TJAC - 0000123-61.2023.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAYKO DE SOUZA AGUIAR (OAB 3711/AC), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) - Processo 0000123-61.2023.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - RECLAMANTE: B1Alicia Vitoria Maciel de MouraB0 - RECLAMADO: B1União Educaional Meta Ltda - MEB0 - Intime-se as partes da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 24/07/2025 às 10:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Para acesso a sala virtual de audiência, será necessária a instalação do aplicativo Google Meet (instruções para participar da audiência através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI 068 3212-8746).
Segue o passo a passo: 1- Acessar o link da videochamada somente no horário marcado 2- Digitar o código da reunião: ogq-axno-vrg 3- Clicar na aba: Participar 4- Clicar na aba: Pedir para participar.
LINK DA VIDEOCONFERÊNCIA: https://meet.google.com/ogq-axno-vrg Ficam as partes advertidas que: AO RECEBER A INTIMAÇÃO, a parte deve entrar em contato com este Juízo através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI (068) 3212-8746 para instruções acerca do sistema que será utilizado no referido ato judicial E/OU Caso a parte não tenha acesso ao meio digital, DEVE COMPARECER AO FÓRUM DE BUJARI para participar da videoconferência a partir da sala passiva. -
01/07/2025 18:32
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 18:30
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 18:24
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 18:21
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 18:18
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 05:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/06/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/06/2025 14:20
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:20
Mero expediente
-
17/06/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MAYKO DE SOUZA AGUIAR (OAB 3711/AC) - Processo 0000123-61.2023.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - RECLAMANTE: B1Alicia Vitoria Maciel de MouraB0 - Autos n.º 0000123-61.2023.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Reclamante Alicia Vitoria Maciel de Moura Reclamado União Educaional Meta Ltda - ME Despacho Intime-se a reclamante para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração de págs. 475/481 e da petição ministerial de pág. 501, no prazo de 5 dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Bujari- AC, 06 de junho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
11/06/2025 08:13
Expedida/Certificada
-
07/06/2025 10:26
Recebidos os autos
-
07/06/2025 10:26
Mero expediente
-
06/06/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:51
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 05:15
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 08:18
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 08:18
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 08:18
Juntada de Ofício
-
21/05/2025 13:17
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:17
Mero expediente
-
21/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 04:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:37
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:37
deferimento
-
08/05/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:41
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 10:26
Recebidos os autos
-
16/04/2025 10:26
Outras Decisões
-
16/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 12:03
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayko de Souza Aguiar (OAB 3711/AC), Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) Processo 0000123-61.2023.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Alicia Vitoria Maciel de Moura - Reclamado: União Educaional Meta Ltda - ME - Autos n.º 0000123-61.2023.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Reclamante Alicia Vitoria Maciel de Moura Reclamado União Educaional Meta Ltda - ME Decisão Trata-se de ação indenizatória proposta por Alicia Vitória Maciel de Moura contra União Educacional Meta Ltda - ME, na Vara Única do Juizado Especial Cível da Comarca de Bujari-AC, sob o número do processo 0000123-61.2023.8.01.0010.
A autora alegou que lhe foi concedida uma bolsa de estudos de 50% sobre a mensalidade do curso superior, além de possuir um contrato com o FIES, que lhe garantia um desconto adicional de 64%.
Contudo, afirma que os descontos foram indevidamente removidos, fazendo com que o valor da mensalidade dobrasse sem explicações claras.
Diante disso, requereu a condenação da ré em danos morais e materiais (pp. 14/15 e 254).
Após a instrução do feito, foi prolatada sentença julgou procedente o pedido, condenando a reclamada a: A) Efetivar o desconto de 50% sobre a mensalidade total, garantindo a rematrícula da autora; B) Indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida e acrescida de juros (pp. 266); e C) Multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, pelo descumprimento da liminar anteriormente concedida.
O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 09/11/2023 (pp. 275).
A requerida realizou o pagamento do valor devido, conforme comprovantes anexados (pp. 269/274).
Contudo, a autora apresentou nova petição alegando descumprimento da decisão judicial, requerendo a aplicação da multa de R$ 30.000,00 e a correta aplicação dos descontos nos boletos do FIES, pois ainda estaria impedida de continuar seus estudos (pp. 277/281).
Assim, foi requerido o Cumprimento da Sentença, na qual a parte autora pleiteia a execução das obrigações de fazer impostas à parte reclamada, bem como a majoração das multas diárias e a adoção de medidas executivas atípicas.
Relato o essencial.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que as seguintes determinações judiciais já foram efetivamente cumpridas: A) A rematrícula da parte autora foi realizada em 10 de setembro de 2024, conforme documentos juntados pela reclamada; B) O desconto de 50% sobre as mensalidades foi aplicado nos boletos emitidos pela instituição, consoante comprovação nos autos; C) Foram apresentados e-mails e registros de sistema demonstrando que a União Educacional Meta Ltda. solicitou à Caixa Econômica Federal a reabertura do processo de aditamento do FIES para ajuste dos valores.
Entretanto, restam pendentes as seguintes questões para análise: 1) A alegada persistência de valores incorretos informados ao FIES, o que, segundo a parte credora, coloca em risco seu financiamento estudantil; 2) A avaliação da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; 3) A discussão sobre a majoração das multas diárias impostas; e 4) A eventual adoção de medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento integral da decisão judicial.
Ressalte-se que a parte credora foi intimada para se manifestar sobre as informações e documentos anexados pela reclamada, com prazo de 15 dias, mas não apresentou qualquer resposta no prazo estabelecido, conforme certificado nos autos em 17 de fevereiro de 2025.
Diante disso, entendo que, à luz dos elementos constantes nos autos, parte significativa da obrigação de fazer foi devidamente cumprida.
No que tange à regularização dos valores junto ao FIES, considerando que a própria reclamada demonstrou ter solicitado à Caixa Econômica Federal a reabertura do processo de aditamento, e que tal ato depende da administração do financiamento estudantil, mostra-se necessário avaliar se há responsabilidade da reclamada sobre eventual descumprimento.
Diante do exposto, determino: - A certificação, pela escrivania, sobre o cumprimento das obrigações já demonstradas nos autos; - A expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informação acerca da situação do financiamento da parte autora e se há pendências impeditivas para a conclusão do aditamento; Após o cumprimento das diligências acima determinadas, voltem-me conclusos para deliberação, inclusive quanto à análise da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, considerando a eventual impossibilidade de regularização do FIES; e para reexame da aplicação de novas multas diárias e a revisão daquelas já fixadas, ponderando a proporcionalidade e razoabilidade, especialmente diante do decurso de tempo e da ausência de manifestação da parte credora no prazo concedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 18 de fevereiro de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
20/02/2025 10:55
Expedida/Certificada
-
19/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:24
Outras Decisões
-
17/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:28
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:28
Mero expediente
-
10/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayko de Souza Aguiar (OAB 3711/AC), Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) Processo 0000123-61.2023.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Alicia Vitoria Maciel de Moura - Reclamado: União Educaional Meta Ltda - ME - Autos n.º 0000123-61.2023.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Reclamante Alicia Vitoria Maciel de Moura Reclamado União Educaional Meta Ltda - ME Despacho Certifique a escrivania se transcorreu o prazo concedido às págs. 357/358 e 361 para que a União Educacional Meta Ltda. providenciasse, no prazo de 5 dias, a rematrícula de Alicia Vitória; e, ainda, apresentasse os boletos de pagamento de forma correta, contemplando o desconto de 50% que a credora tem direito.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para demonstrar, mês a mês, os valores monetários que entende devidos e os valores erroneamente cobrados pela devedora, visando a transformação da condenação em perdas e danos no valor deste último, é dizer, qual o valor monetário necessário para cumprir a aludida obrigação indevidamente cobrada pela parte devedora, bem como possibilitar a execução da multa diária arbitrada.
Prazo: 15 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 24 de outubro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
16/01/2025 10:11
Expedida/Certificada
-
26/11/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:21
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:21
Mero expediente
-
23/10/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 07:07
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
-
10/10/2024 09:19
Expedida/Certificada
-
03/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:20
Mero expediente
-
03/10/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 08:14
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
02/10/2024 09:52
Expedida/Certificada
-
27/09/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 11:09
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:09
Outras Decisões
-
19/09/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 08:13
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
11/09/2024 10:16
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
05/09/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 13:15
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 08:26
Publicado ato_publicado em 26/08/2024.
-
23/08/2024 08:11
Expedida/Certificada
-
22/08/2024 11:29
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 10:17
Infrutífera
-
12/07/2024 09:27
Expedida/Certificada
-
12/07/2024 09:27
Expedida/Certificada
-
12/07/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 08:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 09:00:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
09/07/2024 09:25
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:25
Deferimento em Parte
-
08/07/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2024 08:45
Expedida/Certificada
-
20/06/2024 09:59
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:59
Mero expediente
-
19/06/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 13:55
Infrutífera
-
17/06/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2024 10:28
Publicado ato_publicado em 19/05/2024.
-
14/05/2024 13:56
Expedida/Certificada
-
14/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 08:30:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
11/04/2024 11:49
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:49
Mero expediente
-
10/04/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2024 14:53
Expedida/Certificada
-
21/03/2024 10:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 10:17
Mero expediente
-
21/03/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 08:29
Expedida/Certificada
-
11/03/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 12:18
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:18
Outras Decisões
-
04/03/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 09:53
Publicado ato_publicado em 10/01/2024.
-
16/12/2023 14:16
Evoluída a classe de 436 para 156
-
16/12/2023 14:06
Expedição de Alvará.
-
12/12/2023 13:14
Expedida/Certificada
-
07/12/2023 11:04
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:04
deferimento
-
06/12/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 08:48
Ato ordinatório
-
30/11/2023 08:43
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
13/11/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 07:24
Publicado ato_publicado em 25/10/2023.
-
23/10/2023 09:24
Expedida/Certificada
-
12/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
12/10/2023 16:44
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
05/10/2023 11:04
Frutífera
-
22/09/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 11:05
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:05
Mero expediente
-
30/08/2023 10:59
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 12:08
Expedida/Certificada
-
08/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:14
deferimento
-
31/07/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 09:48
Infrutífera
-
22/05/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 10:07
Expedida/Certificada
-
22/05/2023 10:06
Expedida/Certificada
-
22/05/2023 09:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 09:00:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
16/05/2023 13:28
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:28
deferimento
-
15/05/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 08:48
Infrutífera
-
14/05/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 08:37
Recebidos os autos
-
19/04/2023 08:37
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 11:35
Juntada de Mandado
-
17/04/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 10:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 08:30:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
17/04/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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