TJAC - 0002080-58.2022.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 04:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO VICTOR SANTOS OLIVEIRA (OAB 27714/CE), ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: VINICIUS CUMINI (OAB 320597/SP) - Processo 0002080-58.2022.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - EXEQUENTE: B1Banco PAN S/AB0 - Decisão O valor cuja cobrança se pretende nos autos decorre de suposto crédito remanescente em favor do Banco PAN S/A.
Contudo, trata-se de instituição financeira, sem legitimidade para litigar no Juizado Especial Cível, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Diante disso, indero o prosseguimento da execução requerida pelo Banco PAN S/A, razão pela qual deverá ser veiculada em ação própria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 07 de agosto de 2025. -
19/08/2025 09:41
Expedida/Certificada
-
13/08/2025 21:40
Expedida/Certificada
-
07/08/2025 20:26
Recebidos os autos
-
07/08/2025 20:26
Indeferimento
-
24/07/2025 07:12
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 07:11
Processo Reativado
-
23/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 08:19
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
23/05/2025 10:54
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) - Processo 0002080-58.2022.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - EXEQUENTE: B1Banco PAN S/AB0 - EXECUTADA: B1Inez Melo RamosB0 - : B1Inez Melo RamosB0 - B1Banco PAN S/AB0 - Sentença Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Verifico que a presente execução foi proposta por instituição bancária, a qual não possui legitimidade para propor demandas perante o Juizado Especial Cível, conforme dispõe o artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
A legislação estabelece que pessoas jurídicas podem atuar no Juizado Especial apenas se atenderem aos requisitos legais, especialmente quanto ao porte e natureza da atividade, o que não se aplica às instituições financeiras.
Assim, reconheço a ilegitimidade ativa da parte exequente para atuar no âmbito dos Juizados Especiais.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, extingo o feito sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 28 de abril de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
22/05/2025 08:35
Expedida/Certificada
-
22/05/2025 07:47
Evoluída a classe de 436 para 156
-
20/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:23
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/03/2025 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 06:41
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Vinicius Cumini (OAB 320597/SP) Processo 0002080-58.2022.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamado: Banco PAN S/A - Decisão Indefiro a pretensão executória nos próprios autos, devido à antiguidade e tempo de tramitação do processo de conhecimento, que remonta ao ano de 2022.
Poderá a interessada, se desejar, protocolar o respectivo pedido de execução em autos apartados, por meio de nova distribuição, observando o prazo prescricional.
Intime-se a demandada para ciência (Prazo: 5 dias).
Após, voltem ao arquivo, independentemente de conclusão.
Cumpram-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 29 de janeiro de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
27/02/2025 07:03
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:02
Outras Decisões
-
28/01/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 04:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 06:50
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Vinicius Cumini (OAB 320597/SP) Processo 0002080-58.2022.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamado: Banco PAN S/A - Decisão Vistos em correição.
Manifeste-se a parte demanda, no prazo de cinco dias, acerca das informações trazidas pela autora na certidão de p. 374, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul- AC, 17 de dezembro de 2024.
ADAMARCIA MACHADO NASCIMENTO Juíza de Direito -
17/01/2025 07:03
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 09:25
Expedida/Certificada
-
09/01/2025 09:33
Expedida/Certificada
-
19/12/2024 14:09
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:09
Deferimento em Parte
-
02/12/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:01
Mero expediente
-
14/10/2024 06:52
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 06:52
Processo Reativado
-
12/10/2024 04:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 10:42
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:42
Mero expediente
-
01/08/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 06:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 06:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 08:24
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 11:45
Recebidos os autos
-
06/07/2023 11:45
Mero expediente
-
06/07/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:43
Recebidos os autos
-
30/05/2023 10:43
Remetidos os autos da Contadoria
-
30/05/2023 10:43
Remetidos os autos da Contadoria
-
30/05/2023 10:42
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/05/2023 10:42
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/05/2023 08:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/05/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 08:40
Recebidos os autos
-
22/05/2023 08:40
Mero expediente
-
22/05/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 08:19
Processo Reativado
-
22/05/2023 08:18
Processo Reativado
-
22/05/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 11:29
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
19/04/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 11:22
Publicado ato_publicado em 30/03/2023.
-
28/03/2023 11:06
Expedida/Certificada
-
22/03/2023 07:44
Recebidos os autos
-
22/03/2023 07:44
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
01/03/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 07:16
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 12:39
Publicado ato_publicado em 16/02/2023.
-
15/02/2023 10:05
Expedida/Certificada
-
09/02/2023 11:33
Recebidos os autos
-
09/02/2023 11:33
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2022 07:55
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 13:25
Infrutífera
-
25/11/2022 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 11:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/11/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2022 10:11
Expedida/Certificada
-
26/10/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 07:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2022 10:30:00, Juizado Especial Cível.
-
20/10/2022 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 13:10
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:10
Decretação de revelia
-
13/10/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 13:21
Infrutífera
-
12/09/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 08:22
Expedição de Carta.
-
12/09/2022 07:28
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 10:50
Recebidos os autos
-
09/09/2022 10:50
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 08:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2022 11:00:00, Juizado Especial Cível.
-
30/08/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703299-94.2024.8.01.0002
Luiz de Almeida Taveira Junior
Estado do Acre
Advogado: Luiz de Almeida Taveira Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/09/2024 23:16
Processo nº 0703298-12.2024.8.01.0002
Luiz de Almeida Taveira Junior
Estado do Acre
Advogado: Marcia Regina de Sousa Pereira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/09/2024 23:10
Processo nº 0702424-27.2024.8.01.0002
Fagne Calixto Mourao
Estado do Acre
Advogado: Fagne Calixto Mourao
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/07/2024 10:46
Processo nº 0001689-49.1998.8.01.0001
Estado do Acre
Joao Correia Lima Sobrinho
Advogado: Ricardo Antonio dos Santos Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/08/1999 08:00
Processo nº 0701631-93.2021.8.01.0002
Glimardes Braga de Alencar
Tinger Fit Comercio de Artigos Esportivo...
Advogado: Tailon Silas de Oliveira Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/08/2021 07:41