TJAC - 0701202-24.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:18
Juntada de Acórdão
-
04/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 08:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/03/2025 22:55
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Souza Carvalho (OAB 4714/AC), Daniele Rodrigues Lima (OAB 10386/SE) Processo 0701202-24.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Diana Rodrigues Lima, Helena Rodrigues de Lima - Requerido: Simone Oliveira Parente de Carvalho - Tratam-se de embargos de declaração, em que às partes autoras, alegam omissão, em decisão interlocutória, da apreciação de liminar, quanto à fixação de prazo para o cumprimento da obrigação deferida em tutela de urgência. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a decisão interlocutória deixou de se manifestar a respeito de prazo para o cumprimento da obrigação deferida em tutela de urgência, razão pela qual, suprindo a omissão, declaro a decisão para que nela conste onde se lê: Posto isso, defiro o pedido de urgência e, por conseguinte, determino a ré Simone Oliveira Parente de Carvalho a construção de um muro de contenção dentro dos parâmetros aceitáveis da engenharia, bem como verifique e repare todos os danos estruturais já ocasionados no imóvel das requerentes, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, isso sem prejuízo da adoção futura de outras medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da presente ordem (CPC, art. 139, IV) leia-se: Posto isso, defiro o pedido de urgência e, por conseguinte, determino a ré Simone Oliveira Parente de Carvalho a construção de um muro de contenção dentro dos parâmetros aceitáveis da engenharia, bem como verifique e repare todos os danos estruturais já ocasionados no imóvel das requerentes - no prazo de 15 dias - sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, isso sem prejuízo da adoção futura de outras medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da presente ordem (CPC, art. 139, IV) Publique-se.
Intimem-se. -
14/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 11:18
Juntada de Decisão
-
14/03/2025 09:57
Expedida/Certificada
-
13/03/2025 17:58
deferimento
-
12/03/2025 14:15
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Souza Carvalho (OAB 4714/AC), Daniele Rodrigues Lima (OAB 10386/SE) Processo 0701202-24.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Diana Rodrigues Lima, Helena Rodrigues de Lima - Requerido: Simone Oliveira Parente de Carvalho - 1) Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência, intentada por Diana Rodrigues Lima e Helena Rodrigues Lima em face de Simone Oliveira Parente de Carvalho.
Segundo a petição inicial, o terreno localizado nos fundos, quanto na lateral, da propriedade das autoras, após um aterramento, vem ocasionando vários problemas.
Continua que seu ponto comercial está sujeito a riscos eminentes de desabamento, ante as infiltrações ocasionadas, podendo comprometer irreparavelmente a integridade da fundação e expondo em risco vidas.
Assim, pede antecipação de tutela para que para que haja a construção de um muro de contenção dentro dos parâmetros aceitáveis da engenharia, assim como verifiquem e reparem todos os danos estruturais já ocasionados no imóvel das requerentes, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais);Instruiu a petição inicial com procuração e documentos de pp. 21/44.
Emenda à inicial às pp. 50/53.
Audiência de Conciliação infrutífera (p.114).
Contestação às pp. 119/133.
Réplica às pp. 157/195 É o que cumpre relatar.
Decido.
Passo a analise da tutela de urgência.
Segundo o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
No caso em apreço, os documentos juntados pelas autoras demonstram as alegadas infiltrações e danos ao imóvel.
A par disso, é indubitável o perigo de dano, uma vez que a estrutura do imóvel pode ser abalada, de forma a por em risco a vidas das pessoas que se encontram no imóvel e suas adjacências.
Posto isso, defiro o pedido de urgência e, por conseguinte, determino a ré Simone Oliveira Parente de Carvalho a construção de um muro de contenção dentro dos parâmetros aceitáveis da engenharia, bem como verifique e repare todos os danos estruturais já ocasionados no imóvel das requerentes, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, isso sem prejuízo da adoção futura de outras medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da presente ordem (CPC, art. 139, IV). 2) Após, intimem-se as partes para no prazo de 05 dias especificar as provas que pretende produzir delimitando seu objeto e a pertinência para o deslinde da causa.
Intime-se.
Cumpra-se com maior brevidade. -
10/03/2025 10:15
Expedida/Certificada
-
10/03/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 10:32
Tutela Provisória
-
24/02/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 08:54
Juntada de Petição de Réplica
-
16/01/2025 08:30
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Souza Carvalho (OAB 4714/AC), Daniele Rodrigues Lima (OAB 10386/SE) Processo 0701202-24.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Diana Rodrigues Lima, Helena Rodrigues de Lima - Requerido: Simone Oliveira Parente de Carvalho - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada de pp. 119/133, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
08/01/2025 14:15
Expedida/Certificada
-
19/12/2024 09:50
Ato ordinatório
-
19/12/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 09:17
Infrutífera
-
25/10/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 13:35
Juntada de Mandado
-
16/10/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 05:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 07:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 09:00:00, 1ª Vara Cível.
-
03/09/2024 20:54
Mero expediente
-
04/07/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
-
21/05/2024 17:33
Expedida/Certificada
-
14/05/2024 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 17:43
Ato ordinatório
-
22/04/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701106-09.2024.8.01.0002
Agenario Lucas Goncalves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luiz de Almeida Taveira Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/04/2024 10:21
Processo nº 0707387-86.2021.8.01.0001
Igreja Universal do Reino de Deus
Renderson Silva do Nascimento
Advogado: Lilyanne de Farias dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/05/2021 17:18
Processo nº 0700404-68.2021.8.01.0002
Maria de Nazare Alves
Banco Itaucard S.A
Advogado: Francisco Eudes da Silva Brandao
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/07/2024 10:53
Processo nº 0700565-88.2015.8.01.0002
Banco da Amazonia S/A
Ivani Silva Holanda do Nascimento
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/03/2015 17:45
Processo nº 0700533-39.2022.8.01.0002
Adalgisa Vieira do Espirito Santo
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Joao Paulo Feliciano Furtado
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/03/2022 13:57