida/Certificada
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04/07/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 10:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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02/07/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 08:02
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
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01/07/2024 09:48
Expedida/Certificada
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28/06/2024 12:42
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:42
Decisão de Saneamento e Organização
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24/06/2024 08:38
Conclusos para decisão
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24/06/2024 08:38
Evoluída a classe de 436 para 156
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24/06/2024 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/06/2024 08:38
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/06/2024 11:33
Infrutífera
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19/06/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 08:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/06/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 16:50
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
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27/05/2024 17:36
Expedida/Certificada
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22/05/2024 08:51
Expedição de Carta.
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21/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 09:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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21/05/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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