TJAC - 0706759-39.2017.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE SANDRI SCHAFER (OAB 4547/AC), ADV: FELIPE SANDRI SCHAFER (OAB 4547/AC), ADV: JOAO CLOVIS SANDRI, ADV: JOAO CLOVIS SANDRI, ADV: FELIPE SANDRI SCHAFER (OAB 4547/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: VINICIUS SANDRI (OAB 2759/AC), ADV: JOAO CLOVIS SANDRI, ADV: VINICIUS SANDRI (OAB 2759/AC), ADV: VINICIUS SANDRI (OAB 2759/AC) - Processo 0706759-39.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - RÉU: B1IRMÃOS OLIVEIRA IMP.
E EXP.
LTDA.B0 - B1Enderson Santana de OliveiraB0 - B1Fabiano Santana de OliveiraB0 - 1 - A decisão de p. 418, advertiu a parte credora que a falta de indicação de bens acarretaria a suspensão do processo por um ano, conforme redação do artigo 921, inciso III do CPC. 2 - Considerando todas às diligências praticadas e o fato da parte autora não lograr êxito em indicar bens passíveis de penhora, bem como não adotar as providências que lhe competiam (p. 425), suspendo o processo por 1 (um) ano na forma do artigo 921, inciso III do CPC. 3 - Consigne-se que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, porquanto amparada na redação do art. 923, do CPC, o qual dispõe que: suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Neste sentido, destaco apontamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
MARCO.
REGIME APLICÁVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FIXAÇÃO PROVISÓRIA.
REDUÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO INCIDENTAL.
MAJORAÇÃO.
PRECLUSÃO.
SUSPENSÃO.
PRÁTICA.
ATOS PROCESSUAIS.
VEDAÇÃO. (...) 7.
Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787113 MT 2018/0316208-1, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) O E.Tribunal de Justiça Acreano, adota o referido entendimento, vejamos, "verbis": AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
PROCESSO SUSPENSO.
INDEFERIMENTO.
PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
MEDIDAS URGENTES.
EXCEÇÃO QUE NÃO REPRESENTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. 1.
A juíza a quo não indeferiu a pesquisa por meio do sistema SNIPER em razão da sua natureza, mas indeferiu o pedido porque estando a execução suspensa, o diploma processual civilista claramente proíbe a prática de atos processuais, salvo as medidas urgentes. 2.
A decisão de primeiro grau está coesa e devidamente fundamentada no art. 923, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, sendo inexistente nos argumentos da agravante qualquer dado concreto apto a desconstituir o teor decisório. 3.
Recurso não provido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000175-70.2023.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRÁTICA DEATOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 923, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
Não amoldado o pedido ao conjunto de providências urgentes objeto do art. 923, parte final, do Caderno Processual, obstada a pretensão do Agravante DA prática de ato processual durante o tempo de suspensão.
Precedente desta Câmara Cível: "1.
Caso dos autos em que o Juízo a quo determinou a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inciso III, do CPC.
Em vista disso os autos foram remetidos ao arquivo provisório, com as devidas advertências acerca do início dotranscurso do prazo prescricional intercorrente. 2.
O requerimento da parte agravante, expedição de ofício ao CENSEC e CAGED, não se amolda ao conjunto de providências urgentes, conforme art.923, parte final, do CPC, uma vez que, entende-se por providências urgentes no âmbito da execução a categoria de atos processuais ligados à tutela cautelar e tutela antecipatória fundada na urgência.
Logo, o Juízo singular, acertadamente, indeferiu o pleito do agravante/exequente, nos termos do comando legal do art. 923, primeira parte, do CPC. 3.
Agravo de instrumento desprovido." (Relator Des.
Laudivon Nogueira; Processo1001976-89.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2022; Data de registro: 18/03/2022).
Recurso des provido. (TJAC, Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: RioBranco; Número do Processo:1001668-19.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2022; Data de registro: 10/12/2022) Em reforço, consigno excerto abstraído da Nota técnica 07/2022, do CIJEAC - Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre e NAEJ - Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos, que versa sobre as medidas urgentes a serem apreciadas durante a suspensão processual na fase executiva: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo.
O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução.
As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais.
Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens, salvo demonstrada inequívoca probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4 - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, intime-se a parte exequente para que apresente bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para determinação do arquivamento dos autos para cômputo da prescrição intercorrente. 6 - Considerando a informação constantes na certidão do Oficial de Justiça às pp. 402/404 e que intimado o exequente não se manifestou, cancelo a ordem de penhora à p. 198.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 10:07
Expedida/Certificada
-
07/07/2025 11:38
Execução frustrada
-
12/06/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 08:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2025.
-
29/04/2025 10:54
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Clovis Sandri (OAB 2106A/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106/AC), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0706759-39.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco do Brasil S/A. - Réu: Enderson Santana de Oliveira, Fabiano Santana de Oliveira, IRMÃOS OLIVEIRA IMP.
E EXP.
LTDA. - Para viabilizar a análise da penhora dos imóveis indicados às pp. 420/421, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a credora traga aos autos matrícula atualizadas dos imóveis sobre os quais requer que recaia a penhora.
Intimem-se. -
25/04/2025 13:20
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 09:59
Outras Decisões
-
04/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:14
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
25/02/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Clovis Sandri (OAB 2106A/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106/AC), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0706759-39.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco do Brasil S/A. - Réu: Fabiano Santana de Oliveira, IRMÃOS OLIVEIRA IMP.
E EXP.
LTDA., Enderson Santana de Oliveira - 1 - Concedo prazo de 10 (dez) dias para a indicação de bens à penhora. 2 - Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos para decisão de suspensão da execução. 3 - Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 08:04
Outras Decisões
-
11/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
25/01/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 05:41
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Clovis Sandri (OAB 2106A/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106/AC), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0706759-39.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco do Brasil S/A. - Réu: Fabiano Santana de Oliveira, IRMÃOS OLIVEIRA IMP.
E EXP.
LTDA., Enderson Santana de Oliveira - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. -
17/01/2025 08:26
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 10:35
Ato ordinatório
-
13/01/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 07:29
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
25/10/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:38
Ato ordinatório
-
24/10/2024 10:36
Juntada de Mandado
-
24/10/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 06:53
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 09:58
Realizado cálculo de custas
-
24/04/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2024 12:10
Expedida/Certificada
-
19/04/2024 10:34
Mero expediente
-
03/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 09/02/2024.
-
08/02/2024 10:44
Expedida/Certificada
-
31/01/2024 12:59
Mero expediente
-
30/01/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 08:17
Publicado ato_publicado em 22/01/2024.
-
19/01/2024 11:35
Expedida/Certificada
-
11/01/2024 09:12
Ato ordinatório
-
11/01/2024 09:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/01/2024.
-
11/01/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 14:27
Juntada de Mandado
-
16/10/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 14:21
Realizado cálculo de custas
-
04/09/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2023 11:49
Expedida/Certificada
-
30/08/2023 13:08
Mero expediente
-
04/07/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/07/2023.
-
17/05/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2023 13:03
Expedida/Certificada
-
11/05/2023 11:03
Mero expediente
-
01/05/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 13:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/03/2023.
-
24/01/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2022 13:57
Expedida/Certificada
-
15/12/2022 14:05
Mero expediente
-
06/12/2022 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2022 12:03
Expedida/Certificada
-
15/09/2022 07:29
Outras Decisões
-
13/06/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2022 08:59
Expedida/Certificada
-
12/05/2022 07:40
Mero expediente
-
09/03/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 14:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/03/2022.
-
10/12/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2021 08:40
Expedida/Certificada
-
30/11/2021 07:46
Ato ordinatório
-
29/11/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2021 09:33
Expedida/Certificada
-
27/09/2021 14:00
Outras Decisões
-
22/07/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2021 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2021 15:54
Expedida/Certificada
-
16/03/2021 07:21
Ato ordinatório
-
16/03/2021 07:19
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2021 08:44
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2020 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2020 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 12:03
Expedida/Certificada
-
29/09/2020 09:58
Ato ordinatório
-
29/09/2020 09:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/09/2020.
-
10/08/2020 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 15:10
Expedida/Certificada
-
04/08/2020 17:21
Ato ordinatório
-
03/08/2020 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 12:55
Expedida/Certificada
-
29/07/2020 16:07
Outras Decisões
-
10/07/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 09:00
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2020 12:15
Publicado ato_publicado em 15/06/2020.
-
10/06/2020 09:50
Expedida/Certificada
-
05/06/2020 12:10
Ato ordinatório
-
29/05/2020 08:08
Remetidos os autos da Contadoria
-
29/05/2020 08:07
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2020 08:07
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2020 08:07
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2020 08:05
Realizado cálculo de custas
-
29/05/2020 08:04
Realizado cálculo de custas
-
29/05/2020 08:03
Realizado cálculo de custas
-
28/05/2020 11:05
Expedição de Certidão.
-
22/04/2020 16:51
Publicado ato_publicado em 22/04/2020.
-
16/03/2020 07:29
Expedida/Certificada
-
14/03/2020 10:43
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2019 17:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 17:34
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 40, classe_nova: 156
-
08/11/2019 16:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/11/2019.
-
07/10/2019 13:28
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 13:28
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2019 13:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 07:50
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 09:47
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2019 10:49
Publicado ato_publicado em 18/06/2019.
-
14/06/2019 07:45
Expedida/Certificada
-
10/06/2019 09:14
Outras Decisões
-
29/04/2019 12:09
Publicado ato_publicado em 29/04/2019.
-
11/04/2019 11:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 10:22
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2019 07:40
Publicado ato_publicado em 01/04/2019.
-
28/03/2019 07:37
Expedida/Certificada
-
27/03/2019 09:12
Ato ordinatório
-
27/03/2019 09:10
Expedição de Certidão.
-
27/03/2019 09:10
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2019 09:09
Expedição de Certidão.
-
04/02/2019 10:11
Expedição de Mandado.
-
30/11/2018 10:41
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2018 10:07
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2018 14:57
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2018 11:38
Expedida/Certificada
-
27/07/2018 16:57
Mero expediente
-
16/05/2018 10:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 09:42
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2018 08:24
Publicado ato_publicado em 08/05/2018.
-
04/05/2018 07:11
Expedida/Certificada
-
03/05/2018 11:22
Mero expediente
-
01/02/2018 10:18
Conclusos para julgamento
-
01/02/2018 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2018 11:30
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2017 07:58
Publicado ato_publicado em 12/12/2017.
-
07/12/2017 07:14
Expedida/Certificada
-
06/12/2017 12:26
Outras Decisões
-
24/08/2017 16:59
Conclusos para decisão
-
24/08/2017 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2017 16:05
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2017 08:44
Publicado ato_publicado em 21/08/2017.
-
17/08/2017 07:22
Expedida/Certificada
-
16/08/2017 15:30
Ato ordinatório
-
16/08/2017 15:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/08/2017.
-
16/08/2017 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2017 10:53
Publicado ato_publicado em 21/07/2017.
-
21/07/2017 08:41
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2017 08:40
Ato ordinatório
-
19/07/2017 10:29
Expedida/Certificada
-
18/07/2017 08:49
Ato ordinatório
-
18/07/2017 08:46
Ato ordinatório
-
10/07/2017 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2017 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2017 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2017 07:37
Publicado ato_publicado em 06/07/2017.
-
04/07/2017 07:40
Expedida/Certificada
-
03/07/2017 16:04
Outras Decisões
-
22/06/2017 07:19
Conclusos para despacho
-
20/06/2017 10:30
Realizado cálculo de custas
-
20/06/2017 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711242-73.2021.8.01.0001
Edgard Rodrigo Cordeiro de Souza
Espolio de Ildefonso de Sousa Menezes
Advogado: Alfredo Severino Jares Daou
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/09/2021 07:40
Processo nº 0707550-19.2022.8.01.0070
Pedro Henrique Resende Teixeira Campos
Edivaldo Monteiro Lopes
Advogado: Joanna Natalia Farias Barbosa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/05/2023 12:48
Processo nº 0710156-67.2021.8.01.0001
Maria Antonia da Silva
Fic S.A. (Banco C6 Consignado S.A.)
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/08/2021 07:50
Processo nº 0710241-48.2024.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Hanyelle de Andrade Magalhaes
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/07/2024 06:12
Processo nº 0705408-84.2024.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Camila Brandt de Camargo
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/04/2024 06:04