TJAC - 0706980-75.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 09:55
Realizado cálculo de custas
-
12/03/2025 07:01
Expedida/Certificada
-
10/03/2025 13:54
Ato ordinatório
-
10/03/2025 13:52
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
19/01/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimunda Rodrigues de Souza (OAB 551/AC) Processo 0706980-75.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Jesus Cesar - Ante o exposto, proclamo o reconhecimento da procedência do pedido pela demandada e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Acre a pagar ao autor os valores de abono permanência referentes ao período compreendido entre setembro de 2021 e setembro de 2023, montante equivalente à soma dos valores da sua contribuição previdenciária no referido interregno, com base no valor efetivamente descontado como contribuição previdenciária de cada mês, a ser aferido na fase de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético.
Ao valor da condenação deverão ser acrescidos, até dezembro de 2021, juros de mora a ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1ºF da lei nº 9494/97), estes a partir da data da citação; e correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga.
Já a partir de janeiro de 2022 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Com fulcro no artigo 85, §3º, inciso I, e §4º, III do CPC condeno a parte demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Isenta a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais (art. 2º, I da Lei 1.422/05).
Sentença que não se submete ao instituto da remessa necessária em razão do valor da condenação ser inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, §3º, II do CPC). -
07/01/2025 12:05
Expedida/Certificada
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20/12/2024 12:27
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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01/07/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 12:26
Infrutífera
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19/06/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 09:52
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
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24/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:33
Expedida/Certificada
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24/05/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 11:05
Ato ordinatório
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24/05/2024 08:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 08:50:00, 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco.
-
08/05/2024 17:12
Publicado ato_publicado em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 10:22
Expedida/Certificada
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06/05/2024 08:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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