TJAC - 0705238-49.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC) - Processo 0705238-49.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - DEVEDOR: B1David Ricardo Lima CarneiroB0 e outros - Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. -
27/08/2025 12:41
Expedida/Certificada
-
27/08/2025 11:34
Ato ordinatório
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27/08/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 08:46
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GLEICE LOPES DE ANDRADE (OAB 4037/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: CAROLINE STEFHANE YUNES VIEIRA (OAB 3180/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: KRISHNA CRISTINA DA COSTA SANTOS E SILVA (OAB 3430/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC) - Processo 0705238-49.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: B1José Roberto Ricarte de OliveiraB0 - DEVEDOR: B1David Ricardo Lima CarneiroB0 - B1Ednaldo de Souza SilvaB0 - B1Sidney Rogério Alves de OliveiraB0 - B1Hospital São PedroB0 - Cuidam os autos de cumprimento de sentença na qual o credor pleiteia o cumprimento de acordo homologado em juízo em face de David Ricardo Lima Carneiro e Hospital São Pedro Ltda., alegando que o primeiro executado não adimpliu integralmente seu débito, permanecendo em aberto a sexta e a sétima parcela, no valor atualizado de R$ 84.357,29 (oitenta e quatro mil trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos).
Intimado para pagar o débito, o executado impugnou a execução, mas reconheceu a existência de duas parcelas do acordo em aberto, as quais alega que não foram pagas por insuficiência financeira.
Ponderou que o débito foi parcialmente quitado e defendeu ser aplicável ao caso a Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato.
Pugna, por fim, pela designação de audiência de conciliação.
Instado a se manifestar sobre a impugnação, o credor refutou as teses do impugnante alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do Hospital São Pedro Ltda., asseverando que a execução é movida em face de David Ricardo Lima Carneiro e não da pessoa jurídica do hospital e que o executado deve ser considerado revel, visto que não teria apresentado defesa no prazo legal.
Relatou todo acordo entabulado com todas as partes e que os acordantes Hospital São Pedro, Ednaldo de Souza Silva e Sidney Rogério Alves de Oliveira cumpriram com o acordo permanecendo em débito apenas David Ricardo Lima Carneiro, nas duas últimas parcelas.
Refutou ainda a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato e considerou que o executado agiu com má-fé, por ter deduzido defesa protelatória, requerendo a condenação do devedor por litigância de má-fé.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentação da decisão.
Quanto à preliminar de ilegitimidade da parte, conforme se observa da qualificação dos requeridos (p. 109) o cumprimento de sentença foi protocolado em face de David Ricardo Lima Carneiro e Hospital São Pedro Ltda.
Por sua vez, a decisão que recebeu a ação reconheceu, de imediato, que há um único executado, visto que a matéria de fato alegada se refere apenas a David Ricardo Lima Carneiro.
Pelo mesmo fundamento, há que se reconhecer que a impugnação apresentada pelo Hospital São Pedro Ltda., pertence à pessoa de David Ricardo Lima Carneiro, visto que, toda argumentação foi no sentido de defender seus interesses e não da pessoa jurídica do Hospital.
Não há, portanto, que se falar em ilegitimidade de parte e muito menos em revelia (como pretende o exequente), posto que a execução e a impugnação se referem ao devedor, pessoa física.
No mérito, embora se reconheça o esforço argumentativo do devedor em justificar o atraso no pagamento, as teses apresentadas, com base na Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato e de insuficiência financeira não podem ser aplicadas ao caso relatado.
A Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual, em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação, o que no caso dos autos não se aplica.
Uma vez que o devedor admitiu que as duas últimas parcelas, do total de sete, permanecem em aberto, obviamente que não se trata de parcela ínfima.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSTORNOS RESULTANTES DA BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL.
FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INADIMPLEMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DE APENAS UMA DAS PARCELAS CONTRATADAS.
INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.
BUSCA E APREENSÃO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.
INDEFERIMENTO.
TERMO FINAL PARA APRESENTAÇÃO.
INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 1.
Ação indenizatória promovida por devedor fiduciante com o propósito de ser reparado por supostos prejuízos, de ordem moral e material, decorrentes do cumprimento de medida liminar deferida pelo juízo competente nos autos de ação de busca e apreensão de automóvel objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia. 2.
Recurso especial que veicula pretensão da instituição financeira ré de (i) ver excluída sua responsabilidade pelos apontados danos morais, reconhecida no acórdão recorrido, por ter agido, ao propor a ação de busca e apreensão do veículo, em exercício regular de direito e (ii) ver reconhecida a inaplicabilidade, no caso, da "teoria do adimplemento substancial do contrato". 3.
A prerrogativa conferida ao recorrente pelo art. 501 do Código de Processo Civil - de desistir de seu recurso a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido ou eventuais litisconsortes - encontra termo final lógico no momento em que iniciado o julgamento da irresignação recursal.
Não merece homologação, no caso, pedido de desistência recursal apresentado após já ter sido proferido o voto do relator e enquanto pendia de conclusão seu julgamento em virtude de pedido de vista.
Precedentes. 4.
A teor do que expressamente dispõem os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, é assegurado ao credor fiduciário, em virtude da comprovação da mora ou do inadimplemento das obrigações assumidas pelo devedor fiduciante, pretender, em juízo, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
O ajuizamento de ação de busca e apreensão, nesse cenário, constitui exercício regular de direito do credor, o que afasta sua responsabilidade pela reparação de danos morais resultantes do constrangimento alegadamente suportado pelo devedor quando do cumprimento da medida ali liminarmente deferida. 5.
O fato de ter sido ajuizada a ação de busca e apreensão pelo inadimplemento de apenas 1 (uma) das 24 (vinte e quatro) parcelas avençadas pelos contratantes não é capaz de, por si só, tornar ilícita a conduta do credor fiduciário, pois não há na legislação de regência nenhuma restrição à utilização da referida medida judicial em hipóteses de inadimplemento meramente parcial da obrigação. 6.
Segundo a teoria do adimplemento substancial, que atualmente tem sua aplicação admitida doutrinária e jurisprudencialmente, não se deve acolher a pretensão do credor de extinguir o negócio em razão de inadimplemento que se refira a parcela de menos importância do conjunto de obrigações assumidas e já adimplidas pelo devedor. 7.
A aplicação do referido instituto, porém, não tem o condão de fazer desaparecer a dívida não paga, pelo que permanece possibilitado o credor fiduciário de perseguir seu crédito remanescente (ainda que considerado de menor importância quando comparado à totalidade da obrigação contratual pelo devedor assumida) pelos meios em direito admitidos, dentre os quais se encontra a própria ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, que não se confunde com a ação de rescisão contratual - esta, sim, potencialmente indevida em virtude do adimplemento substancial da obrigação. 8.
Recurso especial provido para, restabelecendo a sentença de primeiro grau, julgar improcedente o pedido indenizatório autoral. (STJ; REsp n. 1.255.179/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 18/11/2015.) Em relação ao argumento de insuficiência financeira, no qual o executado relata a origem da dívida e tenta justificar a licitude do débito e sua inadimplência.
Percebe-se que se trata de matéria relacionada ao objeto do acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente.
Nessa fase de cumprimento de sentença, a discussão sobre a origem da dívida é ineficaz em virtude da coisa julgada, que impede a rediscussão de questões já decididas.
Indefiro o pedido para designação de audiência de conciliação, visto que o procedimento não tem previsão nessa fase processual e a parte executada não demonstrou minimamente a utilidade do ato processual no adimplemento do débito.
Quanto a suposta litigância de má-fé, alegada pelo exequente, não há evidência de que o executado tenha incorrido nas práticas previstas no art. 80 do CPC, visto que, inclusive, declarou que está inadimplente em duas parcelas do acordo.
Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos da decisão de pp. 118/119.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, em 10 % (dez por cento) sobre o valor da execução, o que faço com fundamento no art. 85, §1º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/07/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:29
Expedida/Certificada
-
17/07/2025 11:50
Recebidos os autos
-
17/07/2025 11:50
Remetidos os autos da Contadoria
-
17/07/2025 11:46
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/07/2025 11:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/07/2025 09:08
Expedida/Certificada
-
15/07/2025 11:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:36
Bloqueio/penhora on line
-
29/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 09:42
Realizado cálculo de custas
-
06/03/2025 11:19
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
-
28/02/2025 05:57
Expedida/Certificada
-
25/02/2025 10:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Caroline Stefhane Yunes Vieira (OAB 3180/AC), Krishna Cristina da Costa Santos E Silva (OAB 3430/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Gleice Lopes de Andrade (OAB 4037/AC) Processo 0705238-49.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: José Roberto Ricarte de Oliveira - Devedor: Hospital São Pedro, Sidney Rogério Alves de Oliveira, David Ricardo Lima Carneiro, Ednaldo de Souza Silva - Decisão Por motivo de foro íntimo, declaro minha suspeição para o presente processo (artigo 145, § 1º, do CPC).
Assim, remeta-se ao substituto legal, ao qual caberá deliberar acerca da manutenção da decisão de págs. 118/119.
Por fim, determino que se inclua a tarja de suspeição no presente processo.
Intimem-se. -
08/01/2025 12:31
Expedida/Certificada
-
03/01/2025 13:53
Suspeição
-
09/09/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2024 11:44
Expedida/Certificada
-
09/08/2024 09:26
Ato ordinatório
-
26/07/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 15:32
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
03/07/2024 11:53
Expedida/Certificada
-
03/07/2024 11:11
Evoluída a classe de 12154 para 156
-
29/06/2024 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:27
Processo Reativado
-
05/03/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 11:02
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
13/11/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 07:25
Publicado ato_publicado em 13/11/2023.
-
10/11/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 10:04
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/11/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 13:14
Apensado ao processo
-
14/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 08:09
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 15:04
Mero expediente
-
05/09/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 12:09
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/08/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 09:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/07/2023 09:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/07/2023 09:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/07/2023 08:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/06/2023 12:04
Expedição de Carta.
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22/06/2023 12:03
Expedição de Carta.
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22/06/2023 12:02
Expedição de Carta.
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22/06/2023 12:00
Expedição de Carta.
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20/06/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2023 09:39
Expedida/Certificada
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13/06/2023 12:01
Outras Decisões
-
13/06/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 07:00
Realizado cálculo de custas
-
04/05/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2023 14:20
Expedida/Certificada
-
02/05/2023 12:45
Emenda à Inicial
-
27/04/2023 11:05
Conclusos para despacho
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25/04/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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