TJAC - 0700607-98.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SONIA MARIA NASCIMENTO RIBEIRO DA SILVA (OAB 733/AC), ADV: LUIS GUSTAVO MEDEIROS DE ANDRADE (OAB 18148/RJ) - Processo 0700607-98.2024.8.01.0010 - Interdição/Curatela - Nomeação - AUTORA: B1Gleiciane Rodrigues da SilvaB0 - RÉU: B1Francisco de Assis Ferreira de AndradeB0 - Autos n.º 0700607-98.2024.8.01.0010 Classe Interdição/Curatela Autor Gleiciane Rodrigues da Silva Réu Francisco de Assis Ferreira de Andrade Decisão Cumpra-se a decisão de página 52.
Intime-se a parte autora para tomar ciência da contestação de páginas 55/57 e apresentar Réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias Bujari-(AC), 08 de julho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
08/07/2025 16:00
Outras Decisões
-
08/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 04:57
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 09:32
Classe retificada de 7 para 58
-
26/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SONIA MARIA NASCIMENTO RIBEIRO DA SILVA (OAB 733/AC), ADV: LUIS GUSTAVO MEDEIROS DE ANDRADE (OAB 18148/RJ) - Processo 0700607-98.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTORA: B1Gleiciane Rodrigues da SilvaB0 - RÉU: B1Francisco de Assis Ferreira de AndradeB0 - Autos n.º 0700607-98.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Gleiciane Rodrigues da Silva Réu Francisco de Assis Ferreira de Andrade Decisão Intime-se a parte autora para tomar ciência da contestação de páginas 46/50 e apresentar Réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Bujari-(AC), 18 de junho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
25/06/2025 08:59
Expedida/Certificada
-
18/06/2025 16:30
Outras Decisões
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18/06/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 05:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 16:03
Mero expediente
-
12/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:47
Ato ordinatório
-
05/02/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 10:49
Juntada de Mandado
-
31/01/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sonia Maria Nascimento Ribeiro da Silva (OAB 733/AC) Processo 0700607-98.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gleiciane Rodrigues da Silva - Autos n.º 0700607-98.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Gleiciane Rodrigues da Silva Réu Francisco de Assis Ferreira de Andrade Decisão Trata-se de Ação de Curatela com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Gleiciane Rodrigues da Silva em relação a Francisco de Assis Ferreira de Andrade.
A requerente alega, em síntese, que convive maritalmente com o requerido desde 20/08/2004, tendo com ele dois filhos menores.
Informa que o requerido sofreu grave acidente em 26/09/2024, quando, ao montar um cavalo durante seu trabalho como vaqueiro, caiu e sofreu lesões na coluna e membros, encontrando-se internado na UTI do Hospital de Urgência e Emergência de Rio Branco (HUERB), sem previsão de alta e com risco de tetraplegia.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de curatela provisória (p. 29).
DECIDO.
A documentação apresentada, em especial a declaração médica e a Comunicação de Acidente de Trabalho, comprova a atual impossibilidade do requerido em gerenciar seus próprios atos da vida civil, necessitando de representação para questões patrimoniais e negociais.
O art. 87 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) prevê que "em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório." No caso em tela, restou demonstrada tanto a urgência quanto a relevância do pedido, considerando a necessidade de representação do requerido junto a instituições bancárias e ao INSS para recebimento de benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho já comunicado.
Posto isso, com fundamento no art. 87 da Lei 13.146/2015 e art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para nomear GLEICIANE RODRIGUES DA SILVA como curadora provisória de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE ANDRADE, especificamente para representá-lo perante instituições financeiras e previdenciárias, com poderes para: a) Representá-lo junto ao INSS para requerimento e recebimento de benefício previdenciário; b) Movimentar contas bancárias e receber valores em seu nome; c) Praticar os atos necessários à administração de seus bens e direitos.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Cite-se o requerido no HUERB para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intimem-se.
Bujari-(AC), 17 de dezembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
16/01/2025 11:52
Expedida/Certificada
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15/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 16:22
Tutela Provisória
-
12/12/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição inicial
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28/11/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:46
Expedida/Certificada
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11/11/2024 09:25
Gratuidade da Justiça
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07/11/2024 14:28
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 19:52
Outras Decisões
-
22/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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