TJAC - 0700539-15.2024.8.01.0022
1ª instância - Vara Unica de Porto Acre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:11
Expedição de Alvará.
-
09/04/2025 10:17
Mero expediente
-
21/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 07:11
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alberto Couto Maciel (OAB 513/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO) Processo 0700539-15.2024.8.01.0022 - Cumprimento de sentença - Requerido: Vivo Celular S.A - Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o executado, através do seu advogado ou pessoalmente (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC. -
27/02/2025 10:14
Expedida/Certificada
-
27/02/2025 10:09
Evoluída a classe de 7 para 156
-
26/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 20:10
Outras Decisões
-
18/02/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 06:33
Remetidos os autos da Contadoria
-
18/02/2025 06:32
Recebidos os autos
-
18/02/2025 06:31
Realizado cálculo de custas
-
18/02/2025 06:31
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 06:28
Realizado cálculo de custas
-
17/02/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/02/2025 13:19
Ato ordinatório
-
17/02/2025 13:17
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Alberto Couto Maciel (OAB 513/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Aline Sousa Collyer Neves (OAB 5764/AC) Processo 0700539-15.2024.8.01.0022 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Julio Antonio Mariano da Silva - Requerido: Vivo Celular S.A - Isso posto, conheço dos Embargos e, no mérito, dou-lhe provimento, o fazendo nos termos do art. 1023 do CPC, devendo o dispositivo da sentença ser o seguinte: Ante o exposto, com esteio nas razões e dispositivos acima delineados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postos na Inicial para: a) Declarar a inexistência do débito que deu ensejo à negativação indicada nos autos; b) Condenar o demandado a indenizar o autor pelos danos morais sofridos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros observando a taxa SELIC e correção monetária com base no INPC/IBGE, todos a partir da data de publicação da presente Sentença; c) Ratificar a antecipação de tutela no sentido da obrigação de o promovido excluir o nome do autor do cadastro de inadimplentes, salvo por outro e justo motivo.
Por conseguinte, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Permanecem inalteradas demais disposições constantes da sentença.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Acre-(AC), 11 de dezembro de 2024.
Bruna Barreto Perazzo Costa - Juíza de Direito -
30/12/2024 08:11
Expedida/Certificada
-
11/12/2024 11:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/12/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:14
Mero expediente
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05/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:54
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:29
Intimação
ADV: José Alberto Couto Maciel (OAB 513/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Aline Sousa Collyer Neves (OAB 5764/AC) Processo 0700539-15.2024.8.01.0022 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Julio Antonio Mariano da Silva - Requerido: Vivo Celular S.A - SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO PAGO.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
DEVER DE COMPENSAR.
QUANTUM FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [ ] é entendimento sufragado no âmbito dos Tribunais Superiores que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é fato gerador do dever indenizar, o qual independe da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte (dano moral in re ipsa). [ ] O valor indenizatório do abalo moral deve ser fixado com a devida observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Júlio Antônio Mariano da Silva em face da Telefônica Brasil S/A.
Em apertada síntese, o promovente sustenta que teve seu nome negativado pelo promovido, a despeito de ter realizado o pagamento do débito anteriormente existente.
Requereu, por tais razões, a declaração de inexistência do débito e a condenação em indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em decisão constante das fls. 18/19, este Juízo concedeu a antecipação de tutela requerida para que o promovido seja obrigado a retirar a negativação indevida.
Citado, o promovido apresentou Contestação (fls. 57/74), sustentando, inicialmente, que a pretensão deduzida nos autos não foi resistida, uma vez que não houve requerimento formulado no âmbito administrativo.
No mérito, sustentou que sua conduta não é passível de indenização, na medida em que o autor demorou a efetuar o pagamento devido, de modo que inexiste dano a reparar.
Instada, a parte autora apresentou Impugnação à Contestação (fls. 107/113), oportunidade em que refutou as alegações do promovido e ratificou o pleito inicial. É o relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, porquanto desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É de se rejeitar, a princípio, a falta de interesse de agir sustentada pelo promovido.
Com efeito, é cediço que, via de regra, inexiste necessidade de requerimento administrativo prévio, tampouco esgotamento da via extrajudicial para fins de postulação perante o Poder Judiciário.
Em realidade, o mandamento constitucional posto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna é no sentido de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Assim, não havendo previsão legal acerca da necessidade de esvaziamento da via administrativa como pressuposto para ingresso em Juízo, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO Em se tratando de relação de consumo, deve ser observada a regra do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a presumida situação hipossuficiente da parte autora, de modo que é o caso de inversão do ônus probatório.
Dito isso, verifica-se dos autos que o promovente, de fato, se encontrava com seu nome inscrito na lista de inadimplentes em 20 de agosto de 2024, conforme se extrai do documento juntado à fl. 15 dos autos, a despeito de já ter efetuado o pagamento do débito no mês anterior.
Como é cediço, é entendimento sufragado no âmbito jurisprudencial que a manutenção do nome de devedor em cadastro de proteção ao crédito, mesmo após a quitação da dívida, configura dano moral indenizável, na medida em que impõe indevidamente ao negativado restrição de crédito e mácula de mau pagador.
Assim, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os dados constantes nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de indenização por dano moral, independentemente de comprovação do abalo sofrido.
O próprio Superior Tribunal de Justiça possui enunciado (Súmula nº 548) no sentido de que incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
No caso dos autos, o réu não cumpriu com o dever de excluir a negativação no referido prazo, após a liquidação da dívida.
Portanto, houve evidente defeito na prestação de serviço, que não forneceu ao consumidor a segurança esperada, razão pela qual deve, de forma objetiva, reparar os danos causados à parte autora, conforme artigo 14 do CDC.
No tocante ao dano moral, notadamente a sua mensuração, o quantum compensatório deve sujeitar-se às peculiaridades de cada caso, levando-se em conta o sofrimento causado pelo dano, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, de modo a não gerar o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem tão insuficiente que não proporcione uma compensação pelos efeitos dos danos.
A par dessas considerações, em atenção ao caráter compensatório e punitivo da condenação, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar o sofrimento causado pelos réu ao promovente e surtir o efeito pedagógico necessário para provocar uma reflexão quanto as suas próximas ações na qualidade de fornecedor de serviços.
Ante o exposto, com esteio nas razões e dispositivos acima delineados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postos na Inicial para: a) Declarar a inexistência do débito que deu ensejo à negativação indicada nos autos; b) Condenar o demandado a indenizar o autor pelos danos morais sofridos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de publicação da presente Sentença, todos com base no INPC/IBGE; c) Ratificar a antecipação de tutela no sentido da obrigação de o promovido excluir o nome do autor do cadastro de inadimplentes, salvo por outro e justo motivo.
Por conseguinte, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Condeno o vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Transitada em julgado esta Sentença, proceda-se o cálculo das custas judiciais e, em seguida, intime-se o promovido para o devido pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, aguarde-se a execução do julgado, pelo prazo de 10 (dez) dias, findo os quais deverão os autos serem arquivados.
Cumpra-se.
Porto Acre-(AC), 25 de outubro de 2024. -
04/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:01
Expedida/Certificada
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30/10/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
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10/10/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 08:44
Infrutífera
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03/10/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 07:22
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 10:48
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
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11/09/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 15:57
Expedida/Certificada
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02/09/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 08:30:00, Vara Única - Cível.
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27/08/2024 13:35
Tutela Provisória
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26/08/2024 10:02
Conclusos para decisão
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26/08/2024 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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