TJAC - 0714062-65.2021.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 4562A/TO) - Processo 0714062-65.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Francisco Diêgo Onofre MaiaB0 - RÉU: B1CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOSB0 - A parte requerida, por meio da petição de fls. 412/415, alegou a nulidade do título executivo, uma vez que fora interposto recurso de agravo de instrumento em face da decisão que homologou os cálculos realizados pela contadoria.
A parte autora, se manifestou as fls. 424/426.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Em que pese a insurgência da parte ré, tem-se que não merece acolhimento as razões apresentadas.
Isso porque, conforme se denota dos documentos de fls. 427/438, houve o julgamento do recurso interposto e desprovido, mantendo a decisão homologatória em seus exatos termos.
Diante disso, tem-se que a impugnação apresentada pelo instituição financeira perdeu seu objeto, não havendo que se falar no acolhimento da tese de inexistência do título judicial.
Por força do exposto, assinalo, em última oportunidade, o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte requerida realize o pagamento voluntário da obrigação, sob pena de incidência das cominações indicadas na decisão de fls. 390/392.
Findo o prazo e havendo pagamento da dívida, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo transcurso do prazo sem pagamento da dívida, remetam-se os autos à contadoria judicial para inclusão da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios sob o mesmo percentual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 09:41
Expedida/Certificada
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04/08/2025 10:58
Indeferimento
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21/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
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20/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:42
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 4562A/TO) - Processo 0714062-65.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Francisco Diêgo Onofre MaiaB0 - RÉU: B1CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOSB0 - Ante a petição de fls. 412/415, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das alegações de nulidade do título executivo que se executa no feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 09:26
Expedida/Certificada
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23/06/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 07:13
Mero expediente
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06/06/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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05/06/2025 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 10:05
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:25
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RONNEY DA SILVA FECURY (OAB 1786/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), ADV: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 4562A/TO) - Processo 0714062-65.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Francisco Diêgo Onofre MaiaB0 - RÉU: B1CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOSB0 - Trata-se de cumprimento de sentença.
Proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 10:21
Expedida/Certificada
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16/05/2025 14:42
Juntada de Decisão
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09/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 16:12
deferimento
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30/04/2025 15:39
Realizado cálculo de custas
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22/04/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronney da Silva Fecury (OAB 1786/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562A/TO) Processo 0714062-65.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Francisco Diêgo Onofre Maia - Réu: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS - Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto em face da decisão de fls. 367/369.
Alega o embargante que a decisão contem omissão, uma vez que os calculos apresentados pela contadoria não indiciam o valor correto das parcelas recalculadas e os descontos que foram ofertados pelos pagamentos realizados com a antecipação.
Sustenta que o cálculo apresentado está equivocado, pois não seguiu a realidade do pagamento e determinação contida na sentença.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Os embargos são tempestivos eis que interpostos no prazo de 5 dias previsto no art. 1023 do Código de Processo Civil.
Denota-se que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento.
Os embargos de declaração têm o escopo de sanar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial impugnada.
Segundo o magistério de Humberto Theodoro Júnior: "O que (...) se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão".
Ausente, portanto, a apontada omissão, não se revelam os embargos de declaração como a via adequada à revisão da decisão, em manifesta pretensão infringente.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, LACUNA OU OBSCURIDADE.
INTUITO DE DISCUTIR MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INVIABILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2.
Não há lacuna na apreciação do decisum embargado.
As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3.
Reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Logo, a via dos Aclaratórios é inadequada para a discussão que o embargante traz ora a juízo. 4.
Considerando que a previsão normativa que comina multa por recurso manifestamente protelatório; havendo em conta que não se encontra nenhuma contradição, omissão ou obscuridade; tendo em vista que não se trata dos primeiros Aclaratórios, mas de Embargos de Declaração, dos Embargos de Declaração, do Agravo Interno, dos Embargos de Divergência, do Agravo Interno, do Agravo contra decisões das instâncias ordinárias, entende-se por incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do novo CPC 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 01/06/2018).
No caso dos aclaratórios de fls. 377/380, denota-se que o embargante busca modificar o resultado daquilo que restou entendido pelo juízo.
Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC.
Mister indicar ainda que, a decisão evidencia de forma clara que os calculos apresentados pela contadoria judicial seguiram de forma direta aquilo que restou determinado na sentença, não havendo qualquer inovação por parte do órgão auxiliar do juízo.
Nota-se assim que, a parte embargante parte de compreensão equivocada para requerer o afastamento dos cálculos apreciados, de forma que não torna-se os embargos de declaração como meio processual apto ao pretendido pela instituição financeira.
Posto isto, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 06:47
Conclusos para despacho
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12/04/2025 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 14:46
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/04/2025 11:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/04/2025 07:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/03/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:18
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronney da Silva Fecury (OAB 1786/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562A/TO) Processo 0714062-65.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Francisco Diêgo Onofre Maia - Réu: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS - Compulsando os autos, observa-se que a contadoria judicial apresentou cálculo as fls. 335, onde indicou que o valor da condenação representa a quantia de R$ 6.506,81 (seis mil e quinhentos e seis reais e oitenta e um centavos).
A parte requerida, por meio da manifestação de fls. 342/345, apresentou impugação aos cálculos apresentados.
Alega que o valor apresentado encontra-se equivocado, visto que os pagamentos realizados pelo autor ocorreram em atraso, atraindo a incidência da capitalização e juros de mora, o que implicaria na redução da diferença entre o montante pago e o que deve ser restituído.
Afirma que ante a capitalização, com juros de mora e dos atrasos em todos os pagamentos não permitem que exista um valor residual a ser pago ao autor e que fora incluído honorários sobre verba que já se encontra quitada.
O autor se manifestou as fls. 354, onde alegou que não assiste razão a instituição financeira requerida, uma vez que os cálculos da contadoria também trouxe, caso houvesse, os atrasos das parcelas e os encargos decorrentes destes.
O réu, manifestou-se novamente as fls. 356/357, onde afirma que a contadoria judicial está considerando um valor pago sem o abatimento do montante ainda devido pelo contrato, este oriundo de parcelas inadimplidas e com encargos monitórios.
O autor, alega que é inverídica as alegações do demandado, visto que houve a comprovação dos valores descontados, conforme pode ser observado pelos extratos de conta corrente juntados aos autos as fls. 307/317.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Em análise das razões apresentadas pela parte requerida, entendo que razão não lhe assiste.
Isso porque, ao se observar os valores apresentados pelo contador judicial, observa-se que este as fls. 336, indicou as provas apresentadas nos autos que comprovam os descontos realizados junto a conta corrente do requerente.
Naquela ocasião, o órgão auxiliar do juízo, partindo das premissas fixadas na sentença, elaborou o cálculo com base nas provas apresentadas no processo e que representam o dano patrimonial do exequente, este relacionado a diferença das parcelas em relação a diminuição da taxa de juros do contrato objeto dos autos.
Portanto, conclui-se que a alegação da demandada de que o contador judicial considerou valores pagos sem o abatimento do montante ainda devido, encontra-se equivocado.
Ademais, não há como se concluir que os pagamentos das parcelas ocorreram em atraso, uma vez que dos documentos apresentados pelo autor, conclui-se que estes ocorreram diretamente na conta corrente do requerente e, por meio do desconto em seu beneficio previdenciário.
Logo, infere-se que a data do pagamento avençada no contrato levou em consideração o dia de pagamento da aposentadoria do requerente, visto que no momento de assinatura do contrato optou-se pelo débito em conta (fls. 14).
Observa-se ainda que, a contadoria judicial indicou que de acordo com a fixação da taxa de juros arbitrada na sentença, o contrato fora quitado em período anterior ao que fora indicado como termo final, uma vez que se teve a redução dos valores das parcelas.
Eventual alegação de que ainda existem valores inadimplidos parte de compreensão equivocada da forma como é realizado o recalculo da dívida.
Por força do exposto, considerando os argumentos aqui apresentados, homologo os cálculos da contadoria de fls. 335/336 e assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora requeira o que entender por direito, visando o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 16:32
Outras Decisões
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18/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronney da Silva Fecury (OAB 1786/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562A/TO) Processo 0714062-65.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Francisco Diêgo Onofre Maia - Réu: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS - Assim, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos fatos suscitados pela parte executada, especialmente, quanto às parcelas inadimplidas do contrato, devendo, querendo, juntar os comprovantes de pagamento, observando-se, para tanto, a planilha de fls. 356, in verbis: Quanto ao pedido de remessa dos autos ao Contador Judicial para esclarecimento dos cálculos, deixo para analisá-lo após a manifestação da parte exequente/autora.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 08:23
Expedida/Certificada
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14/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 14:32
Outras Decisões
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15/09/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 08:26
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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05/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:27
Mero expediente
-
19/08/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 09:35
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
07/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 09:57
Ato ordinatório
-
05/08/2024 11:46
Ato ordinatório
-
02/08/2024 10:34
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:34
Remetidos os autos da Contadoria
-
02/08/2024 10:31
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/08/2024 10:31
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/08/2024 07:14
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
31/07/2024 13:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/07/2024 09:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/07/2024 09:36
Expedida/Certificada
-
31/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 08:52
deferimento
-
20/05/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2024 11:30
Expedida/Certificada
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29/04/2024 17:36
Mero expediente
-
18/03/2024 22:57
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 21:40
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 21:40
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 05:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2024 08:32
Ato ordinatório
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20/02/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:59
Outras Decisões
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30/11/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 08:56
Conclusos para despacho
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17/10/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 10:23
Juntada de Mandado
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23/08/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2023 11:37
Expedida/Certificada
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12/07/2023 07:55
Outras Decisões
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22/05/2023 10:22
Conclusos para despacho
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19/05/2023 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2023 00:50
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 07:41
Expedida/Certificada
-
30/04/2023 15:30
Mero expediente
-
28/03/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2023 12:11
Expedida/Certificada
-
25/01/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:22
Ato ordinatório
-
25/01/2023 08:16
Ato ordinatório
-
23/12/2022 10:02
Recebidos os autos
-
23/12/2022 10:02
Remetidos os autos da Contadoria
-
23/12/2022 09:59
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 10:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/12/2022 10:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/12/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 12:12
Expedida/Certificada
-
17/11/2022 11:18
Evoluída a classe de 7 para 156
-
11/11/2022 19:04
Outras Decisões
-
24/10/2022 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2022 00:53
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 09:13
Ato ordinatório
-
28/09/2022 05:42
Ato ordinatório
-
27/09/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 12:35
Ato ordinatório
-
20/09/2022 12:37
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:37
Remetidos os autos da Contadoria
-
20/09/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 12:34
Realizado cálculo de custas
-
19/09/2022 08:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/09/2022 08:25
Transitado em Julgado em 19/09/2022
-
25/07/2022 00:56
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 13:33
Ato ordinatório
-
13/07/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2022 10:16
Expedida/Certificada
-
11/07/2022 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2022 07:32
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 19:25
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 09:42
Ato ordinatório
-
22/12/2021 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2021 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2021 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 19:06
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 19:06
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 07:27
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 07:26
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 07:58
Ato ordinatório
-
18/11/2021 07:53
Ato ordinatório
-
12/11/2021 18:22
Outras Decisões
-
11/11/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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